Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0527

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0527
Entrada
x

Sistema Push - Informativo de Jurisprudência <Push.Noticias@stj.gov.br>
07:05 (11 horas atrás)
para
Informativo Nº: 0527      Período: 9 de outubro de 2013.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013.


Primeira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Não está prescrita a pretensão dos servidores da justiça federal de recebimento de valores retroativos referentes à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre 8/4/1998 a 5/9/2001 – direito surgido com a edição da MP 2.225-45/2001 –, encontrando-se o prazo prescricional suspenso até o encerramento do Processo Administrativo 2004.164940 do CJF, no qual foi interrompida a prescrição. De fato, nesse processo, foi interrompida a prescrição, tendo em vista o reconhecimento administrativo, em decisão do Ministro Presidente do CJF, do direito dos servidores, inclusive com o pagamento de duas parcelas retroativas, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006. Para chegar a essa conclusão, cumpre expor algumas premissas. Nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/1932, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme o art. 189 do CC. Deve-se considerar, ainda, que o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor pode ter as seguintes consequências: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC); ou b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Dec. 20.910/1932. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º do Dec. 20.910/1932. O art. 4º desse diploma legal, por sua vez, estabelece que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la em relação a cada um dos beneficiados pelo direito. O prazo prescricional interrompido somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, ou seja, quando se torna inequívoca a sua mora. Nesse contexto, observa-se que o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP 2.225-45/2001. Portanto, em 4/9/2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Dec. 20.910/1932. A prescrição foi interrompida em 17/12/2004, com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo 2004.164940, que reconheceu o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que esse processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não foi encerrado o processo no qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos – em dezembro de 2004 e dezembro de 2006 –, não flui o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 4º e 9º do Dec. 20.910/1932. REsp 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Nas execuções fiscais propostas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, não é possível a aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, cujo teor determina o arquivamento, sem baixa das execuções fiscais referentes aos débitos com valor inferior a dez mil reais. Isso porque, da leitura do referido artigo, extrai-se que este se destina exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. Nos casos de execuções propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional, há regra específica para disciplinar o tema, prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 – “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” –, que deve ser aplicada com base no princípio da especialidade, sem necessidade de emprego de analogia. Ademais, a submissão das referidas entidades autárquicas ao regramento do art. 20 da Lei 10.522/2002 configuraria, em última análise, embaraço ao exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que haveria a criação de obstáculo desarrazoado para que os conselhos em questão efetuassem as cobranças de valores aos quais têm direito. REsp 1.363.163-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/9/2013.


Segunda Seção
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A Cédula de Crédito Bancário – título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza –, quando acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, é meio apto a documentar a abertura de crédito em conta-corrente nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Com efeito, a partir da Lei 10.931/2004, em superação à jurisprudência firmada pelo STJ, a Cédula de Crédito Bancário passou a ser título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, podendo, assim, ser emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente. Ressalte-se, contudo, que, para ostentar exequibilidade, o título deve atender às exigências taxativamente elencadas nos incisos do § 2º do art. 28 do mencionado diploma legal. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". Precedentes citados: REsp 1.283.621-MS, Segunda Seção, DJe 18/6/2012; AgRg no AREsp 248.784-SP, Quarta Turma, DJe 28/5/2013. REsp 1.291.575-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE FIXADA POR TURMA RECURSAL.

Cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir o valor de multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação. Isso porque, nessa situação, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. De fato, o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) ou em súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica. Rcl 7.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.


Terceira Seção
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN.

Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF.CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.

Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP.Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NO CASO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

No caso de benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o disposto no art. 36, § 7º, do Dec. 3.048/1999, exceto quando o período de afastamento tenha sido intercalado com períodos de atividade laborativa, hipótese em que incidirá o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.153.905-SC, Sexta Turma, DJe 7/2/2013; AgRg no REsp 1.024.748-MG, Quinta Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 1270670-PR, Sexta Turma, DJe 23/5/2012. AgRg nos EREsp 909.274-MG, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ENVOLVENDO DIREITOS INDÍGENAS.

Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena. O conceito de direitos indígenas, previsto no art. 109, XI, da CF/88, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compreendendo, portanto, a hipótese em análise. Precedentes citados: CC 105.045-AM, DJe 1º/7/2009; e CC 43.155-RO, DJ 30/11/2005. CC 123.016-TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS RELATIVAS A DESVIO DE VERBAS ORIGINÁRIAS DO SUS.

Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal, por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. Dessa forma, tem aplicação à hipótese o disposto no art. 109, IV, da CF, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Incide, ademais, o entendimento contido na Súmula 208 do STJ, de acordo com a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Cabe ressaltar, a propósito, que o fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas ao TCU, tampouco exclui o interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos. AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.

Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. Ressalte-se, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes citados: REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e  REsp 783.697-GO, Sexta Turma, DJ 9/10/2006. AR 3.905-PE, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013.


Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO DE REMOÇÃO.

O servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de remoção. Isso porque o art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990, que prevê a possibilidade de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, não ampara a referida pretensão, tendo em vista que, na hipótese, a remoção do cônjuge não se deu ex officio, mas voluntariamente. AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/8/2013.


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO AO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 150 DA CF.

O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942-RJ, Primeira Turma, DJe 26/9/2012; e AgRg no AREsp 236.545-MG, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013.


Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A GOVERNADOR DE ESTADO.

É possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013.


DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.

Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. Isso porque a pretensão, tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e lastreada em documentos físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia aplicável o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a natureza da pretensão – real ou pessoal. O CC/2002, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos. Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos específicos de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao se deparar com pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica e proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916. Assim, deve-se observar, em conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a obrigação, identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor. Vale ressaltar que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica, conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas condominiais. REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

É possível a imposição de multa diária (art. 461 do CPC) como forma de compelir operadora de plano de saúde a autorizar que hospital realize procedimento médico-hospitalar. Nessa situação, o elemento preponderante da prestação exigida é uma obrigação de fazer, e não de pagar quantia, de modo que não há qualquer óbice à fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento. Deve-se considerar que a obrigação de dar – na qual se inclui a de pagar quantia – consiste na entrega de coisa ao credor. A obrigação de fazer, por sua vez, constitui-se na prestação de uma atividade, ou seja, na realização de um fato ou na emissão de uma declaração de vontade. Ocorre que, não raras vezes, a entrega de coisa pressupõe a realização de uma atividade, caso em que a natureza da obrigação deve ser definida pelo seu elemento preponderante. Como já ressaltado, tem-se que, na situação em análise, o elemento preponderante da obrigação da operadora de plano de saúde é um “fazer”, consistente em autorizar o hospital a realizar procedimentos médico-hospitalares. Observe-se que pouco importa ao consumidor se a operadora do plano de saúde vai, posteriormente, efetuar o pagamento das despesas médicas depois de autorizado o tratamento. De fato, caso isso não ocorra, caberá ao hospital, e não ao consumidor, buscar a devida indenização. REsp 1.186.851-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/8/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

São devidos honorários advocatícios na hipótese em que apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial.Isso porque a apresentação de impugnação ao referido pedido torna litigioso o processo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.062.884-SC, Quarta Turma, DJe 24/8/2012; e AgRg no REsp 958.620-SC, Terceira Turma, DJe 22/3/2011. REsp 1.197.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.


Quarta Turma
DIREITO CIVIL. SEMELHANÇA TEMÁTICA ENTRE OBRAS ARTÍSTICAS.

