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segunda-feira, 6 de abril de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3641

Tribunal declara a legalidade de majoração de alíquotas do RAT O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente mandado de segurança, Processo nº 2011.61.21.001962-0, destinado a declarar indevida a contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) – antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) –, com majoração pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre as alíquotas da contribuição. O apelante alega, em síntese, que a instituição do FAP afronta os princípios da legalidade, da pessoalidade, da capacidade contributiva e da publicidade. O relator do caso, ao analisar o pedido de reforma da sentença, observa que a contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho está prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco da atividade preponderante da empresa. A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, estabeleceu, no art. 10, que tais alíquotas podem sofrer variações, consubstanciadas na redução em até 50% do valor inicial, ou na sua majoração em até 100%, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência de acidentes, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Para dar efetividade a esse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/1999, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. Assim, não se pode falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que o FAP está expressamente previsto em lei, e o decreto regulamentador não ultrapassou os limites legais. Ademais, diz o Tribunal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu questão análoga (RE 343.446-2/SC), no sentido da legalidade de se atribuir ao poder regulamentar a possibilidade de estabelecer majorantes e redutores de alíquotas em função do desempenho da empresa. Também não ocorre violação ao princípio da isonomia nem há caráter sancionatório do FAP. A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como os fatores redutores e majorantes, estabelecidos em função do risco das atividades e do desempenho das empresas, fazem valer o princípio da equidade, previsto no inciso V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal, no sentido de que contribuem mais as empresas que acarretam um custo maior à Previdência Social decorrente de uma frequência maior no número de acidentes de trabalho de seus empregados. Diz o relator: “Não se trata de punir uns e premiar outros, mas de fazer com que cada um contribua de acordo com o ônus pelo qual é responsável, em observância ao próprio preceito constitucional que reza pelo tratamento igual dos iguais e desigual dos desiguais”. Já a questão relativa à proporcionalidade da contribuição, bem como as referentes à segurança jurídica e publicidade, dependem de dilação probatória, uma vez que a simples alegação unilateral de ausência de divulgação dos critérios de aferição e fixação do FAP não torna ilegal a contribuição, conforme precedentes do próprio TRF3. Trabalhista / Previdenciário Percepção simultânea de proventos de aposentadoria Nesta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária abordamos como tema do Assunto Especial a “Percepção Simultânea de Proventos de Aposentadoria”, com a publicação de um artigo do Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. A polêmica gira em torno do § 10 do art. 37 da CF/1988, o qual veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Por esse motivo, salvo algumas exceções, o servidor público aposentado não pode continuar prestando serviço para a Administração Pública, por ser proibida a acumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos. TOPO Trabalhista / Previdenciário TRF3 - Tribunal declara a legalidade de majoração de alíquotas do RAT pelo fator acidentário de prevenção TRT10 - Cervejaria é condenada por discriminação contra empregado carioca TRT13 - Incidência do FGTS sobre o terço de férias."O Direito e o Trabalho" TRT21 - Acordo garante pagamento de R$ 5,2 milhões para garis TRT22 - Estatal é multada por reduzir plano de saúde TRT9 - Parte do faturamento de autoelétrica de Sarandi será retida para quitar dívida trabalhista TRT9 - Uniformizada jurisprudência sobre inclusão de financeira no polo passivo do frigorífico Diplomata TST - Mantida decisão que negou dano moral a empregado dispensado no segundo dia de trabalho TST - Walmart é absolvido de indenizar comerciária por dano existencial por jornada excessiva TST - Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto Civil / Família / Imobiliário STJ - Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção STJ - Suspensas todas as ações que discutem interesse de agir em cautelar sobre sistema scoring C.FED - Entra em vigor lei que permite à mãe registrar filho no cartório TJES - Justiça condena banco a indenizar cliente TJGO - Microempresária que agrediu mulher por dívida terá de indenizá-la TJGO - Avó materna fica com guarda de criança por incapacidade dos pais Administrativo / Ambiental TRF2 - Tribunal mantém liminar que permite ao RJ depositar valores referentes a dívida com a União STF - Suspensa lei que obriga operadoras a instalar bloqueadores de celular em presídios baianos STF - Mantida liminar que interditou unidade de atendimento socioeducativo no ES C.FED - Comissão debate novo Código de Mineração com representantes do setor STF - ADI questiona lei que transfere ao Estado do MA obrigações financeiras de companhia privatizada STF - PGR questiona deslocamento de competência dos Juizados Especiais Criminais para Justiça Comum TJGO - Homem que caiu em fossa séptica no pátio do Detran será indenizado TJMS - Escoliose leve não elimina candidato de concurso MPBA - Justiça determina penhora de verba pública para garantir cirurgia a recém-nascido Penal TRF1 - Jornalista é inocentado da prática do crime de calúnia contra servidor do Ibama STF - Decisão revoga medidas cautelas impostas ao deputado estadual Marco Prisco C.FED - Deputados divergem quanto a status da maioridade penal na Constituição C.FED - CCJ aprova tramitação de PEC da maioridade penal TJRO - Falsificador de CD e DVD não consegue redução de pena no Tribunal de Justiça de Rondônia TJSP - ‘Flanelinha’ é condenado por extorsão TJAL - 17ª Vara Criminal determina prisão domiciliar a advogados acusados de extorsão TJGO - Negado trancamento de ação penal contra acusado de denunciação caluniosa TOPO Medidas Provisórias Medida Provisória nº 673, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. Decretos Decreto nº 8.424, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. Decreto nº 8.425, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Itumbiara, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Ipameri, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária BR-040 S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Logum Logística S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Arapoã, Estado de Minas Gerais, e no Município de Itumbiara, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Mandirituba, Estado do Paraná. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Rota do Oeste S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Perdizes, Estado de Minas Gerais. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Cumari, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Planalto Sul S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Mafra, Estado de Santa Catarina. Decreto s/nº, de 31.03.2015 - DOU de 01.04.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Via 040 - Concessionária da BR-040 S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Luziânia, Estado de Goiás.

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