quinta-feira, 10 de maio de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4366
Prazo para questionar doação só prescreve após data para cumprir condição
Quando um bem é doado em troca de condições para o beneficiário, o prazo prescricional só tem início após a data limite para o cumprimento da obrigação negociada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou prescrição e reconheceu que o município de Betim (MG) pode questionar doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais. O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do Corpo de Bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita porque o ajuizamento ocorreu em outubro de 2010. No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses. O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”. Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional. “A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18 de abril de 2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro. Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação. REsp 1.565.239
Civil / Família / Empresarial
Intervenção de Terceiros
As particularidades das ações coletivas interferem nas diferentes formas de intervenção de terceiros em ações de natureza coletiva. A partir de uma distinção entre as espécies de direitos tutelados nessas ações, como regra conclui-se ser ampla a possibilidade de ingresso. Contudo, ao juiz é dado exercer um controle sobre os pedidos de intervenção, sopesando circunstâncias que, in concreto, desaconselhem a intervenção. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil.
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
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Administrativo / Ambiental
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TJGO - Para forçar mulher a pagar dívida, juíza suspende CNH de condenada por improbidade
Tributário / Aduaneiro
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Penal
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Diversos
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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