Não configura violação de direitos autorais a produção e veiculação de minissérie que utilize o mesmo título, derivado da música brasileira mais conhecida da época retratada pela criação, bem como a mesma ideia central contida em roteiro anteriormente produzido e registrado por terceiro,na hipótese em que não tenham sido substancialmente utilizados a habilidade técnica e o labor intelectual da obra anterior. Isso porque o direito autoral protege apenas a criação de uma obra, caracterizada sua exteriorização sob determinada forma, e não a ideia em si ou um tema determinado. Com efeito, não há violação de direitos autorais pelo simples fato de as ideias de uma obra serem usadas em outra. Assim, considerando o fato de as obras em cotejo apenas contarem histórias semelhantes, mas não iguais, não fica configurado o plágio, mas apenas a identidade de temas, o que é plenamente possível, não ocorrendo, assim, violação de direitos autorais (art. 8º, I, da Lei 9.610/1998). REsp 1.189.692-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

O STJ, no julgamento de recurso especial, pode buscar na própria CF o fundamento para acolher ou rejeitar alegação de violação do direito infraconstitucional ou para conferir à lei a interpretação que melhor se ajuste ao texto constitucional, sem que isso importe em usurpação de competência do STF. No atual estágio de desenvolvimento do direito, é inconcebível a análise encapsulada dos litígios, de forma estanque, como se os diversos ramos jurídicos pudessem ser compartimentados, não sofrendo, assim, ingerências do direito constitucional. Assim, não parece possível ao STJ analisar as demandas que lhe são submetidas sem considerar a própria CF, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Constituição. Nesse contexto, aumenta a responsabilidade do STJ em demandas que exijam solução transversal, interdisciplinar e que abranjam, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente. Com efeito, a partir da EC 45/2004, o cenário tornou-se objetivamente diverso daquele que antes circunscrevia a interposição de recursos especial e extraordinário, pois, se anteriormente todos os fundamentos constitucionais utilizados nos acórdãos eram impugnáveis – e deviam ser, nos termos da Súmula 126 do STJ – mediante recurso extraordinário, agora, somente as questões que, efetivamente, ostentarem repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF) é que podem ascender ao STF (art. 543-A, § 1º, do CPC). REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.


DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Na abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito entre o público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade: a inundação do espaço público com questões estritamente privadas decorre, a um só tempo, da expropriação da intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas também da voluntária entrega desses bens à arena pública. Acrescente-se a essa reflexão o sentimento, difundido por inédita "filosofia tecnológica" do tempo atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado é, em alguma medida, tornar-se importante e popular, invertendo-se valores e tornando a vida privada um prazer ilegítimo e excêntrico, seguro sinal de atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente à censura à liberdade de imprensa, o novo cenário jurídico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o faz traçando as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será exercida, reafirmando, como a doutrina sempre afirmou, que os direitos e garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos. Assim, não se pode hipertrofiar a liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam para a pessoa humana. A explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família – prevista no § 1º do art. 220, no art. 221 e no § 3º do art. 222 da CF –, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de o direito à informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, IX), a CF mostrou sua vocação antropocêntrica ao gravar, já no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da república, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos. A cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as coisas criadas por ele próprio, como o mercado, a imprensa e, até mesmo, o Estado, edificando um núcleo intangível de proteção oponível erga omnes, circunstância que legitima, em uma ponderação de valores constitucionalmente protegidos, tendo sempre em vista os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, que algum sacrifício possa ser suportado, caso a caso, pelos titulares de outros bens e direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de que um fato e pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade do evento – pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o “direito ao esquecimento” pode significar um corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia. Além disso, dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois interesses em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição à publicidade do processo, tornando pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se publicidade da sentença ou do julgamento, nos termos do art. 155 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor – o que está relacionado com sua ressocialização – e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram. Todavia, no caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e se vai adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes. Nesse contexto, deve-se analisar, em cada caso concreto, como foi utilizada a imagem da vítima, para que se verifique se houve, efetivamente, alguma violação aos direitos dos familiares. Isso porque nem toda veiculação não consentida da imagem é indevida ou digna de reparação, sendo frequentes os casos em que a imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem nenhum viés comercial ou econômico. Assim, quando a imagem não for, em si, o cerne da publicação, e também não revele situação vexatória ou degradante, a solução dada pelo STJ será o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.


DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas. Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes – assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação –, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução humanitária e cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – conexão do presente com o passado – e a esperança – vínculo do futuro com o presente –, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, afirmando-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes citados: RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.


DIREITO CIVIL. QUÓRUM PARA A MODIFICAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de votação com observância do quórum estipulado na convenção condominial.É certo que o art. 1.351 do CC, em sua redação original, previa quórum qualificado de dois terços dos condôminos para a modificação do regimento interno do condomínio. Ocorre que o mencionado dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 10.931/2004, a qual deixou de exigir para tanto a observância de quórum qualificado. Assim, conclui-se que, com a Lei 10.931/2004, foi ampliada a autonomia privada dos condôminos, os quais passaram a ter maior liberdade para definir o número mínimo de votos necessários para a alteração do regimento interno. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consagrado no Enunciado 248 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que dispõe que o quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado em convenção. Todavia, deve-se ressaltar que, apesar da nova redação do art. 1.351 do CC, não configura ilegalidade a exigência de quórum qualificado para votação na hipótese em que este tenha sido estipulado em convenção condominial aprovada ainda na vigência da redação original do art. 1.351 do CC. REsp 1.169.865-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/8/2013.


DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.

A mera possibilidade de anulação de atos processuais – como decorrência lógica de eventual provimento, no futuro, do agravo retido – não constitui motivo suficiente para impedir a conversão, em agravo retido, de agravo de instrumento no qual se alegue a nulidade de prova pericial realizada.Observe-se, inicialmente, que a regra no atual ordenamento processual é a interposição do agravo na forma retida, sendo o agravo de instrumento uma exceção, que ocorre apenas nas hipóteses previstas em lei (art. 522 do CPC). Nesse contexto, a simples possibilidade de anulação de atos processuais em momento futuro deve ser considerada como inerente à própria prolação de sentença de mérito na pendência de agravo, retido ou de instrumento, recebido no efeito meramente devolutivo. Esse risco de perda de atos processuais foi assumido pelo legislador como mais vantajoso para o sistema processual do que a eventual suspensão do processo na hipótese de impugnação de decisão interlocutória. Ademais, a manutenção nos autos da prova pericial realizada, ainda que tida pela parte como inválida, por si só, não tem o condão de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, pois, não tendo havido julgamento de mérito, inexiste ainda valoração em relação àquela prova. Decerto, caso a parte agravante se sinta prejudicada por eventual julgamento desfavorável amparado naquela prova pericial, poderá requerer ao Tribunal o exame de arguição de afronta ao devido processo legal, em preliminar de recurso, o que merecerá o devido exame no momento oportuno. RMS 32.418-PR, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AMPLITUDE DA MATÉRIA DE DEFESA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.

É possível arguir, em embargos à ação monitória, a invalidade de taxas condominiais extraordinárias objeto da monitória sob o argumento de que haveria nulidade na assembleia que as teria instituído. De fato, os embargos à monitória serão processados pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC), o que aponta inequivocamente para a vontade do legislador de conferir ao procedimento dos embargos contraditório pleno e cognição exauriente, de modo que, diversamente do processo executivo, não apresenta restrições quanto à matéria de defesa. Dessa forma, admite-se a formulação de toda e qualquer alegação no âmbito de embargos à monitória, desde que se destine a comprovar a improcedência do pedido veiculado na inicial. REsp 1.172.448-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.


Quinta Turma
DIREITO PENAL. SUBSIDIARIEDADE DO TIPO DO ART. 37 EM RELAÇÃO AO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.

