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domingo, 20 de julho de 2014

Boletim IOB Urgente - Trabalhista e Previdenciária

Edição nº 708 - 11 de Julho de 2014  
 
Área Trabalhista e Previdenciária
10.07.2014 11:01 - Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento de empresas beneficiadas pela medida passa a ser permanente
Por meio de medida provisória, o Governo federal tornou permanente a desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, as empresas beneficiadas com a desoneração que, até então, deixariam de gozar do benefício em 31.12.2014 passam a ter a desoneração garantida de forma duradoura.

A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta.

Assim, empresas de vários setores da economia agora têm, de forma permanente, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Lembramos que a medida provisória, embora tenha força de lei, deverá ser submetida ao Congresso Nacional, perdendo eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

(Medida Provisória nº 651/2014 - DOU 1 de 10.07.2014)
Fonte: Editorial IOB

Área Imposto de Renda
10.07.2014 11:18 - Tributos e Contribuições Federais - Medida provisória altera diversos dispositivos da legislação federal
Medida Provisória nº 651/2014, em referência, dispõe, entre outras providências, sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de Imposto de Renda (IR) na alienação de ações de pequenas e médias empresas.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:
a) na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IR devido sobre o ganho de capital, observando-se:
a.1) os prazos para recolhimento do imposto, previstos no art. 70, I, da Lei nº 11.196/2005;
a.2) que, em relação aos ativos financeiros sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial;
a.3) que cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos, observando-se que:
a.3.1) a comprovação será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
a.3.2) cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do IR devido e do IOF, quando aplicável;
a.3.3) o investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados na letra "a.3.1";
a.4) que o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto devido sobre o ganho de capital;
a.5) que é vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam custodiados ou escriturados em pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço;
a.6) que não se aplica o disposto nas letras "a.1" a "a.5" à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto, na forma prevista na legislação específica;
b) os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência sujeitam-se ao Imposto de Renda exclusivamente na fonte, por ocasião do resgate ou da alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, às seguintes alíquotas: 25%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 dias; 20%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 180 dias e igual ou inferior a 720; e 15%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 dias; observando que:
b.1) os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido na letra "b" ficarão sujeitos à incidência do IR à alíquota de 30% durante o prazo do descumprimento;
b.2) a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação aqui referido serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
b.3) a base de cálculo do IRRF sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
b.3.1) no resgate de cotas - a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
b.3.2) na alienação de cotas em mercado secundário - a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o de custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
b.3.3) na distribuição de qualquer valor - o valor distribuído;
b.4) são responsáveis pelo recolhimento do IR devido:
b.4.1) na alienação de cotas em mercado secundário - a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
b.4.2) no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor - o administrador do fundo;
c) a remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) será tributada pelo IR de acordo com as disposições previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, observando-se que:
c.1) no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de trata a letra "c" será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência;
c.2) fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do IR a entidade de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizada pela CVM;
d) o valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do IR para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior, observando-se que o valor do reembolso será:
d.1) integral, em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:
d.1.1) aos dividendos, em qualquer hipótese; e
d.1.2) aos juros sobre o capital próprio (JCP), quando o emprestador não for sujeito ao IRRF de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004; ou
d.2) parcial, em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao IRRF que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo junto às entidades de que trata a letra "c", nos demais casos;
e) será devido pelo tomador o IR à alíquota de 15% incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata a letra "c", na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao IR, e como parte tomadora a entidade imune, o fundo ou clube de investimento, ou no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004:
e.1) entidade de previdência complementar;
e.2) sociedade seguradora; ou
e.3) Fapi;
f) no caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações, podendo, na apuração do IR, ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador, observando-se que os valores de que tratam as letras "c" e "d" serão computados como:
f.1) despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
f.2) custo da operação, nos demais casos;
g) o imposto de que trata a letra "e" também incidirá sobre as operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo IR, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, que tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao IR, e como parte tomadora:
g.1) entidade imune;
g.2) fundo ou clube de investimento; ou
g.3) no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004:
g.3.1) entidade de previdência complementar;
g.3.2) sociedade seguradora; ou
g.3.3) Fapi;
h) o tomador de que trata a letra "g" será responsável pelo pagamento do IR à alíquota de 15% incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário sujeito à tributação pelo IR de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º da norma em referência. E de outro lado, o emprestador, pessoa física ou jurídica dos ativos, será responsável pelo pagamento da diferença entre o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004 e a alíquota de 15% sobre o rendimento distribuído pelo objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º da mesma norma;
i) observados os requisitos do art. 17 da norma em referência, fica isento do IR o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31.12.2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:
i.1) tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
i.1.1) realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da companhia do segmento especial;
i.1.2) resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
i.1.3) realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador (tag along); e
i.1.4) previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;
i.2) tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00:
i.2.1) na data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado em 10.07.2014;
i.2.2) em 10.07.2014, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na mesma na data; ou
i.2.2) na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as letras "i.1.1" e "i.1.2";
i.3) tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, apurada em balanço consolidado, no exercício social imediatamente anterior ao da:
i.3.1) data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado em 10.07.2014;
i.3.2) data da publicação da norma em fundamento, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na mesma data; ou
i.3.3) data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as letras "i.1.1" e "i.1.2"; e
i.4) verifique-se distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia:
i.4.1) na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital fechado a contar de 10.07.2014;
i.4.2) na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital aberto em 10.07.2014; e
i.4.3) caso exista, na oferta pública de ações subsequente, realizada a contar de 10.07.2014;
j) ficam isentos do IR os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos no art. 18 da referida norma, observando-se que os fundos de investimento em ações deverão:
j.1) possuir, no mínimo, 67% de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do IR conforme disposto no art. 16 da mesma norma;
j.2) ter prazo mínimo de resgate de 180 dias; e
j.3) ter a designação "FIA-Mercado de Acesso".

