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quinta-feira, 1 de maio de 2014

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3406

Edição nº 3406 de 22.04.2014 Notícias Legislação Fale conosco Tribunal concede habeas corpus para trancar ação penal contra advogado O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu habeas corpus ao advogado Gilmar Fernandes de Queiroz e determinou o trancamento da ação penal a que respondia na Justiça Federal no Rio Grande do Norte. A ação deveu-se à denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito de Martins (RN), o advogado e assessor jurídico da prefeitura, os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e administradores de empresas privadas, por irregularidades na compra de material hospitalar. A 4ª Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para trancar a ação penal que tramitava contra Gilmar Fernandes na Justiça Federal no Rio Grande do Norte. A ação prossegue em relação aos demais acusados. Acosto-me à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não pode prosperar ação penal contra advogado que emitiu mero parecer jurídico, sem ter efetivamente concorrido para ações irregulares ocorridas na execução de verbas públicas, afirmou o relator, desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho. O MPF apresentou denúncia, em dezembro de 2013, contra o prefeito do município de Martins, Haroldo Teixeira; o presidente da CPL, Ulisses Neto de Mesquita; os membros da CPL, José Audeni Leite e Maria da Glória Fernandes de Andrade; o assessor jurídico, Gilmar Fernandes; e os empresários Francisco Deassis Alves Bessa, Claudio Montenegro Coelho de Albuquerque e Thiago de Deus Magalhaes, em razão de irregularidades ocorridas na compra de material hospitalar e material odontológico, na execução de verbas oriundas do Programa Piso de Atenção Básica do Ministério da Saúde. Segundo o MPF, Gilmar Fernandes teria sido consultado e emitido parecer concordando com o prosseguimento da compra irregular do material na modalidade Carta Convite. Os empresários, por sua vez, seriam os proprietários das empresas envolvidas na compra (Disbessa, Diprofarma e Guia Comercial). Penal Fiança como medida alternativa à prisão cautelar “A nova Lei nº 12.403/2001 alterou o sistema de prisão e a liberdade provisória, e ainda inseriu diversas medidas cautelares alternativas à prisão, além de revitalizar o instituto da fiança, dando um novo sentido, como o compromisso de cumprir certas obrigações processuais, cabendo a sua aplicação aos crimes em que a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos. Diante das constantes mudanças em nosso ordenamento jurídico, principalmente em relação às decisões judiciais, têm-se visto que é possível a aplicação do instituto da fiança mesmo para os crimes considerados “inafiançáveis”, pois, sendo medida autônoma da liberdade provisória, o magistrado, ao fazer uso de outra medida cautelar não prevista em lei, mantendo o controle de pertinência e adequação (além da proporcionalidade), evita, por vezes, o descontrole em relação às restrições de direitos fundamentais, ficando em suas mãos uma alternativa para se evitar uma desproporcional decretação da prisão cautelar.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Mateus Marques e Dr. Marçal Carvalho, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. TOPO Penal MPPR - Justiça afasta escrivão que exercia atividades empresariais MPPR - Promotoria denuncia chefe de unidade prisional pelo crime de concussão TJMS - Réu é condenado 29 dias após a prisão em flagrante TJGO - Operação mãos limpas: juiz condena cinco por envolvimento com tráfico de drogas TJGO - Para Justiça, pequena quantidade de droga não caracteriza tráfico TJDFT - Juiz aceita denúncia contra 19 acusados de participação na caixa de Pandora TJMS - Mantida sentença que condenou homem por tentativa de homicídio TJMS - Dono de bar acusado de homicídio é condenado a 15 anos de prisão MPPR - Acusados de matar delegado são condenados Trabalhista / Previdenciário TRT3 - Intervalo concedido parcialmente dá direito a receber como extra apenas o tempo não usufruído TRT3 - Transportadora pagará indenização por mandar empregada grávida ficar em casa durante TST - Técnico será indenizado por atrasos de salário durante um ano e meio TST - Ambev não poderá contratar promotores de vendas terceirizados Outros - Após um ano, PEC não muda rotina de domésticas Outros - Montadoras e sindicatos querem usar o seguro-desemprego para pagar salários Civil / Família / Imobiliário TJMS - Autora consegue restituição de dinheiro transferido em golpe TJDFT - Turma decide: pagamento de indenização a segurado que se suicidou é devido MPPA - MPE recorre contra decisão judicial que extinguiu o Comitê de Credores da CELPA TJGO - Agência de turismo indeniza clientes por atraso de 12 horas em voo TJGO - Moradora terá de retirar aparelho de ar-condicionado instalado em prédio TJDFT - Juiz atualiza valor de alimentos fixados em sentença indenizatória TJSP - Companhia aérea indenizará passageiros por atraso em voo Administrativo / Ambiental TJAM - Secretaria de saúde de Guajará deve fornecer medicamentos a paciente MPPR - Tentativa de fraude em procedimento para compra de remédios é alvo de ação do MP TJGO - Ex-prefeito de Piracanjuba é condenado por improbidade administrativa TJGO - Estado terá de indenizar mãe de detento que morreu no presídio TJGO - Município de Valparaíso de Goiás terá de fornecer medicamentos a menina com intolerância à lactose TJAM - Secretaria de saúde de Guajará deve fornecer medicamentos a paciente TJMS - Justiça determina que prefeitura cumpra a lei de acessibilidade MPSP - MP ajuíza ação contra Prefeito de Ubirajara por fraude em contratação Diversos C.FED - Comissão debate liberdade tarifária de companhias aéreas C.FED - Câmara pode votar hoje novas regras para o comércio eletrônico TJDFT - Justiça autoriza doação de cem bicicletas apreendidas pela polícia