Responderá apenas pelo crime de associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 – e não pelo mencionado crime em concurso com o de colaboração como informante, previsto no art. 37 da mesma lei – o agente que, já integrando associação que se destine à prática do tráfico de drogas, passar, em determinado momento, a colaborar com esta especificamente na condição de informante. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a prática, reiterada ou não, de condutas que visem facilitar a consumação dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006, sendo necessário que fique demonstrado o ânimo associativo, um ajuste prévio referente à formação de vínculo permanente e estável. Por sua vez, o crime de colaboração como informante constitui delito autônomo, destinado a punir específica forma de participação na empreitada criminosa, caracterizando-se como colaborador aquele que transmite informação relevante para o êxito das atividades do grupo, associação ou organização criminosa destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. O tipo penal do art. 37 da referida lei (colaboração como informante) reveste-se de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave. De fato, cuidando-se de agente que participe do próprio delito de tráfico ou de associação, a conduta consistente em colaborar com informações já será inerente aos mencionados tipos. A referida norma incriminadora tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo, organização criminosa ou associação, desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação em relação ao qual atue como informante. Se a prova indica que o agente mantém vínculo ou envolvimento com esses grupos, conhecendo e participando de sua rotina, bem como cumprindo sua tarefa na empreitada comum, a conduta não se subsume ao tipo do art. 37, podendo configurar outros crimes, como o tráfico ou a associação, nas modalidades autoria e participação. Com efeito, o exercício da função de informante dentro da associação é próprio do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação), no qual a divisão de tarefas é uma realidade para consecução do objetivo principal. Portanto, se a prova dos autos não revela situação em que a conduta do paciente seja específica e restrita a prestar informações ao grupo criminoso, sem qualquer outro envolvimento ou relação com as atividades de associação, a conduta estará inserida no crime de associação, o qual é mais abrangente e engloba a mencionada atividade. Dessa forma, conclui-se que só pode ser considerado informante, para fins de incidência do art. 37 da Lei 11.343/2006, aquele que não integre a associação, nem seja coautor ou partícipe do delito de tráfico. Nesse contexto, considerar que o informante possa ser punido duplamente – pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte –, além de contrariar o princípio da subsidiariedade, revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. HC 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013.


Sexta Turma
DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A COMUTAÇÃO DA PENA.

Na hipótese em que decreto presidencial de comutação de pena estabeleça, como requisito para a concessão desta, o não cometimento de falta grave durante determinado período, a prática de falta grave pelo apenado em momento diverso não constituirá, por si só, motivo apto a justificar a negativa de concessão do referido benefício pelo juízo da execução. Com efeito, não cabe ao magistrado criar pressupostos não previstos no decreto presidencial, para que não ocorra violação do princípio da legalidade. De fato, preenchidos os requisitos estabelecidos no mencionado decreto, não há como condicionar ou impedir a concessão da comutação da pena ao reeducando sob nenhum outro fundamento, tendo a sentença natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes citados: HC 233.348-SP, Quinta Turma, DJe 15/6/2012; e HC 121.802-RJ, Sexta Turma, DJe 4/4/2011. RHC 36.925-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2013.


DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ADVOGADO QUE, APÓS HAVER RECEBIDO PARCELA DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS, DEIXE DE CUMPRIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO.

É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. Com efeito, nessa hipótese, trata-se de simples inadimplemento contratual, a ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise. HC 174.013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013.


DIREITO PENAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12, § 2º, III, DA LEI 6.368/1976.

O advento da Lei 11.343/2006 não implicou abolitio criminis quanto à conduta prevista no art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/1976, consistente em contribuir “de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Isso porque, apesar da revogação do referido dispositivo legal, o tipo penal nele contido subsiste em diversos artigos da Lei 11.343/2006. De fato, é certo que a Lei 11.343/2006 não repetiu literalmente o texto do inciso III do § 2º do artigo 12 da Lei 6.368/1976. Entretanto, a nova lei trouxe a previsão dos crimes de financiamento e custeio para o tráfico (art. 36), de colaboração como informante (art. 37) e, ainda, introduziu, no seu art. 33, § 1º, III, a ideia de que incorrerá nas mesmas penas do art. 33, caput (tráfico), aquele que consinta que outrem utilize bem de qualquer natureza de que tenha a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas. Assim, em uma interpretação sistemática, deve-se concluir que a conduta prevista no inciso III do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/1976 continua típica na vigência da Lei 11.343/2006, ainda que desdobrada em mais de um artigo da nova lei. Ademais, observe-se que a regra contida no art. 29 do CP também afasta a alegação de descriminalização da conduta em análise, pois quem contribui, de qualquer modo, para o crime, incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade. Precedentes citados: REsp 1.113.746-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2011; e HC 142.500-RJ, Sexta Turma, DJe 17/10/2011. HC 163.545-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2013.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Atualidades Previdenciárias


