quinta-feira, 10 de maio de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4369
Em HC, advogado critica espetacularização do processo penal por agentes do Estado
Alguns agentes da persecução criminal preferem usar o processo penal como espetáculo para se promover, sem se importar com a efetividade da Justiça Penal ou com a dignidade dos investigados. A crítica é do advogado Casem Mazloum, responsável pela defesa da cantora Solange Almeida, da Banda Aviões do Forró. Ela ajuizou um Habeas Corpus para tentar trancar a inquérito que apura seu envolvimento pelos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Vontade de promoção pessoal transformou caso de sonegação fiscal em inquérito por lavagem de dinheiro e organização criminosa, afirma advogado de vocalista da banda Aviões do Forró. A banda é gerenciada pela empresa A3 Entretenimento, que é alvo de investigação pela Receita Federal e pela Polícia Federal. Em outubro de 2016, a empresa e algumas das bandas que gerencia foram alvos de uma operação. A cantora, por ser sócia da banda, foi uma das 32 pessoas conduzidas coercitivamente para prestar depoimento. Além disso, ela teve bens bloqueados. No Habeas Corpus, a defesa da vocalista aponta abusos dos investigadores e critica a espetacularização do caso. De acordo com Mazloum, os investigadores distorceram os fatos para transformar indícios de sonegação fiscal num inquérito sobre lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo o advogado, sua cliente recebe apenas a contraprestação por seus serviços. Mas, como tem 10% da banda, o dinheiro que recebe é isento de tributação. Por isso, explica o advogado, não seria possível enquadrar o caso como lavagem de dinheiro, pois o crime pressupõe ilicitude na forma de auferir o dinheiro. Na peça, o advogado compara o caso da cantora com o de jogadores de futebol. "É evidente que se, hipoteticamente, três ou quatro jogadores de futebol de um time qualquer ganham R$ 300 mil mensais e declaram à Receita Federal apenas R$ 100 mil incorreriam em crime de sonegação fiscal. Porém, não é menos evidente que jamais se poderia afirmar que praticaram lavagem de dinheiro e que faziam parte de organização criminosa", explica. Além disso, o advogado aponta que para configurar o crime, é necessário que além de o dinheiro ser de origem ilícita, é necessária a ocultação ou dissimulação do patrimônio, o que não ocorreu. "Se for seguido o mesmo critério adotado no caso presente, em todas as hipóteses de suposta sonegação fiscal necessariamente haverá o crime de lavagem de capitais (ainda que os bens do sonegador tenham sido adquiridos com os frutos de seu trabalho honesto) e, se se tratar de empresa com mais de 4 sócios, também necessariamente haverá o crime de organização criminosa... conclusões estas que podem ser taxadas não só de esdrúxulas, mas de ridículas e carentes de senso de ridículo", complementa o advogado. O relator do HC é o desembargador Alexandre Luna Freire, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo 0802413-44.2018.4.05.0000
Penal
Código de Trânsito Brasileiro
Recentemente, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.546/2017, que alterou os arts. 291, 303, 303 e 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), elevando as penas das condutas de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, de causar lesão corporal culposa, estando o condutor sob os efeitos de embriaguez e acrescentando condutas ao disposto no art. 308 do CTB. A referida lei acrescentou o § 3º ao art. 302 da lei, que assim dispõe: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. [...] § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Luciano Dantas Sampaio Filho, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal .
TOPO
Penal
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Trabalhista / Previdenciário
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Administrativo / Ambiental
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Tributário / Aduaneiro
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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