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quinta-feira, 10 de maio de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4388

Visita a preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, entendeu não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na cadeia. O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia ter direito a figurar no rol de visitantes do sobrinho, preso em regime fechado na penitenciária Nestor Canoa, em Mirandópolis (SP). A tia teve o direito negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais distantes no rol de visitas se nele não constassem os mais próximos. A recorrente alegou que a conduta fere o art. 41, X, da Lei de Execução Penal (LEP) e os princípios da dignidade humana e da personalização da pena, já que os parentes mais distantes são penalizados com a privação de visita ao reeducando. Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme a Constituição de 1988, e que a LEP outorgou à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares. Entretanto, o magistrado ressaltou que a norma questionada no caso não tem natureza disciplinar e que, de acordo com a própria resolução da SAP, a inserção de nome no rol de visitas do preso depende de sua concordância por escrito, logo seria mais razoável que o preso indicasse os parentes com quem tem maior afinidade. Não parece razoável que caiba à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao poder disciplinar, definir o nível de importância dos parentes dos reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros, afirmou o ministro. O relator também citou julgado do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, para destacar que interpretar a LEP de forma a levar em consideração os vínculos entre o preso e as pessoas que ele considera de valor afetivo significativo para sua convivência é a forma que mais aproxima o julgamento do caso aos preceitos constitucionais. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: a Constituição tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo está na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como fraterna (HC 94.163, ministro Ayres Britto, citou o relator). Acompanhando o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a turma deu provimento ao recurso para determinar que a autoridade penitenciária não crie impedimento à inclusão do nome da tia na lista de visitantes em razão de nela já constarem os nomes da mãe e da companheira do preso, que o visitam com frequência, ou mesmo de outros parentes. A turma também estabeleceu que a decisão se restringe ao aspecto da limitação do grau de parentesco, mas que a recorrente poderá ser, a qualquer momento, retirada da lista de visitas se ficar demonstrado que o contato entre tia e sobrinho de alguma forma pode vir a trazer prejuízos seja para a reabilitação do detento, seja para a ordem e segurança do estabelecimento prisional. Penal Do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo Os números revelam a gravidade do problema, haja vista a presença repugnante dessa exploração em todas as regiões do País. No Brasil, de forma particular, pode-se apontar que a essência da construção do regramento jurídico proibitivo da prática do trabalho análogo ao de escravo encontra-se prescrita no art. 149 do Código Penal. “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.” O legislador pátrio fixou, de maneira indiscutível, a intenção de coibir ações que desrespeitassem a dignidade da pessoa humana, criminalizando condutas que redundariam na exploração do trabalhador. Assunto como esse, caro leitor, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. TOPO Penal TJPA - Acusado de integrar associação para o crime de tráfico permanecerá preso TJMS - Condenado por roubo tem apelação negada pela 2ª Câmara Criminal TJMT - Tribunal concede prisão domiciliar à mulher presa em Roo TJAC - Mantida condenação de professor por estupro de vulnerável TJAC - Adolescente deve cumprir medida socioeducativa por ato infracional equiparado a cárcere privado TRF1 - Ausência de certificação técnica mediante exame de corpo de delito impede a comprovação de crime STF - Ministro Fachin nega trâmite a pedido para suspender execução provisória da pena de Lula Trabalhista / Previdenciário TST - Mantido desconto de salário de bancários que participaram de greve contra reformas TST - Possibilidade de a Vara do Trabalho corrigir CTPS não afasta multa contra empregador TST - Sindicato dos Metroviários de SP tem legitimidade para representar empregados da Linha 4 TRT6 - Turma afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal TRT8 - 3ª VT de Marabá cumpre complicada execução de créditos de trabalhador sem assistência de advogado TRT6 - Empresa que permitiu assédio de funcionário deve indenizar arquivista que desenvolveu depressão TRT1 - Mantida indenização de R$ 80 mil a fiscal que amputou a perna TRT4 - Advogado tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativa agropecuária e industrial TRT1 - Mantida indenização de R$ 80 mil a fiscal que amputou a perna após tropeçar TRT3 - Empresa que exigiu certidão de antecedentes criminais antes da contratação terá de indenizar candidato TRT3 - Vendedor que fiscaliza e inspeciona produtos tem direito a adicional C.FED - Projeto revoga prescrição intercorrente em ações trabalhistas Civil / Família / Imobiliário TJMS - Consumidor vítima de fraude virtual será indenizado em R$ 6 mil TJCE - Operadora é condenada por negar procedimento para paciente que sofreu aborto TRF4 - Financiamentos imobiliários só podem ser liberados mediante concordância da Caixa STJ - Representação contra médico no CRM não suspende prescrição para ação de danos morais movida por ele Administrativo / Ambiental TJDFT - Juiz nega pedido liminar de interdição provisória do Jardim Zoológico de Brasília TJCE - 1ª Câmara de Direito Público mantém condenação de ex-prefeito de Piquet Carneiro por improbidade C.FED - Projeto cria unidades de políticas públicas para atender comunidades com UPPs C.FED - Projeto permite que organizações da sociedade civil arrematem bens em leilões da administração pública C.FED - Anatel poderá ser obrigada a divulgar execução de fundos em tempo real TRF4 - Tribunal mantém ação de improbidade contra o senador Benedito Lira e o deputado federal Arthur Lira TRF4 - Tribunal absolve Roberto Requião de uso indevido da RTVE TRF1 - União é condenada a indenizar militar por prisão indevida STJ - Negada liminar para renovação de vínculo de cubanos com o Programa Mais Médicos STF - Rejeitado trâmite de ADI sobre jornada de professores do PR STF - Questionada lei que instituiu pagamento de honorários advocatícios a procuradores de Rondônia Tributário / Aduaneiro TRF1 - Concedida isenção de imposto de renda à portadora de cardiopatia grave Diversos TJAC - Motorista que dirigia na contramão e causou acidente de trânsito é condenada TOPO Leis Lei nº 13.647, de 09.04.2018 - DOU de 10.04.2018 Estabelece a obrigatoriedade da instalação de equipamentos para evitar o desperdício de água em banheiros destinados ao público.

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