Tribunal autoriza desaposentação para obtenção de aposentadoria mais vantajosa

CLIQUE AQUI
Um trabalhador aposentado de Minas Gerais poderá renunciar ao benefício previdenciário para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão, tomada pela 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, reforma sentença proferida pelo Juízo da 21.ª Vara Federal em Belo Horizonte.
O aposentado recorreu ao Tribunal para reverter o entendimento de primeira instância, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício. Leia mais…

Justiça decide sobre efeitos financeiros da pensão por morte

pensao por morte direito previdenciario inss previdencia social
Ação previdenciária interposta na Justiça Federal de Goiás, postulando o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor, foi julgada pela 6ª Vara Federal. 
A decisão judicial foi favorável à concessão do benefício previdenciário. No julgamento foram ainda apreciadas questões relativas à data do óbito, prescrição qüinqüenal e data do requerimento administrativo, decidindo o Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre pela prevalência desta última variável sobre as demais na fixação dos efeitos financeiros da pensão por morte. Leia mais…

Decisão judicial determina a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria proporcional

FATOR PREVIDENCIÁRIO INSS DIREITO CALCULO APOSENTADORIA
O Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Campos/RJ, Dr. Fábio Souza, considerou ilegal a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional, prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/98. A ação foi movida pelo beneficiário S.S.G em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com a sentença, seja por uma interpretação literal (Lei 8.213/91, art. 29, I), ou pela análise da história e do objetivo do dispositivo, está equivocada a postura do INSS de incluir o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, que já exige idade mínima e tempo de contribuição para sua concessão. Leia mais…

Depois de 5 anos, aposentado por invalidez pode ter baixa na CTPS?

carteira de trabalho inss previdencia direito previdenciario aposentadoria
Há uma mística popular de que a aposentadoria por invalidez, quando atinge a duração de 5 anos, vira eterna. E, com base nisso, alguns empregadores sentem-se à vontade para rescindir o contrato de trabalho. Afinal, depois desse prazo o patrão pode dar baixa na CTPS? Recentemente, na decisão do processo RR – 5281-46.2010.5.15.0000, o Tribunal Superior do Trabalho deixou claro que o contrato de trabalho fica suspenso indefinidamente, enquanto existir a aposentadoria por invalidez, mesmo que essa ultrapasse 5 anos. Todavia, se daqui para lá a empresa encerrar suas atividades, então a baixa é liberada.
A questão abordada não fica apenas no campo da mística. De fato, muito trabalhador acha que, depois do prazo quinquenal da concessão da invalidez, esse benefício fica imexível. Ledo engano. O INSS pode sim cancelar a aposentadoria, desde que constate que o segurado ficou bom e tem condições de trabalhar. Há até previsão legal para isso (arts. 46 e 47 da Lei 8213/91). Leia mais…

Categorias: Notícias

INSS prepara mudanças na concessão do auxílio-doença

auxilio-doença inss pericia medica previdencia social direito previdenciario
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) prepara uma reformulação nas regras de concessão do auxílio-doença. Casos mais simples de doenças ou acidentes com afastamento presumido inferior a 45 dias terão o benefício concedido no posto do instituto sem a necessidade de perícia médica.
Atualmente, só para fazer a perícia o trabalhador espera até dois meses.
Leia mais…