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0538

Informativo Nº: 0538 Período: 30 de abril de 2014. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Seção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC: “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”. Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (“Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”), além da correção da petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA. Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O art. 8° da Lei 12.514/2011, segundo o qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é inaplicável às execuções ficais propostas antes da vigência do referido diploma legal. De fato, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 1.211 do CPC. Contudo, a "Teoria dos Atos Processuais Isolados" preceitua que cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem praticados. Portanto, a regra em análise somente faz referência às execuções que serão propostas pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de sua entrada em vigor. REsp 1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014. Segunda Seção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES FUNDAMENTADA EM CESSÃO DE DIREITOS RELACIONADA A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O cessionário de contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. De fato, os contratos de participação financeira, no sistema de telefonia, continham dois objetos distintos: a habilitação de uma linha telefônica e a subscrição de ações da companhia telefônica. Desse modo, o consumidor que pretendesse transferir seus direitos a terceiros dispunha, essencialmente, de três alternativas: (a) ceder a titularidade da linha telefônica; (b) ceder a titularidade das ações que lhe foram subscritas; ou (c) ceder o direito à subscrição de ações. Na alternativa (a), o cessionário sucedia o consumidor apenas na titularidade da linha telefônica, nada lhe assistindo no que tange a ações da companhia. Na alternativa (b), o cessionário passava a titularizar as ações já efetivamente subscritas em nome do consumidor, não lhe assistindo o direito à complementação de ações. Na alternativa (c), o cessionário passava a suceder o consumidor no direito à subscrição de ações, assistindo-lhe o direito de titularizar as ações complementares, ou seja, aquelas ainda não subscritas em nome do consumidor. Nesse contexto, um consumidor que tivesse pagado R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses poderia ter, com o fim do prazo, recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações e sendo verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações – restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas –, no caso de cessão de direitos: na hipótese da alternativa (a), essas 200 ações deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois o cessionário somente adquiriu a linha telefônica; na alternativa (b), as 200 ações também deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois esse cedeu apenas as ações que detinha (1.000 ações), não cedeu o direito à subscrição de ações; e na alternativa (c), as 200 ações deverão ser subscritas em nome do cessionário, porque esse passou a ser titular do direito à subscrição de ações. Ante o exposto, verifica-se que o cessionário somente terá legitimidade para pleitear a complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no direito à subscrição de ações. Precedentes citados: REsp 453.805-RS, Segunda Seção, DJ 10/2/2003; AgRg no Ag 1.390.714-PR, Quarta Turma, DJe 25/4/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 932.217-RS, Terceira Turma, DJe 6/10/2009. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). No âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação; ressalvada a manutenção de outros critérios definidos em título executivo ante a existência de coisa julgada. Precedentes citados: REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 11/2/2011; e EDcl no REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 1/2/2013. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE DIVIDENDOS NO ÂMBITO DE DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). No âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, deve-se observar – ressalvada a manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada – os seguintes critérios no que diz respeito à obrigação de pagar dividendos: a) os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários; b) sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação e juros de mora desde a citação; e, c) no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. Realmente, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) assegura aos acionistas direitos essenciais, entre os quais o direito de “participar dos lucros sociais” (art. 109, I), que se dá, principalmente, na forma de distribuição de dividendos, conforme a redação do art. 202, caput, da mesma lei: “Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas”. Assim, havendo lucro, o titular de ações de uma S/A, especialmente o titular de ações preferenciais, tem direito ao recebimento de dividendos, salvo hipóteses excepcionais – como as previstas no art. 202, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/1976. Ademais, o § 3º do art. 205 da Lei 6.404/1976 estabelece que o “dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social”, o que implica afirmar que os dividendos são uma obrigação de dar quantia certa, de trato sucessivo (pois se repete a cada exercício), com datas de vencimento previamente estabelecidas. Desse modo, a incidência de correção monetária e juros de mora segue o mesmo critério utilizado para obrigações dessa natureza, qual seja, correção monetária desde o vencimento (art. 205, § 3º, Lei 6.404/1976) e