quinta-feira, 10 de maio de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4371
Inscrição de imóvel no Registro Torrens não inviabiliza pedido de usucapião
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza o pedido de usucapião e, quando presente o requisito subjetivo – posse com a intenção de dono –, é válida a ação ajuizada para a prescrição aquisitiva. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza o pedido de usucapião e, quando presente o requisito subjetivo – posse com a intenção de dono –, é válida a ação ajuizada para a prescrição aquisitiva. Com base nesse entendimento, o colegiado negou, por unanimidade, recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, por entender presentes os requisitos necessários – como a prova da posse, o animus domini, o tempo e a inércia do proprietário –, havia julgado procedente o pedido de usucapião formulado por um homem que, desde 1972, vive em um terreno de 2.376 metros quadrados em um bairro de Porto Alegre (RS). Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao contrário do que foi alegado pelos recorrentes, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e independe da idoneidade do título registrado. Assim, para o relator, a matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião. “Não há hesitação na doutrina a respeito da possibilidade de usucapir imóvel inscrito no Registro Torrens, mormente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio”, explicou o ministro. Ao contestar a ação, os recorrentes afirmaram também que estaria ausente o requisito subjetivo da posse com intenção de dono, já que, segundo suas alegações, a posse exercida pelo homem teria caráter precário, pois seria decorrente de contrato de comodato. O ministro explicou que as instâncias que analisaram os fatos e provas chegaram à conclusão de que o alegado contrato de comodato foi celebrado apenas com parentes do homem que pleiteou a usucapião e nunca com ele próprio, sendo a área objeto do contrato de comodato diferente dos lotes que o autor pediu para usucapir. Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva explicou que questionar o ânimo da posse – como pretendiam os integrantes da família que seria herdeira da área em discussão – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. REsp 1542820
Civil / Família/ Empresarial
Propriedade, domínio, titularidade, posse e detenção
O modo da pessoa se relacionar com a coisa (bem), que no Código Civil vem capitulado no título do Direito das Coisas, há muito tempo é fonte de controvérsias doutrinárias entre os próprios estudiosos do assunto. Ainda que os conceitos de propriedade, domínio, posse e detenção sejam complementares, são todos autônomos, com características que lhe são inerentes. Busca-se, nesse contexto, apresentar os conceitos e demonstrar as principais diferenças destes institutos jurídicos, que não são sinônimos, ainda que a própria legislação, muitas vezes, assim os trate. Entender estes conceitos nucleares, por certo tornará a compreensão e estudo do Direito das Coisas muito mais simples. A íntegra de comentários como este e muitos outros abordando diversos temas, além de doutrinas, ementário criteriosamente selecionado, acórdãos na íntegra e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito Imobiliário.
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
TJCE - Extra e Itaú Financeira são condenados por cobrança indevida e negativação de cliente
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TJDFT - Pedido de abertura de conta-salário negado por instituição bancária gera dever de indenizar
TJES - Homem compra celular com problema técnico e empresa terá que devolver o valor gasto
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STJ - Associação que denunciou suposta produção de bebida falsificada pagará indenização de R$ 250 mil
STJ - Plano não terá de pagar indenização por não fornecer medicamento que só foi registrado após morte de paciente
Administrativo / Ambiental
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Penal
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TRF2 - Tribunal nega mérito de habeas corpus de filho do ex-presidente da Alerj
TJAC - Mantida condenação de usuário de drogas por queimar grávida viva
TJAC - Tribunal do Júri absolve mulher acusada de matar ex-marido após ser agredida
TJCE - Réus são condenados por participação na Chacina do Padre Andrade
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STF - Ministro assegura a defesa de Jacob Barata Filho acesso a vídeos de depoimentos de colaboradores
Trabalhista / Previdenciário
TRF1 - Concessão de aposentadoria especial a pedreiro só é devida em casa específicos previstos em Lei
TRT3 - Trabalhadora que ocultou informação de gravidez no momento da dispensa será reintegrada
TRT3 - Empregado epilético que sofreu dispensa discriminatória será reintegrado e indenizado
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TRT15 - Liminar permite que sindicato de trabalhadores em autoescolas de Ribeirão Preto receba contribuições sindicais
TRT18 - Não há consenso nas primeiras decisões da Justiça do Trabalho goiana sobre o fim da cobrança da contribuição sindical
TRT24 - Empresa é obrigada pela Justiça a reintegrar trabalhadores demitidos após greve
TST - Portuários de terminal privado em Vitória (ES) não têm direito a adicional de risco
TST - Transportadora não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo
TST - Resistência de empresa pública em admitir concursada não justifica indenização
Diversos
C.FED - Projeto que permite coletar eletronicamente assinatura para proposta popular volta à pauta
TRF1 - Atos praticados por estagiário de advocacia são válidos quando praticados em conjunto com advogado
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TJBA - Tribunal Pleno julga inconstitucionalidade de lei que trata sobre a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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