Decisão judicial garante benefício assistencial a idoso estrangeiro

loas idoso 60 anos inss direito previdenciario previdencia social
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte garantiu a um idoso argentino, residente no Brasil, o direito a receber o Benefício de Prestação Continuada. A decisão da Turma Recursal (que atua como a segunda instância do Juizado Especial Federal) confirmou a sentença da Juíza Federal Janine Medeiros Bezerra. O idoso argentino reside no Rio Grande do Norte e possui visto permanente. Leia mais…

INSS só pode exigir permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos a partir de 29/04/95

insalubridade aposentadoria especial inss previdencia social
Para fins de contagem de tempo de serviço como especial junto ao INSS, a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamento realizada no dia 4 de setembro, quando foi analisado o caso de uma auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza em ambiente hospitalar, das áreas ocupadas pelos pacientes, inclusive banheiros, além da retirada do lixo.
A sentença de primeira instância negou o pedido da autora por considerar que o contato com agentes biológicos em geral não caracteriza condição especial de trabalho, o que só ocorre se houver contato com agentes biológicos causadores de doenças infectocontagiosas. A decisão considerou ainda que, no caso, a requerente mantinha contato meramente eventual ou intermitente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. O acórdão recorrido manteve a sentença.Leia mais…

STJ - Notícias de segunda-feira, 07 de outubro de 2013

Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania

12:37 - Prazos processuais são prorrogados em decorrência de feriados 
10:52 - STJunior estende prazo da promoção dos 25 anos do STJ 
09:59 - Negada liminar a ginecologista condenado por abuso sexual contra pacientes 
09:01 - Banco do Brasil deve restituir diferença cobrada em cédula de crédito rural 
08:03 - STJ é referência de responsabilidade socioambiental 

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

PORTAL BRASIL - EMPREENDEDOR VENHA FAZER PARTE DESTA EQUIPE.

Estamos oferecendo as vitrines onde você poderá divulgar sua Empresa, sua Marca, seus produtos e serviços, a vitrine é uma página no site portalbrasil.org, no qual você poderá divulgar diversas informações do seu negócio, incluindo vídeos, fotos, descontos promocionais, dentre outros. O Portal Brasil é um site de busca parecido com o Google, diferenciado no método de pesquisa, pois será utilizado pela grande massa da população na pesquisa por produtos e serviços, o sistema ainda inclui um relatório de acesso mensal de sua página no qual será possível você mensurar de forma quantitativa a abrangência de possíveis clientes e definir estratégias a fim de aumentar seu número de vendas. A Atlântico Turismo e ALL Construção já estão no Portal Brasil, confira e peça seu orçamento ! Att, Luciana Salles
lusallesdir@gmail.com (19) 25126968 /// 997777479 CREDEAL NEGÓCIOS - PORTAL BRASIL -

PORTAL BRASIL - portalbrasil.org - Venha divulgar sua Empresa , seu Negócio, seus Serviços.










PORTAL BRASIL

STJ - Notícias de sábado, 05 e 06 de outubro de 2013

Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania

07:00 - Especial de TV lembra promulgação da Carta de 88 
06:00 - Rádio traz especial de 25 anos de criação do Tribunal da Cidadania 

08:00 - A Constituição Cidadã e o Tribunal da Cidadania 

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

STJ - Notícias de quinta-feira, 03 de outubro de 2013

Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania

18:55 - STJ sediará I Encontro Nacional de Ouvidorias 
18:40 - Belém recebe Curso Prático sobre Improbidade Administrativa 
18:15 - Enfam e TSE desenvolvem curso sobre Processo Eleitoral Brasileiro 
17:12 - Programação oficial dos 25 anos do Tribunal da Cidadania começa dia 16 
11:55 - Tecnologia ajuda advogados e facilita o acesso à jurisprudência 
10:11 - Prazo de prescrição específico afasta incidência de prazo subsidiário 
09:21 - Mantida prisão preventiva de acusado de matar três finlandeses na Paraíba 
09:04 - CEJ/CJF lança sistema de pesquisa de enunciados das jornadas de direito 
08:17 - Ex-chefe de gabinete da Presidência da República não consegue suspender processo disciplinar 
07:36 - Mantida condenação de blogueiro ao pagamento de indenização por danos morais a jornalista