juros de mora desde a citação (arts. 389 e 405 do CC). Quanto aos termos inicial e final da obrigação de pagar dividendos, tem-se que, conforme o art. 205, caput, da Lei 6.404/1976, os dividendos são devidos "à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação". Em outras palavras, os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. Sendo assim, o termo inicial da obrigação de pagar os dividendos é a data em que o consumidor se tornou acionista da sociedade, ou seja, a data da subscrição das ações – que não se confunde com a data da assinatura do contrato de participação financeira. Nesse contexto, um consumidor que tivesse pagado R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses poderia ter, com o fim do prazo, recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações e sendo verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações – restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas –, teria ele direito a todos os dividendos distribuídos a partir do término do prazo de 12 meses do seu contrato (data em que todas 1.200 ações deveriam ter sido subscritas). No tocante ao termo final da obrigação de pagar dividendos, há duas situações distintas: relativamente às 1.000 ações efetivamente subscritas, a obrigação se estende até a data da alienação destas ações (com as devidas formalidades), momento em que os dividendos serão devidos ao adquirente das ações; já com relação às 200 ações a serem complementadas, a obrigação vai até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, data em que, hipoteticamente, o consumidor teria deixado de ser acionista. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA PROFISSIONAL PARA LEGITIMAR A PROPOSITURA DE AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANO AMBIENTAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. Note-se que, para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, é exigido pelo art. 2º da Lei 10.779/2003 a apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego dos seguintes documentos: “I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.”. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) –, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para “se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado” (Quarta Turma, DJ 19/3/2001). Com efeito, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foi experimentado os efeitos do dano ambiental, houve o período de "defeso" – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado –, não há que se cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. Nesse passo, o art. 402 do CC estabelece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar por consequência do evento danoso. Esse é o entendimento do STJ (REsp 615.203-MS, Quarta Turma, DJe 8/9/2009; REsp 1.110.417-MA, Quarta Turma, DJe 28/4/2011). Dessarte, tendo sido apurado que, durante o interregno em que foi experimentado os efeitos do dano ambiental, havia o "defeso", em que, a teor do art. 1º, caput, da Lei 10.779/2003, é vedada a atividade pesqueira, não há cogitar em indenização por lucros cessantes. Ademais, no caso de recebimento do seguro-desemprego durante o período de "defeso", é bem de ver que o art. 4º, I, II e IV, do mencionado diploma legal estabelece ser proibido o recebimento do benefício simultaneamente ao exercício de atividade remunerada, início de percepção de outra renda ou desrespeito ao período de defeso. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação arbitrada para o acidente – em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória – não se justifica a sua revisão, em sede de recurso especial. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Primeira Turma DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL. Para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, a certidão de casamento que qualifique o cônjuge da requerente como rurícola não pode ser considerada como início de prova material na hipótese em que esse tenha exercido atividade urbana no período de carência. Precedentes citados: AgRg no REsp 947.379-SP, Quinta Turma, DJ 26/11/2007; e AgRg no Ag 1.340.365-PR, Quinta Turma, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.310.096-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/2/2014. Segunda Turma DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE DESPESAS COM MEDICAMENTOS PAGOS DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. Não incide contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de forma direta, mesmo que o montante não conste na folha de pagamento. De fato, o art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/1991 estabelece que não integra o salário de contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”. Ademais, embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos, sendo que esse sistema apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento que, com certeza, seria prejudicial ao empregado. REsp 1.430.043-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ESTADO ESTRANGEIRO. O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Assim, em tese, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO. Antes de se extinguir a execução fiscal para a cobrança de taxa decorrente de prestação de serviço individualizado e específico, deve-se cientificar o Estado estrangeiro executado, para lhe oportunizar eventual renúncia à imunidade de jurisdição. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Prevalece no STF a orientação de que, "salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória" (ACO 543 AgR, Tribunal Pleno, DJ 24/11/2006). Por essa razão, se a existência da demanda for comunicada ao Estado estrangeiro, e este não renunciar expressamente à imunidade de jurisdição, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (STF, ACO 645 AgR, Tribunal Pleno, DJ 17/8/2007). RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR EM AÇÃO COLETIVA. Na hipótese em que sindicato atue como substituto processual em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, não é necessário que a causa de pedir, na primeira fase cognitiva, contemple descrição pormenorizada das situações individuais de todos os substituídos. De fato, é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a referida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional mostrar-se necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção). Assim, em ações coletivas, é suficiente para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de origem comum (art. 81, III, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial; sendo desnecessário, portanto, que a causa de pedir contemple descrição pormenorizada das situações individuais de cada substituído. Isso porque, no microssistema do processo coletivo, prevalece a repartição da atividade cognitiva em duas fases: num primeiro momento, há uma limitação da cognição às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos; apenas em momento posterior, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos. REsp 1.395.875-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO. O candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira caráter eliminatório ao referido exame. Isso porque a inspeção de saúde é exigência geral direcionada a todos os cargos públicos federais (arts. 5º, VI, e 14 da Lei 8.112/1990), daí a desnecessidade de constar expressamente na lei que disciplina a carreira da qual se pretende o ingresso. Ademais, a referida inspeção clínica não se confunde com o teste físico ou psicológico, os quais são exigências específicas para o desempenho de determinados cargos e, portanto, devem possuir previsão legal em lei específica. Precedente citado: REsp 944.160-DF, Quinta Turma, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014. Terceira Turma DIREITO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PADRONIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS NO CASO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso, impedir a utilização da marca pelo licenciado quando não houver observância à nova padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido autorizado sem condições ou efeitos limitadores. De fato, o licenciamento de uso autoriza o titular do registro da marca a exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços prestados pelo licenciado, conforme disposto no art. 139 da Lei 9.279/1996. A marca é mais que mera denominação: traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu desempenho e eficiência; possui feição concorrencial, distinguindo-a em relação às marcas dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e demais atributos que a cercam. Assim, com a licença de uso, o licenciado compromete-se, ex lege, a preservar a integridade e a reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do licenciado em relação ao zelo da marca que usa. Dessa forma, a não observância dos padrões dos produtos e serviços pelo licenciado para o uso da marca demonstra seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização. Ademais, mostra-se irrelevante o fato acerca da inexistência de condições ou efeitos limitadores na autorização de uso, pois é da essência da própria marca que, quando utilizada por terceiros, tenha suas características respeitadas, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a sua existência. REsp 1.387.244-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2014. Quarta Turma DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO REALIZADO PARA OCULTAR PACTO COMISSÓRIO. A prática de negócio jurídico simulado para encobrir a realização de pacto comissório pode ser alegada por um dos contratantes como matéria de defesa, em contestação, mesmo quando aplicável o CC/1916. Isso porque a jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do CC/2002, entende que a simulação realizada com o propósito de afastar as vedações estabelecidas em lei – na hipótese, a proibição ao pacto comissório estabelecida pelo art. 765 do CC/1916 – configura nulidade e não anulabilidade, a despeito da redação do art. 104 do CC/1916: “Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros”. Além disso, o art. 145, V, do CC/1916 estabelece a nulidade do ato jurídico quando a lei taxativamente assim o declarar ou lhe negar efeito. Desse modo, a nulidade absoluta – simulação com o intuito de ocultar pacto comissório –, por se tratar de objeção substancial, é passível de pronunciamento ex officio pelo julgador, sendo desnecessária a sua veiculação por meio de ação própria ou reconvenção. Ademais, não é admissível a reconvenção quando o efeito prático almejado pelo seu manejo puder ser alcançado com a simples contestação, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Precedentes citados: REsp 21.681-SP, Terceira Turma, DJ 3/8/1992; e REsp 784.273-GO, Terceira Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.076.571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREÇO A SER DEPOSITADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ARRENDAMENTO RURAL. Em ação de adjudicação compulsória proposta por arrendatário rural que teve desrespeitado o seu direito de preferência para a aquisição do imóvel, o preço a ser depositado para que o autor obtenha a transferência forçada do bem (art. 92, § 4°, da Lei 4.505/1964) deve corresponder àquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis, ainda que inferior ao constante do contrato particular de compra e venda firmado entre o arrendador e o terceiro que tenha comprado o imóvel. De fato, o art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 (que regulamentou a lei) preveem expressamente o direito de preferência, legal e real, outorgado ao arrendatário como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, direito que é exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade de condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do arrendante. Dessa maneira, vendendo o arrendador o imóvel sem a notificação do arrendatário, aparece a pretensão do arrendatário em ver declarada a invalidade do negócio entre arrendador e o terceiro, adjudicando o imóvel ao preemptor, desde que realizada no prazo decadencial de seis meses, e desde que efetuado o depósito do preço. Realmente, no tocante ao preço, nem a lei nem o seu regulamento foram suficientemente claros sobre qual seria o valor a ser depositado. