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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Boletim IOB Urgente - 29/12/2014

Área Imposto de Renda 29.12.2014 08:13 - Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal autoriza fabricantes e importadores a deduzirem das contribuições crédito presumido correspondente à taxa pela utilização de selo de controle de relógios de pulso e de bolso Segundo a norma em referência, a partir de 1º.01.2015, passarão a vigorar as novas regras de obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso: a) classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); e b) combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI. Para efeitos da aplicação da referida norma são usuários do selo de controle os estabelecimentos fabricantes, importadores e os adquirentes em licitação promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos relógios de pulso e de bolso supramencionados, observando-se, ainda, que tais produtos não poderão sair destes estabelecimentos, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas unidades da RFB sem que antes sejam selados, exceto quando: a) destinados à exportação, inclusive objeto de amostras comerciais gratuitas; b) procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando: b.1) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes; b.2) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; b.3) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial; b.4) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física; b.5) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior; b.6) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados; b.7) integrantes de bens de residente no exterior, por mais de 3 anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente; b.8) adquiridos, no País, em loja franca; b.9) arrematados por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB. O selo de controle de relógios de pulso e de bolso será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam. O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, pela utilização do selo de controle, cujo recolhimento deverá ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio de Darf, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,03 por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior. O estabelecimento deverá utilizar o código de receita 4805 - "Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I", para recolhimento dos valores devidos em cada mês. Vale ressaltar que o estabelecimento poderá deduzir da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período. A Cofis estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos relativos a previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle. A referida norma revogou também a Instrução Normativa SRF nº 30/1999, que dispunha sobre o mesmo assunto. (Instrução Normativa RFB nº 1.539/2014 - DOU 1 de 29.12.2014) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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