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quinta-feira, 10 de maio de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4381

É nula cláusula de arrendamento rural que fixa preço em quantidade de produtos O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões que consideram nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produtos agrícolas ou o equivalente a eles em dinheiro. Todavia, a corte entende que a nulidade não impede a proposição de ação de cobrança. Nessas hipóteses, o valor devido deve ser apurado por arbitramento, durante a fase de liquidação da sentença. Em uma das ações que discutiu do tema, um agricultor firmou contrato de arrendamento rural com administradora de massa insolvente (patrimônio destinado à satisfação dos créditos dos credores) e ajustou como pagamento um total de 1.060 sacas de soja.De acordo com a administradora da massa, o agricultor teria ocupado a área arrendada durante dois anos, mas não realizou o pagamento acordado. Dessa forma, ela ingressou com ação monitória para cobrança dos valores. Contra a cobrança, o trabalhador rural alegou que o contrato de arrendamento rural não poderia ter sido utilizado como prova escrita, pois o pagamento foi ajustado em quantidade de produtos agrícolas, o que seria proibido pelo Decreto 59.566/66.As decisões de primeira e segunda instâncias consideraram legítimo o título executivo apresentado pela administradora da massa, documento que comprovava a obrigação de entrega das sacas de soja ao credor.O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a ação monitória exige a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização decorrente de uma obrigação de pagar, advinda de uma relação jurídica material.O ministro também ressaltou que, embora o Decreto 59.566/66 apresente vedação ao ajustamento de preço do arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro, o STJ tem o entendimento de que essa nulidade, caso presente no contrato, não impede que o credor proponha ação com o objetivo de cobrar a dívida devido ao descumprimento do contrato. Nesses casos, o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença.“Na petição de embargos monitórios, o recorrente não questionou o descumprimento de suas obrigações. Limitou-se a alegar que o contrato não constituiria documento escrito hábil a embasar o procedimento monitório. A existência da dívida, igualmente, não restou questionada”, apontou o relator ao reconhecer a legitimidade da cobrança e, dessa forma, negar o recurso do agricultor. Civil / Família / Empresarial Contrato de empreitada “Quanto aos riscos provenientes da empreitada, importante discorrer ainda sobre a previsão fornecida pelo caput do art. 612 do Código Civil brasileiro, que estabelece a hipótese em que o empreiteiro restringe-se apenas ao fornecimento da mão de obra, circunstância em que todos os riscos, exceto aqueles gerados por culpa do profissional supracitado, correrão por conta do dono da obra. Portanto, o dispositivo elencado supra estabelece implicitamente que o empreiteiro será responsável inclusive pelos demais funcionários que estiverem sob a sua supervisão no curso do contrato, responsabilidade esta que é prevista de maneira expressa pelo legislador argentino por meio do art. 1.631 de seu Código Civil, bem como pela legislação mexicana em seu art. 2.642. Ao prosseguirmos com a ordem cronológica adotada, observamos que a legislação brasileira prevê, em seu art. 613, que nos casos em que a empreitada for de lavor e a coisa vier a perecer antes da entrega, sem que seja caracterizada mora do dono da obra, ou, ainda, culpa do empreiteiro, este perderá a contraprestação caso não consiga demonstrar que a perda provém de defeitos de qualidade ou quantidade inerentes ao material fornecido pelo dono da obra, que em tempo havia sido reclamado, norma esta que apresenta disposição similar na codificação argentina.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria da Dr. RODRIGO ALVES ZAPAROLI, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial. TOPO Civil / Família / Imobiliário CFED - Projeto institui lei para regular obrigações mercantis TJAM - Tribunal determina que rede de supermercados indenize por danos morais e devolva em dobro os valores TJCE - Montadora e concessionária de veículos pagarão R$ 43 mil por causa de carro que apresentou defeito TJMS - Mãe e filha que perderam imóvel por falta de pagamento de pensão serão indenizadas Administrativo / Ambiental SFED - Vetos ao Funrural e ao Refis das micro e pequenas empresas devem ser votados STF - ADI que questiona novas regras do quociente eleitoral terá rito abreviado STF - ADI que questiona novas regras do quociente eleitoral terá rito abreviado TJAC - Psicóloga consegue na Justiça garantia de FGTS por prestar serviços à Prefeitura de Manoel Urbano TJPB - Tribunal declara inconstitucional dispositivo de lei de Município por ferir independência funcional do MP Penal CFED - Proposta altera Constituição para garantir que condenado seja preso após segunda instância CFED - Proposta isenta donos de terra de responsabilidade por crimes ambientais no caso de invasão TJAC - Homem tem prisão decretada pela Justiça por incendiar residência de ex-companheira TJPB - Acusado de roubo qualificado tem Habeas Corpus negado pela Câmara Criminal Trabalhista / Previdenciário CFED - Contratação de MEI poderá isentar órgão público de contribuição previdenciária TRT22 - Ministro Brito Pereira suspende ordem de recolhimento de contribuição sindical em São Paulo Diversos TJCE - Companhia é condenada a pagar indenização pelos danos morais causados por negativação indevida TJPB - Pleno do TJPB declara inconstitucional dispositivo da Lei Tributária de Lucena TJRJ - Justiça determina a retirada no Facebook de informações falsas sobre Marielle

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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