STF - declara dispositivo da Lei de Contravenções Penais incompatível com a Constituição

STF declara dispositivo da Lei de Contravenções Penais incompatível com a Constituição

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583523, por unanimidade, declarou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o artigo 25 da Lei de Contravenções Penais, que prevê:
“Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
A matéria teve a repercussão geral reconhecida. O Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, disse que o dispositivo é discriminatório e contraria o princípio fundamental da isonomia.
O ministro Gilmar Mendes destacou que a Lei de Contravenções Penais foi instituída por meio de decreto-lei, em 1941, período ditatorial. Segundo ele, “não há como deixar de reconhecer o anacronismo do tipo penal que estamos a analisar. Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que faz". Afirmou, ainda, que “Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social”.
Por tratar de caso envolvendo a punição criminal de alguém pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e por questionar os limites constitucionais da noção de perigo abstrato, o RE 583523 teve repercussão geral reconhecida, ficou demonstrada a necessidade de análise da constitucionalidade da norma.
 A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, insatisfeita com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça gaúcho, interpôs o recurso. No acórdão, o TJRS manteve a condenação por posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto, fundamentado no artigo 25 da LCP, pois, além disso, o réu já havia sido condenado por furto.
O defensor público Rafael Rafaelli, em sustentação oral na sessão plenária, argumentou que o questionado dispositivo da LCP inverte o ônus da prova ao determinar a presunção de culpa de pessoas por sua condição de miserabilidade ou por ter antecedentes criminais.
Diante disso, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, retificou o parecer anterior do Ministério Público Federal (MPF) para considerar que o dispositivo legal não está recepcionado pela Constituição Federal.


quarta-feira, 2 de outubro de 2013

STJ - Notícias de terça-feira, 01 de outubro de 2013

Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania

20:57 - Novo ministro do TSE, Noronha defende campanha moderna 
18:08 - Comissão do Ministério da Justiça entrega ao Senado proposta de lei sobre mediação 
17:10 - Conexão STJ tira dúvidas sobre a obrigatoriedade da petição eletrônica 
16:51 - Enfam simplifica solicitação de credenciamento de cursos 
16:44 - Tudo pronto para o início do Fórum Permanente de Recursos Repetitivos 
16:34 - Inclusão social é tema do STJ 25 Anos 
12:20 - Juízes passam por treinamento intensivo para aprimorar relacionamento com a mídia 
11:07 - Admitidas novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias 
10:28 - Peticionamento eletrônico obrigatório já está valendo 
10:19 - Mantida demissão de policial que incluiu telefone de interesse particular em interceptações telefônicas 
09:28 - Programa de Visitação Técnica abre inscrições dia 14 de outubro 
09:17 - Operadoras de plano de saúde devem ser inscritas nos conselhos regionais de medicina 
08:31 - Vereador na Baixada Fluminense continua afastado de suas funções na Câmara Municipal 
07:22 - Deputado Sandro Mabel ganha disputa contra Rede Globo, Correio Braziliense e Contratuh 

STJ - Notícias de sexta-feira, 27, 28, 29 e 30 de setembro de 2013

Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania



19:55 - Senado recebe proposta de novas leis para arbitragem e mediação na próxima quarta-feira (2) 
09:10 - Ministra Eliana Calmon diz que imprensa foi fundamental para vencer corporativismo do Judiciário 
08:41 - Primeira Seção mantém demissão de servidor que divulgou vídeos de penitenciária 
08:02 - Comissão de juristas que elabora nova Lei de Arbitragem vai apresentar dois anteprojetos 
07:29 - Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT 
07:00 - Especial 25 anos: o Tribunal da Cidadania na defesa do consumidor 
06:00 - Um ano de gestão: as medidas na área socioambiental 

06:00 - Cidadania no Ar: STJ autoriza gravação de depoimento de criança que teria sofrido abuso sexual