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal leva à conclusão de que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório. Isso porque a própria lei estabelece como marco legal para o exercício do direito de preferência a data da transcrição da escritura pública no registro de imóveis, ou seja, confere ao arrendatário o prazo de 6 meses para depositar o preço constante do ato de alienação do imóvel a que teve conhecimento por meio da transcrição no cartório imobiliário. Nessa linha de intelecção, por consectário lógico, o arrendatário, ao tomar conhecimento do ato da alienação no registro de imóveis, verifica o preço lá declarado – constante da escritura pública – e efetua o depósito (se houver o intento na aquisição do imóvel), exercendo, no momento próprio, a faculdade que o ordenamento jurídico vigente lhe concedeu. Não se pode olvidar que a escritura pública é um ato realizado perante o notário que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando o seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra. Com efeito, referido instrumento é requisito formal de validade do negócio jurídico de compra de imóvel em valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC), justamente por sua maior segurança e por expressar a realidade econômica da transação, para diversos fins. Outrossim, não podem o arrendador e o terceiro se valerem da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não refletia a realidade, com o fito de burlar a lei ‑ pagando menos tributo. REsp 1.175.438-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/3/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. O agravo do art. 522 do CPC é o meio adequado para impugnar decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. A Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC. A decisão que, de maneira incidente, enfrenta e resolve a existência de alienação parental antes de decidir sobre o mérito da principal não encerra a etapa cognitiva do processo na primeira instância. Portanto, esse ato judicial tem natureza de decisão interlocutória (art. 162, §2º, do CPC) e, por consequência, o recurso cabível, nessa hipótese, é o agravo (art. 522 do CPC). Cabe ressaltar que seria diferente se a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de ação autônoma, como prevê a Lei 12.318/2010, hipóteses em que o meio de impugnação idôneo seria a apelação, porque, nesses casos, a decisão poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É inviável o conhecimento de apelação interposta contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. O referido equívoco, na hipótese, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se norteia pela ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível. Por sua vez, pode-se dizer que haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando (i) a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão. Assim, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorre única e exclusivamente da interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. Nesse contexto, não obstante o fato de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, os arts. 162, § 2º, e 522, do CPC o fazem, revelando-se, por todo o exposto, subjetiva – e não objetiva – eventual dúvida do recorrente. Por fim, no caso de fundada dúvida – até mesmo para afastar qualquer indício de má-fé – a opção deverá ser pelo agravo, cujo prazo para interposição é menor que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito suspensivo. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014. Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA EXPEDIDO PARA LOCALIDADE DIVERSA DA INDICADA PELA DEFESA. O julgamento do Tribunal do Júri sem a oitiva de testemunha indicada pela defesa pode ser anulado se o mandado de intimação houver sido expedido para localidade diversa daquela apontada, ainda que se trate de testemunha que não fora indicada como imprescindível. De acordo com o art. 461 do CPP, "o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização". Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que o julgamento só pode ser adiado caso a testemunha faltante tenha sido intimada com a cláusula de imprescindibilidade. No entanto, ainda que a testemunha não tenha sido indicada como imprescindível, não se pode admitir que a defesa seja prejudicada por um equívoco do Estado-Juiz, que expediu mandado de intimação para endereço distinto daquele indicado pelos advogados do acusado. Assim, caberia ao Poder Judiciário empreender os esforços necessários para intimá-la no endereço indicado, não se podendo admitir a realização do julgamento em Plenário quando a ausência da testemunha foi causada por um erro que sequer pode ser atribuído à defesa. Cabe ressaltar que apenas seria possível a sua realização no caso de não ser possível efetivar a intimação no local fornecido pela defesa, ou, quando devidamente intimada, a testemunha não arrolada com cláusula de imprescindibilidade não comparecer ao julgamento. HC 243.591-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014. DIREITO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DE INDULTO. A regra prevista no art. 1º, I, do Dec. 7.873/2012, que admite a concessão de indulto coletivo aos condenados a pena inferior a oito anos, não pode ser interpretada de forma a permitir que