Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4397

Turma confirma que isenção de IR sobre lucro em imóvel vale para quitação de financiamento A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05. A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques. Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05. A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante. Ilegalidade clara: Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 - conhecida como Lei do Bem - alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua. A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada. Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade, explicou. Setor imobiliário: Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel novo, como defende o fisco. Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição, explicou a ministra. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1668268 - Fonte: Superior Tribunal de Justiça Tributário / Aduaneiro Comércio Eletrônico e Tributação A problemática a respeito da tributação de softwares apresenta maior dificuldade na classificação do bem, como imaterial (bem incorpóreo); inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel ou no de serviço. Conforme previsão na Lei Complementar nº 116/2003, a incidência do ISS no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a melhor tese aplicável ao caso seria considerar o software como serviço, sujeito à incidência do ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do consumidor final, e era considerada como mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em massa – entende-se por software de prateleira. Artigos como este, de autoria da Doutora Monique da Silva Soares, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal TJDFT - Turma prolonga prazo de duração de medida protetiva de urgência TJAM - Acusado de matar jovem após perseguição no trânsito é condenado a mais de 26 anos de reclusão TJDFT - Justiça absolve médica e técnica em enfermagem do caso Marcelo Dino TJAM - Conselho de Sentença da 3ª Vara do Tribunal do Júri condena um réu e absolve dois por tentativa de homicídio STM - Condenado ex-soldado do Exército por tentativa de homicídio, em Cachoeira Paulista (SP) STJ - Sexta Turma mantém sentença que manda policiais ao tribunal do júri no caso Patrícia Amieiro STF - Ministro nega trâmite a HC de acusado de envolvimento em briga de torcidas em SP Trabalhista / Previdenciário TST - Gerente transferido a pedido não poderá incorporar gratificação recebida por quase dez anos TST - Turma entende que atraso de dois dias no pagamento não impede fruição de férias TST - Auxiliar não receberá salário-família sem apresentar atestado de vacinação obrigatória de filho TRT21 - Gratificação de produtividade não corrige valor de função incorporada TRT21 - STF anula parte da Súmula do TST sobre cálculo do adicional de insalubridade TRT6 - Pleno veta liberação de depósitos recursais em processo de execução provisória TRT18 - Frentista receberá quebra de caixa descontado indevidamente por posto TRT6 - DF não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória em processo de advogados contra a Caesb TRT6 - Marco temporal para aplicação de honorários sucumbenciais é a data da audiência e não da prolação da sentença TRT5 - Operário de Porto Seguro recebe dano moral por construtora não pagar verbas rescisórias Civil / Família / Imobiliário TJMG - Gol deve pagar R$ 20 mil de indenização a passageira TJGO - Médico e hospital são condenados a indenizar e a pagar pensão a criança com paralisia cerebral TJES - CNJ faz ajustes no sistema de adoção do ES que será implantado no Judiciário de todo País TRF1 - É preciso comprovar posse de imóvel para propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta STJ - Jornada de Direito Civil é momento oportuno para discutir lacunas legislativas, diz ministro Sanseverino STJ - Remetido ao STF pedido da União sobre exploração comercial de satélite estratégico por empresa estrangeira STJ - Investidor que teve ações vendidas sem autorização será indenizado com base na teoria da perda de uma chance STJ - Seminário vai debater posições de consumidores e empresários do setor imobiliário STJ - Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade Administrativo / Ambiental TJGO - Casal tem direito de retomar posse de imóvel pertencente ao Município de Porangatu TJAL - Câmara de Rio Largo não é obrigada a convocar suplente, decide juíza TRF4 - Negada ilegalidade de percentual pago à OAB/SC por serviços de defensoria dativa TRF4 - ECT tem dever de entregar correspondência em rua de Caxias do Sul mesmo que existam problemas de identificação TRF1 - Brasileira residente no exterior com pendência eleitoral tem direito à renovação do passaporte garantido TRF1 - Mantida sentença que negou pedido de anulação de infração de trânsito STF - ADI questiona lei de Santa Catarina que cria obrigação para companhia elétrica do estado STF - ADI questiona lei de Santa Catarina que cria obrigação para companhia elétrica do estado Diversos TJMA - Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos nega habeas corpus ao delegado Tiago Bardal

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com