Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação
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O STJ no REsp1412816 afirma que por não evitar que um empregado sem habilitação dirigisse veículo de sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa perdeu o direito à cobertura do seguro. Para o STJ, cabia à empresa velar pelo uso adequado do bem segurado. A empresa ajuizou ação contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. A cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de habilitação. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa. O TJSC deu provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização. A empresa interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada. A relatora do recurso manteve o entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada. “ A grave; vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.
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Emolumentos nos serviços de notas e de registros
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Emolumento, na dicção de NUNES, é o “Rendimento eventual dum cargo público, além do vencimento fixo: emolumento do juiz, etc. Remuneração por ato de ofício, praticado no exercício de função especial, ou em juízo: emolumento do perito, do árbitro, etc.”. Pelo art. 236, §2º, da Constituição Federal, Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Estas normas estão previstas na Lei nº 10.169/00, a qual regulamentou o texto constitucional. Logo, prescinde analisar a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF), nem a concorrente da União e dos Estados para legislar sobre as custas dos serviços forenses (art. 24, IV, da CF), porque, sobre emolumentos, a Constituição previu que a lei federal estabelecerá as normas gerais. No caso, a Lei nº 10.169/00. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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