também obtenham o benefício aqueles que, embora condenados a pena total superior a esse limite, tenham menos de oito anos de pena remanescente a cumprir na data da publicação do referido diploma legal. De fato, o art. 1º, I, do Dec. 7.873/2012 dispõe que é concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, “condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes”. Esse dispositivo legal traz critério objetivo e de redação categórica: o paradigma para a concessão do benefício é a quantidade de pena a que o réu foi condenado, não podendo essa regra ser interpretada de forma a ser considerado o período que remanesce da pena na data da publicação do Decreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Tanto é assim que o referido diploma normativo é categórico ao estabelecer que, para a concessão da comutação das penas, "o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012" (art. 2º, § 1º), ou seja, se fosse a intenção da Presidente da República instituir indulto considerando apenas o período remanescente, o teria feito expressamente. Precedente citado: HC 180.399-DF, Quinta Turma, DJe 1º/12/2011. HC 276.416-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014. Sexta Turma DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP dispõe sobre o crime de desobediência, que consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”. Para esse crime, entende o STJ que as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP (HC 16.940-DF, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação, afastando-se o crime de desobediência. Vale ressaltar que, a exclusão do crime em questão ocorre tanto no caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil como no caso de penalidade de cunho processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, também não há falar em crime de desobediência. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA INEPTA POR FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DE CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO. É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito. Com efeito, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a higidez da denúncia é uma garantia do denunciado. Neste contexto, quando se imputa a alguém crime comissivo por omissão (art. 13, § 2º, b, do CP), é necessário que se demonstre o nexo normativo entre a conduta omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, baseado em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada. Na hipótese em foco, a denúncia não descreveu com a clareza necessária qual foi a conduta omitida pela denunciada que teria impedido o resultado morte, com probabilidade próxima da certeza. Assim, se inexistir a descrição do liame de causalidade normativa entre a conduta comissiva por omissão e a morte da vítima, não há que se falar em materialidade de crime de homicídio, porquanto é imprescindível que a imputação esteja embasada em prova técnica, como laudo cadavérico, parecer médico ou perícia médica, que permita, com dados científicos, demonstrar com a mínima segurança que a vítima evoluiu a óbito por falta daquele atendimento médico imediato e especializado não prestado pelo acusado. Destaque-se que a falta de laudo de necropsia não impede o reconhecimento da materialidade delitiva nos crimes de homicídio, podendo, muitas vezes, vir demonstrada por outros meios de prova, como, por exemplo, depoimentos testemunhais. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE DE FORMA CLARA E PRECISA A CONDUTA DO AGENTE. É inepta denúncia que, ao descrever a conduta do acusado como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. Com efeito, o elemento psíquico que caracteriza o injusto penal, em sua forma dolosa ou culposa, deve estar bem caracterizado, desde a denúncia, pois é tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente. Na hipótese em análise, há nítida violação da garantia do contraditório e da plenitude de defesa, por não despontar da exordial acusatória, com a clareza e a precisão exigidas, o dolo, em sua forma eventual, que teria animado o agente, sendo impossível conhecer no caso em apreço as circunstâncias subjetivas. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.

sábado, 19 de abril de 2014

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3405

Edição nº 3405 de 17.04.2014 Consumidor indenizado por adquirir, via internet, produto que nunca chegou O TJSC manteve sentença que condenou uma rede de vendas pela internet a pagar R$ 10 mil, por danos, morais, a um consumidor que comprou um notebook por meio eletrônico, teve algumas parcelas descontadas em seu cartão de crédito, mas nunca recebeu o produto. A empresa também arcará com a devolução das parcelas pagas mensalmente, sob pena de multa mensal de R$ 100. A recorrente, em sua defesa, alegou culpa exclusiva de terceiros e inexistência de danos a serem reparados. Por fim, em caso de não atendimento dos pleitos, requereu, ao menos, a redução dos danos morais. Todavia, a sentença foi integralmente conservada. Pela decisão dos desembargadores, o autor deveria ter recebido o produto no endereço indicado, pois esta parte do contrato é inerente às transações realizadas em lojas virtuais, conforme a lei do consumidor. A ausência do bem para uso pelo comprador deve ser compensada, já que traz prejuízos materiais. E os danos morais, caracterizados pela vivência de situação que extrapola os limites do mero dissabor, também merecem indenização, no entender do relator. (Ap. Cív. n. 2013.076673-7) Civil / Familia / Imobiliário Prescrição A prescrição promove a consecução de um interesse jurídico-social, a saber: proporcionar segurança às relações jurídicas. É instituto de ordem pública. Nesta direção, aliás, citamos o recente art. 219, §5º da Lei nº 11.280/06 (alteração do Código de Processo Civil) no qual se demonstra extravagante interferência estatal quando da