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quinta-feira, 10 de maio de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4382

Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais. Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração. Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema, fundamentou o magistrado em seu voto. Por essa razão, de acordo com o relator, a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar. A decisão foi unânime. Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA - Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Tributário / Aduaneiro A Inconstitucionalidade da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015 O Confaz editou o Convênio ICMS nº 93/2015, por meio do qual estabeleceu os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. Nesse contexto, previu em sua cláusula nona que as disposições do convênio seriam aplicáveis também aos contribuintes optantes do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Fica evidente, portanto, que o Confaz extrapolou o seu poder regulamentar. Isso porque, a par de regulamentar as alterações na Constituição Federal trazidas pela EC 87/2015, inovou na ordem jurídica ao prever que as disposições do convênio também deveriam alcançar as empresas optantes pelo Simples Nacional. Artigos como este, de autoria do Doutor Cláudio Carfaro dos Santos, você encontrará na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal TJRS - Recebida denúncia contra Delegado acusado de forjar ritual satânico Trabalhista / Previdenciário TST - Dono da obra é responsável pela reparação de danos a pedreiro acidentado TST - DF não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória em processo de advogados contra a Caesb TST - Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia fora de seus limites territoriais é inválido TRT3 - Após reforma, depósito recursal só pode ser feito em conta vinculada ao juízo. TRT3 - Após reforma, especificação do valor de cada pedido na inicial vale também para rito ordinário Civil / Família / Imobiliário TJRS - Larvas encontradas em bombons geram indenização Administrativo / Ambiental TJRJ - Juíza comunica à PGR que Santa Catarina desrespeita decisão do STF, que proíbe Farra do Boi

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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