quinta-feira, 10 de maio de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4404
Sem autorização do fotografado, publicar imagem no WhatsApp gera dano moral
Publicar foto de alguém em aplicativo de celular, sem autorização da pessoa nem objetivo de informar, gera dano moral de forma automática, pois violar o direito à imagem constitui dano autônomo, independentemente de comprovação de dor, sofrimento, angústia ou humilhação. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem a indenizar em R$ 2 mil uma mulher fotografada de costas, em pé, numa fila de banco. A foto, sem ciência nem autorização da mulher, foi parar num grupo de WhatsApp composto apenas por homens. Para a ré, a intenção do autor foi “coisificar a forma física feminina”, deixando-a exposta a inúmeros comentários depreciativos e de caráter sexual. Em sua defesa, o réu argumentou que não houve intuito de prejudicar a ré, mas tão somente de mostrar o elevado número de pessoas que aguardava atendimento naquela agência bancária. O fato, segundo ele, não gerou nenhuma mensagem ofensiva. O juiz Mauro Freitas da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, afirmou que a liberdade de expressão tem de ser compatibilizada com outros direitos individuais garantidos no artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas –, o que não ocorreu no caso concreto. Aliás, no inciso V do referido artigo, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O julgador ainda citou o artigo 20 do Código Civil, que protege o direito de imagem de cada um. Assim, ele entendeu que veicular imagem sem a autorização da pessoa fotografada causa desconforto, aborrecimento e constrangimento, configurando, por si só, danos morais. ‘‘Embora o requerido tenha afirmado que a foto tenha sido tirado para demonstrar a quantidade de pessoas que esperavam para atendimento, o que se depreende é nitidamente diverso, eis que a autora está enquadrada na fotografia, somado ao fato da imagem ter sido enviada sem autorização a um grupo do aplicativo ‘WhastsApp’ denominado ‘Você ta Cabeluda’, com apenas integrantes do sexo masculino’’, concluiu na sentença. O relator do caso no TJ-RS, desembargador Eugênio Facchini Neto, reconheceu que as câmaras cíveis que julgam responsabilidade civil na corte geralmente não reconhecem dano moral em casos semelhantes. Ainda assim, ele considerou que o tema abrange típico direito de personalidade, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que não pode ser violado impunemente. Assim, cabe à pessoa determinar quando, como e com que impacto, e em que contexto, quer divulgar a sua imagem — o que não ocorreu. ‘‘Daí ser irrelevante a finalidade para a qual foi utilizada a imagem da autora e o teor do conteúdo que a ela foi associado, ou se houve comentários a respeito dela. Mas o envio da fotografia para um grupo masculino evidencia a conotação sexista. Viola direito e causa dano, tanto que a autora ajuizou a presente demanda, demonstrando ter ficado incomodada com a situação’’, escreveu no acórdão. “Não havia fato relevante a ser noticiado ou compartilhado pelo réu com os demais integrantes do grupo por meio da fotografia que exibia, em destaque, a imagem da autora – aliás, mesmo a autora aparecendo de costas, foi identificada, tanto que pouco tempo depois ela ajuizou a presente demanda”, disse o desembargador. O relator destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Registra o excerto de ementa do acórdão do EREsp 230268/SP, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já morto: ‘‘Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não’’. APELAÇ A tilde;O CÍVEL Nº 70076451152
Civil / Família / Empresarial
Colegialidade das decisões dos tribunais
as bases do principio constitucional da colegialidade decorrem da aplicação dinâmica dos princípios do contraditório e do juízo natural, que, apesar da possibilidade de delegação de poderes monocráticos para o relator viabiliza a interposição de agravo interno para o colegiado como instrumento de aplicação de um contraditório dinâmico sucessivo. O principio, ainda, implementaria a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias para o alcance das esferas extraordinárias de recorribilidade uma vez que a decisão monocrática não seria de “última instância” (Art. 102, II e III, e Art. 105, II e III, CRFB/88). Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil.
