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terça-feira, 7 de abril de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3643

Comissão aprova benefício para importação de mercadorias via Zona Franca de Manaus A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.159/2012, do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), que concede tratamento tributário diferenciado a remessas postais e a encomendas de mercadorias estrangeiras que tenham sido importadas para a Zona Franca de Manaus e que se destinem a outros pontos do território nacional. O texto foi aprovado na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Alan Rick (PRB-AC), que acrescentou à proposta original dispositivo apresentado no Projeto de Lei nº 6.310/2013, do ex-deputado Plínio Valério. O substitutivo estabelece que, até o limite de 3 mil dólares, essas operações ficam sujeitas a uma alíquota única de 19,25% sobre o preço de compra. Além disso, suspende a exigência do PIS/Pasep Importação e da Cofins Importação nas vendas das mercadorias estrangeiras para consumidores finais fora da Zona Franca de Manaus. “Ao ampliar os benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus, a proposta pode contribuir para recuperar os níveis de emprego, renda e receita tributária na região. A Zona Franca de Manaus tem sido fortemente afetada pela concorrência das importações no mercado brasileiro e pelo alto custo do deslocamento para o enclave”, disse o relator Alan Rick. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania. Tributário / Aduaneiro O princípio da capacidade contributiva O princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição do Brasil de 1988) sintetiza-se na seguinte ideia: aqueles contribuintes que detêm mais riqueza devem pagar, proporcionalmente, mais tributos. Este princípio relaciona-se, portanto, com os princípios da solidariedade social (art. 3º, I, da Constituição do Brasil de 1988) e da igualdade em sentido material (art. 5º, I, da Constituição do Brasil de 1988), que, por sua vez, autoriza a discriminação dos contribuintes na medida de suas desigualdades e cuja fonte remota encontra-se na ideia aristotélica de justiça distributiva. A progressividade dos impostos, que autoriza a elevação da alíquota na medida em que se alarga a base de cálculo, é um dos subprincípios da capacidade contributiva e constitui um importante mecanismo de redistribuição de renda, isto é, de realização, in concreto, daqueles mencionados princípios. A discussão aprofundada de temas como este e também de outros tantos questionamentos relevantes ao Direito Tributário você, leitor, poderá encontrar publicado na Revista de Estudos Tributários. TOPO Tributário / Aduaneiro STJ - Deficiente físico que teve carro roubado consegue nova isenção de IPI antes do prazo legal Penal STJ - Mantida ação penal contra juíza e advogado acusados de corrupção Trabalhista / Previdenciário TRT12 - TST determina que conselho arbitral não examine conflitos trabalhistas TRT3 - Trabalho em casa de bingo não gera vínculo de emprego TRT3 - Juíza identifica fraude para recebimento indevido de benefícios trabalhistas e previdenciários TRT10 - Rosário é condenada por descontar de trabalhador valores de produtos vencidos ou extraviados TRT12 - Empresa não é obrigada a pagar limpeza simples de uniforme TRT12 - Sancionado novo Código de Processo Civil, que entra em vigor daqui a um ano TRT12 - Empresas comemoram veto em novo Código de Processo Civil TRT12 - Magistrados criticam dispositivos do novo CPC TRT12 - Exame de sangue refuta contaminação por HIV em acidente de trabalho C.FED - Plenário pode votar projeto que regulamenta terceirização TST - Retirada de autos por estagiária é considerada inválida para ciência de decisão TST - Município não convence com tese de que indenização por dano moral é “confisco aos cofres públicos” TST - Cohab indenizará engenheiro coagido a desistir de ação trabalhista para manter emprego TST - Monitora de creche municipal não consegue enquadramento como professora TST - Empresa não terá de enviar pedido de desculpas por promessa de emprego não cumprida Civil / Família / Imobiliário STJ - Para Quarta Turma, incapacidade mental não impede reconhecimento de danos morais TJRS - Fabricante indenizará consumidora que ingeriu chocolate com larvas TJSP - Importadora é condenada a indenizar consumidor por danos morais TJSP - Escola é condenada por esquecer aluno em excursão Administrativo / Ambiental STF - Ação questiona omissão do Congresso em regulamentar imposto sobre grandes fortunas STF - Designação de servidor para suprir necessidade de pessoal em MG é questionada em ADI TJSP - Estado indenizará dano material causado por cavalo da PM MPGO - Dois vereadores e 5 servidores fantasmas de Morrinhos são acionados por improbidade administrativa MPGO - Município de Campo Alegre está proibido de exigir uso de uniforme com logomarca da prefeitura MPGO - Ex-prefeito de Aragarças é condenado a 4 anos de reclusão por crime de responsabilidade TOPO Decretos Decreto nº 8.427, de 02.04.2015 - DOU de 06.04.2015 Altera o Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, para transferir ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. Decreto nº 8.428, de 02.04.2015 - DOU de 06.04.2015 Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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