Foram também alteradas as regras referentes às publicações prescritas pela Lei nº 6.404/1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 da referida norma, as quais serão feitas por meio do site da CVM e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas a negociação. Assim, tais companhias ficam dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia durante o período em que fizerem jus ao benefício de que trata a letra "i".
Foi alterado, ainda, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.431/2011, o qual passa a dispor que, no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do IR, exclusivamente na fonte, às alíquotas a seguir, observando-se que aplicam-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31.12.2020:
a) zero, quando auferidos por pessoa física; e
b) 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

A norma também reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, observando-se que:
a) no âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 da referida norma poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, observando-se que o fará jus crédito a partir da publicação da portaria mencionada. Ressalta-se que o percentual referido poderá variar entre 0,1% e 3%, admitindo-se diferenciação por bem;
b) considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação para o exterior;
c) entende-se como receita de exportação o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta, ou o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE;
d) do crédito do Reintegra:
d.1) 17,84% serão devolvidos a título da contribuição para o PIS-Pasep; e
d.2) 82,16% serão devolvidos a título da Cofins;
e) o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
f) o crédito do Reintegra somente poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica; ou ressarcido em espécie, observada a legislação específica;
g) o Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28 da norma em referência, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23 da mesma norma.

Com relação à Lei nº 9.718/1998, destacamos que:
a) a nova redação dada ao art. 3º, § 2º, que agora dispõe que, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, excluem-se da receita bruta, entre outros, as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
b) a inclusão do § 14 ao mesmo artigo, dispondo que a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma da letra "a";
c) a inclusão do art. 8º-A, o qual dispõe que a Cofins, no regime cumulativo, incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%.

Salientam-se também as alterações promovidas na Lei nº 10.637/2002, art. 8º, XIII, e na Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXX, os quais estabelecem que permanecem sujeitas às regras do regime cumulativo, para efeito da contribuição para o PIS/Pase e da Cofins, as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
No tocante ao parcelamento, destacamos que:
a) o contribuinte que tenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31.12.2013, perante a RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados, observando-se que:
a.1) os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL poderão ser utilizados, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada;
a.2) a opção pela utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL deverá ser feita até 30.11.2014, observadas as seguintes condições:
a.2.1) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; e
a.2.2) quitação integral do saldo remanescente, mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL;
a.3) o requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados;
a.4) a RFB ou a PGFN dispõe do prazo de 5 anos para análise dos créditos indicados para a quitação;
a.5) na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento, observando-se que a falta do pagamento de implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes;
a.6) a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos mencionados;
b) foi alterado o art. 2º da Lei nº 12.996/2014 para determinar que fica reaberto, até o dia 25.08.2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, atendidas as demais condições estabelecidas, especialmente em relação à opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941/2009 e no art. 65 da Lei nº 12.249/2010, ocorrerá mediante antecipações, conforme demonstrado a seguir, que poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento:
b.1) de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
b.2) de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
b.3) de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
b.4) de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00;
c) aplicam-se aos débitos parcelados as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941/2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior;
d) não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 e no art. 65 da Lei nº 12.249/2010, aplicando-se essa hipótese somente:
d.1) aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a contar de 10.07.2014; ou
d.2) aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata a letra "d" não tenham sido pagos até 10.07.2014.

Em relação aos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do IRRF, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996. Porém, diante da inclusão do § 9º ao art. 64 da referida norma, até 31.12.2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cumpre ressaltar, por fim, que:
a) a RFB regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º e 6º a 15 da norma em referência;
b) a RFB e a CVM, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 da referida norma.

( Medida Provisória nº 651/2014 - DOU 1 de 10.07.2014)
Fonte: Editorial IOB

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