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quinta-feira, 10 de maio de 2018

Newsletter Jurídica IOB nº 4361

Afastada prisão de pai que deve pensão para filho maior e empregado Um filho que já é maior de idade, formado em curso superior e com emprego, não tem urgência em receber pensão alimentícia. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. “É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido. A ministra destacou também que a dívida aumentou muito desde que o pedido de pensão foi julgado procedente, em 1998, e considerou plausível que o débito de mais de R$ 250 mil, acumulado por quase 20 anos, não será facilmente quitado pelo devedor. Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida. “Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar”, completou, em voto seguido por unanimidade. Segundo o processo, o homem não contestou a investigação de paternidade nem compareceu ao local designado para exame de DNA. Após a ação ter sido julgada procedente, com fixação de alimentos, ele descumpriu a obrigação alimentar com o filho ao longo dos anos. Apenas depositava a pensão, em parte, quando estava na iminência de ser preso. A ordem de prisão foi expedida há mais de 12 anos, em 2005. No STJ, ao votar pela concessão da ordem, Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, “de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015”. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Civil / Família / Empresarial Foro Privilegiado da Mulher Através dos métodos lógico, dedutivo, comparativo e histórico, este trabalho tenciona debater acerca da evolução (ou involução) do foro privilegiado da mulher para as ações de divórcio, anulação do casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. Neste processo, impossível será contornar a regulamentação da epigrafada regra de competência nos Códigos de Processo pátrios de 1939 e 1973, até a culminação de um Novo CPC, que a abole. Ato contínuo, será realizada análise da constitucionalidade do instituto à luz axiomática da igualdade substancial entre homem e mulher e, por fim, será emitida opinião com proposta de solução ao problema. A íntegra de comentários como este e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito de Família. TOPO Civil / Família / Imobiliário TJAC - Proprietária de imóvel deverá pagar indenização por confiscar eletrodomésticos de inquilino TJCE - Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida STJ - Igreja que coagiu fiel a doar bens deverá pagar indenização de R$ 20 mil STJ - Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro TRF1 - Mantida multa aplicada à empresa por produto reprovado em exame pericial quantitativo TRF4 - Firma reconhecida de pai distante é documento para autorização de passaporte de menor Administrativo / Ambiental TJAL - Ex-prefeito de Rio Largo condenado por improbidade deve iniciar cumprimento da pena TJAM - Tribunal determina que Estado realize a progressão funcional de 455 servidores fazendários TJAM - Tribunal determina que Prefeitura de Iranduba nomeie engenheiro agrônomo aprovado em concurso público TJDFT - Lei que destina recursos para infraestrutura de Brazlândia é inconstitucional STJ - Camarões in natura destinados a outros estados devem estar acompanhados de certificado sanitário STJ - União indenizará fornecedor que perdeu com desvalorização cambial de 1999 Penal TJAC - Justiça concede prisão domiciliar a acusada para amamentar filha de três meses de vida TJCE - Mantida prisão preventiva de acusado de matar mulher e filha em Paracuru TJDFT - Júri condena acusado de tentativa de homicídio por recusa a pagamento de cerveja STF - Negado habeas corpus a advogada condenada por integrar organização criminosa armada TRF1 - Preso tem progressão de regime negada por mau comportamento C.FED - Câmara pode votar hoje MP do Refis Rural e projeto que aumenta pena para roubo com uso de explosivo Trabalhista / Previdenciário TST - Município é absolvido de pagar horas extras a professora por atividades extraclasse TRT9 - Tribunal confirma justa causa aplicada a motorista que assediou sexualmente colega de trabalho TRT6 - JT-MG confirma justa causa a empregado de drogaria que vendeu medicamento diferente do prescrito na receita TRT6 - Justiça mantém indenização para motorista que excedia velocidade por pressão dos fiscais da empresa TRT2 - Igreja Universal é condenada a pagar R$ 170 mil a empregado que desempenhou função de pastor TRT3 - Juíza constata relação de colaboração familiar e afasta vínculo de emprego doméstico TRT3 - Empresa terá que indenizar empregada brutalmente agredida por colegas de trabalho TRF4 - Indústria catarinense deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve os dedos amputados Diversos TJDFT - Novacap deverá indenizar motorista prejudicado duas vezes em acidentes com buraco na pista TRF5 - Tribunal mantém condenação de atual prefeito de São José do Egito/PE C.FED - Agentes penitenciários pedem aprovação de propostas que melhorem condições de trabalho TOPO Leis Lei nº 13.630, de 28.02.2018 - DOU de 01.03.2018 Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para 30 de abril de 2018.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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