O Projeto de Lei Complementar nº 312/2013, em análise na Câmara dos Deputados, estabelece que a distribuição do ICMS incidente sobre a produção de açúcar e de álcool será proporcional à área de cana-de-açúcar plantada em cada município do mesmo Estado. Pelo texto do deputado João Dado (SD-SP), a regra valerá também para a geração de energia com a queima do bagaço da cana. Atualmente, a Lei Complementar nº 63/1990, que traz os critérios para repartição do imposto, determina que 25% da arrecadação estadual devem ser repassados aos municípios. Os critérios para a repartição, no entanto, não são claros. A lei diz apenas que, desse percentual, 3/4, no mínimo, serão distribuídos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município. A destinação do restante será definida em lei estadual ou federal. Assim, conforme o explica João Dado, o valor adicionado para cada município aumenta na proporção de sua capacidade econômica. “No caso de uma usina sucroalcooleira, todo o resultado econômico é atribuído ao município em que a usina estiver sediada, independentemente da área plantada de cana-de-açúcar se estender por diversos municípios”, afirma. Ainda, segundo o autor, devido à indefinição legal sobre os critérios de rateio do ICMS, “têm sido inúmeras as disputas judiciais, gerando insegurança jurídica e resultando em decisões divergentes no âmbito do Judiciário”.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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