ocorrência da “prescrição nas relações jurídicas”. Nesta direção, aproximam-se prescrição de decadência que passam, neste particular, a ter, ambos, o mesmo tratamento. O fenômeno prescritivo ocorre quando há perda da exigência da pretensão. Ou noutros termos, de acordo com Serpa Lopes, “o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito”. O titular do direito lesionado possui em mãos a faculdade de movimentar a máquina judiciária a fim de recompor seus interesses. Contudo, a situação de tutela de pretensão não se perpetua no tempo, mas com ele se degenera, ou seja, existe prazo para seu exercício sob pena de incidir a prescrição, que surge com propósito de consolidar as relações interpessoais de cunho jurídico. Dizer que a prescrição não atinge o direito em si, mas sua pretensão é dizer que seu titular pode vir a satisfazê-lo por outro meio. É admitir a preservação do direito, que pode ser recomposto, por exemplo, através da satisfação espontânea da pretensão. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil. TOPO Civil / Família / Imobiliário TJCE - Plano de saúde é condenado a pagar R$ 4 mil por negar tratamento para paciente com paralisia TJRN - Concessionária de automóveis é condenada a devolver valor integral de veículo TJMG - Acidente de trânsito gera indenização e pensão para pais da vítima TJRN - Operadora de telefonia móvel é condenada por cobrança indevida e danos morais TJPE - Casal homoafetivo consegue registrar filha com dupla maternidade TJCE - Aposentado que teve descontos indevidos do benefício previdenciário ganha indenização TJCE - Empresa de telefonia é condenada a pagar indenização por cobrança indevida TJSP - Agressão em disputa de vaga de estacionamento gera indenização TJCE - Banco é condenado a pagar R$ 10 mil por incluir indevidamente nome de empresário no Serasa TJMT - Lojas Americanas é condenada por dano moral TJMT - Juíza nega pedido de indenização TJMG - TJ determina que rede social retire evento de sua plataforma Administrativo / Ambiental C.FED - Seguridade aprova alteração em portaria sobre tratamento de câncer pelo SUS MPRN - Juiz condena quatro por irregularidades no Programa do Leite TJCE - Ex-prefeito de Hidrolândia é condenado a pagar multa de R$ 10 mil por promoção pessoal TJCE - Ex-secretária do Município de Tamboril tem direitos políticos suspensos por cinco anos MPSC - Ajuizada ação para garantir vagas em creches de Imbituba MPCE - Justiça condena ex-prefeito e ex-secretários de Poranga MPSC - Liminar determina licitação para ferry boat de Navegantes TJRN - Desembargadora nega pedido da prefeitura para declarar ilegalidade de greve TJMT - Município terá que pagar R$ 21 mil a servidora TJMG - Justiça decide que permissão de táxi não pode ser herdada TJRN - Juiz condena quatro denunciados por irregularidades na gestão do Programa do Leite MPRN - Justiça determina suspensão de alterações em edital de concurso TJCE - Ex-secretário de Poranga tem direitos políticos suspensos e deve pagar multa de R$ 80 mil Penal TJMT - Servidores do Judiciário são condenados TJRN - Habeas Corpus não sustenta negativa de autoria de crime MPAC - Procuradoria requisita inquérito policial para apurar autoria de notícia sobre contaminação pelo vírus Ebola TJSP - Homem é condenado por violência sexual contra adolescentes MPRN - Justiça condena acusados na primeira sentença da Assepsia TJAC - Estupro de vulnerável: 2ª Vara da Infância e da Juventude condena réu a oito anos de prisão TJSP - Tribunal mantém condenação por fraude em licitação em Guará MPAC - MP vai pedir regressão de regime de homem monitorado por tornozeleira eletrônica flagrado com droga TJSC - Bilhetes de "amor" para vítima acabam por incriminar acusado de estupro Trabalhista / Previdenciário TRT10 - Greve: determinação para 50% dos trens circularem não se aplica a número de trabalhadores TRT10 - Posto é condenado por descontar de frentista valor roubado durante assalto Diversos C.FED - Regulamentação de lei dos direitos autistas deve sair este mês TJPE - Seguro e pensão deixados por homem serão divididos entre duas mulheres MPRN - MP instaura inquéritos contra Arena para apurar direito negado TOPO Decretos Decreto nº 8.226, de 16.04.2014 - DOU de 17.04.2014 Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Informativo Diário IOB

N 1883, 16 de Abril de 2014 1. Tributos e Contribuições Federais - Alterada a legislação sobre a suspensão do IPI e a não incidência do PIS/Pasep e da Cofins na exportação A Receita Federal baixou ato que altera os arts. 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 , a qual dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da... Amazonas 1. ICMS/AM - Estado exclui contribuintes do regime diferenciado do corredor de importação A norma em referência alterou a tabela da Portaria GSEFAZ nº 44/2013 , que relaciona os contribuintes importadores de mercadorias beneficiários do tratamento tributário denominado "corredor de importação". Assim, estão excluídos da tabela os... Veja a Notícia na íntegra Espírito Santo 1. ICMS/ES - Alteração no Regulamento quanto à obrigatoridade do MDF-e Foi republicado o ato em fundamento, com alteração na data em que se deu início à obrigatoriedade do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte interestadual de carga fracionada, aos contribuintes emitentes do Conhecimento de... Veja a Notícia na íntegra Goiás 1. IPVA/GO - Alterada a lista quantitativa de concessões de isenções para mototáxi por município O Estado de Goiás alterou a redação da Instrução Normativa GSF nº 610/2003 , que dispõe sobre a isenção do IPVA que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária. A alteração ocorreu no Anexo Único do citado ato, que relaciona o... Veja a Notícia na íntegra Mato Grosso 1. ICMS/MT - Formalização documental de registro e transferência do crédito outorgado Excepcionalmente, até 31.05.2014, fica autorizada a formalização documental de registro e transferência do crédito outorgado, nos termos do Convênio ICMS nº 85/2011 , exclusivamente para fins de investimento em obra de infraestrutura prevista em... