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domingo, 20 de julho de 2014

Boletim IOB Urgente - Trabalhista e Previdenciária

Edição nº 709 - 18 de Julho de 2014  
 
Área Trabalhista e Previdenciária
18.07.2014 09:16 - Previdenciária - Até 31.07.2014 contribuintes individuais podem parcelar débitos previdenciários passíveis de indenização, para fins de concessão de benefícios
O contribuinte individual, o segurado especial e o empregador doméstico que pretendam contar como tempo de contribuição, para efeito de concessão de benefícios, período de atividade remunerada alcançada pela decadência, podem incluir nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 os débitos correspondentes, passíveis de indenização ao INSS, mediante formalização, até o dia 31.07.2014, de processo administrativo na RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
c) procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo INSS;
e) cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregador doméstico; e
f) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação ou de indenização junto ao INSS, se houver, no caso de contribuinte individual.
No ato de formalização do processo o sujeito passivo deverá assinar o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC).

Estas determinações também são aplicadas ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º .02.1998 a 18.09.2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20%, com acréscimo de juros e multa de mora.

Os débitos decorrentes das contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, incluídos no parcelamento em comento, somente serão computados para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.

Determinou, ainda, a Instrução Normativa RFB nº 1.482/2014, que poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos no parcelamento os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 30.11.2008, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até o dia 31.07.2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo.

Poderão, também, ser objeto de pagamento à vista ou integradas aos parcelamentos as multas de ofício constituídas em conjunto com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30.11.2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação.

As pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre  o Lucro Líquido (CSLL), próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), poderão também se valer das condições mencionadas neste texto, no que couber.

(Instrução Normativa RFB nº 1.482/2014   - DOU 1 de 18.07.2014)

Fonte: Editorial IOB

Área Imposto de Renda
18.07.2014 08:09 - Tributos e Contribuições Federais - Incluídos no Refis da Crise débitos referentes às multas de ofício constituídas em conjunto com débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30.11.2008
A norma em referência dispõe sobre a inclusão de débitos no pagamento à vista ou nos parcelamentos especiais de que trata aPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, que reabriu o prazo para pagamento ou parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise), cuja adesão tem prazo-limite até 31.07.2014.

Vale mencionar que, pela redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014 à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30.11.2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13.05.2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos.
Porém, a norma em referência estabelece, entre outras providências, que poderão ser objeto de pagamento à vista ou integradas aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 as multas de ofício constituídas em conjunto com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30.11.2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.
Observa-se, também, que se aplicam as regras estabelecidas na norma referenciada, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), na forma prevista nos arts. 26, 27 e 27-A daPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.
(Instrução Normativa RFB nº 1.482/2014 - DOU 1 de 18.07.2014)

Fonte: Editorial IOB

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