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
TJGO - Justiça de São Miguel do Araguaia autoriza registro de óbito tardio de homem que morreu há 25 anos
TJES - Shopping deve indenizar mulher que sofreu traumatismo ao cair em estabelecimento de Vila Velha
TJCE - Empresas devem pagar R$ 60 mil para pais de rapaz morto dentro de posto de gasolina
TJAC - Juízo da Comarca de Brasileia responsabiliza herdeira por abandono moral e afetivo de idoso
STJ - Afastada partilha de imóvel em união estável celebrada com cláusula de separação de bens
STJ - Negado pedido do ex-governador do DF José Roberto Arruda para produção de provas
Administrativo / Ambiental
TJDFT - Turma estabelece condição para entrada no ensino superior público distrital pelo sistema de cotas
TJCE - Tribunal determina que Município de Caucaia interrompa pagamento à Marquise Serviços Ambientais
TJAL - Justiça determina que Estado forneça remédio a criança com dificuldade de crescimento
TJAL - Justiça recebe ação contra ex-secretário de Rio Largo acusado de tentar vender bem público
STF - Relator mantém decisão do TCU sobre parcela do Plano Verão a servidores da UFRJ
STJ - Ministro atende a pedido do MPF e envia para Justiça Eleitoral denúncia contra ex-governador de SC
STJ - Mantida condenação do Estado de Pernambuco por morte de adolescente torturado por PMs
STJ - Recebida denúncia contra conselheira de Sergipe acusada de desvio de verbas públicas para campanha eleitoral
STJ - Ministério Público tem legitimidade para pleitear remédios e tratamentos para beneficiários individualizados
STJ - Incidente de uniformização sobre necessidade de prova de notificação para imposição de multa de trânsito
C.FED - Comissão rejeita projeto que definia responsabilidades por manutenção de calçadas
C.FED - Integração rejeita proposta para vedar regularização fundiária em áreas de risco
C.FED - Seguridade aprova novo prazo de adesão à programa de fortalecimento de filantrópicas
C.FED - Comissão aprova exigência de biblioteca e creche em conjunto financiado pelo governo
C.FED - Congresso discute projeto que busca uniformizar entendimentos sobre controle externo da administração
C.FED - Nova audiência discute projeto de privatização da Eletrobras
C.FED - Integração Nacional aprova incentivo para produtor que preservar mata nativa além do exigido por lei
C.FED - Plenário pode votar hoje MP que permite venda direta do petróleo do pré-sal
TRF4 - Câmara de Vereadores de Porto Alegre assina convênio com TRF4 e passará a usar o SEI
TRF4 - Tribunal confirma sentença que garantiu a militar com hipertensão vaga em concurso de sargento
TRF1 - Atos publicados em boletim de serviço do órgão não necessitam de publicação no diário oficial
TRF3 - Instituição de ensino na comunidade Ofayé Xavante deve ser transformada em escola indígena
TRF1 - Homens são condenados pela invasão de terras e extração ilegal de madeiras na área indígena
TRF1 - Tribunal garante à candidata realização de prova em horário especial em razão de crença religiosa
Penal
TJBA - Pela primeira vez, Seção Criminal realiza transmissão audiovisual ao vivo
TJAL - Júri condena réu acusado de matar homem em fliperama no Clima Bom
STF - Defesa de Lula aponta desrespeito à decisão sobre envio de termos de colaborações à Justiça Federal de SP
STJ - Definidas possibilidade de prisão domiciliar sem prévia observância de parâmetros definidos pelo STF
STJ - Ministro estabelece competência do STJ para decidir sobre extradição do empresário Raul Schmidt
TRF1 - Confirmada competência da Justiça Federal para o julgamento de processo decorrente da Operação Cajari
Trabalhista / Previdenciário
TRT20 - Supremo julga constitucional norma que fixa prazo para alocar servidores
TRT18 - Hipermercado pagará indenização por chamar trabalhador de “velho” e “marcha lenta”
TRT18 - Danos existenciais devem ser comprovados para gerar direito à indenização
TRT6 - Afastada natureza salarial do auxílio-alimentação com coparticipação de empregado da ECT
TRT6 - Ex-sócio deve responder por dívidas trabalhistas de forma proporcional ao tempo da sociedade
TRT2 - Suspensa decisão que determinava que empresas de Santos fizessem depósito de contribuição sindical em juízo
TRT2 - Duas empresas de Santos terão que depositar contribuição sindical em conta à disposição do juízo
TRT3 - Juíza declara inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei da Reforma em relação à contribuição
TRT3 - Fluência da prescrição intercorrente inicia quando exequente deixa de cumprir determinação judicial
Diversos
TJAL - TJ autoriza instauração criminal contra gestores de municípios alagoanos
C.FED - Câmara rejeita exigência de rótulos de eficiência energética com padrões internacionais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com