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 2. ICMS/MT - Promovidas alterações no Regulamento do ICMS relativas à energia elétrica O Fisco estadual introduziu alterações no Regulamento do ICMS referentes à base de cálculo e aos procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada da energia elétrica aplicável ao consumidor final. Dentre as alterações no RICMS, destacamos... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 3. ICMS/MT - Promovidas alterações no RICMS relativas ao regime de estimativa segmentada O Fisco estadual introduziu alterações no Regulamento do ICMS relativas ao recolhimento do imposto no regime de estimativa segmentada de que tratam os arts. 87-A-1 a 87-I. Assim, em relação ao exercício de 2012, o recolhimento efetuado pelo... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 4. MT introduz alterações no Regulamento do ICMS relativas ao regime de estimativa segmentada Em relação ao exercício de 2012, o recolhimento efetuado pelo conjunto dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa segmentada, de que tratam os arts. 87-A-1 a 87-I, do valor global anual da estimativa, fixado em portaria editada pela... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Minas Gerais 1. ICMS/MG - Alterada a listagem dos distribuidores hospitalares para fins de cálculo da substituição tributária O Fisco mineiro alterou a relação de distribuidores hospitalares responsáveis pelo ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos em Minas Gerais, para acrescentar 2 itens na referida... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 2. ICMS/MG - Alterado critério para cálculo do imposto dos produtos resultantes do abate de gado O Fisco mineiro promoveu alteração nos créditos que estabelecem os valores mínimos de referência para fins de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com os produtos resultantes de sua... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 3. ICMS/MG - Alterados procedimentos relativos à organização da Copa do Mundo de 2014 O Fisco mineiro divulgou alteração na Resolução SEF nº 4.550/2014, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações vinculados à organização e realização da Copa das Confederações Fifa de 2013 e da Copa do... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB 4. ICMS/MG - Incluída cerveja na listagem de PMPF O Fisco mineiro divulgou alteração na listagem que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados para cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Assim, foi incluído o item 531 no Anexo I daPortaria Sutri... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Paraíba 1. ICMS/PB - Atualizado o valor da UFR para utilização em maio/2014 O ato em fundamento atualizou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB), de R$ 37,40 para R$ 37,74, com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), para utilização a partir de 1º.05.2014.... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Pernambuco 1. ICMS/PE - Alterada a base de cálculo da substituição tributária na operação interna com óleo combustível Por meio do ato em comento, o Fisco pernambucano revogou, em 16.04.2014, com efeitos desde 03.04.2014, o Decreto nº 40.595/2014 , que havia introduzido alteração na legislação relativa à base de cálculo da substituição tributária nas operações... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Piauí 1. Interesse Público/PI - Decretado ponto facultativo o dia 17.04.2014 O Estado do Piauí decretou ponto facultativo o dia 17.04.2014 em todos os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços essenciais, sobre os quais decidirão os titulares... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Rio Grande do Sul 1. ICMS/RS - Alteradas disposições relativas à isenção na saída de mercadorias destinadas à ZFM e às ALC O Governo do Estado do Rio Grande do Sul alterou, no RICMS-RS/1997 , dispositivos relacionados à isenção e à manutenção do crédito do imposto na saída de açúcar de cana e produtos semielaborados destinados à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Santa Catarina 1. ICMS/SC - Estado concede prazo de adequação para as alterações promovidas pelo Decreto nº 2.097/2014 O Estado de Santa Catarina concedeu prazo de 60 dias para adequação, pelo sujeito passivo, às disposições do Decreto nº 2.097/2014 , contados a partir da data de sua publicação. (Decreto nº 2.141/2014 - DOE SC de 14.04.2014) Fonte: Editorial... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB São Paulo 1. ICMS/SP - Prorrogados por prazo indeterminado diversos incentivos fiscais Foi prorrogada por prazo indeterminado a vigência de diversos dispositivos do RICMS-SP/2000 , que dispõem sobre o diferimento e a suspensão do lançamento do imposto, cuja vigência expiraria em 30.06.2014. Os produtos que tiveram a vigência... Veja a Notícia na íntegra Fonte: Editorial IOB Principais Alterações de Legislação Clique no Ato Legal para ver a íntegra no Site do Cliente IOB TR, TBF e Redutor-R - Fixação para o dia 11 de abril de 2014 Comunicado BACEN nº 25.644, de 14.04.2014 - DOU - Seção 3 de 16.04.2014 Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 11 de abril de 2014. Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac - Incentivos Fiscais - Propostas Culturais - Procedimentos para Apresentação, Recebimento, Análise, Aprovação, Execução, Acompanhamento e Prestação de Contas - Alteração da Instrução Normativa MinC nº 1 de 2013 Instrução Normativa MinC nº 1, de 15.04.2014 - DOU de 16.04.2014 Altera o art. 97 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, do Ministério da Cultura. Exportação - Empresa Comercial Exportadora - ECE - Procedimentos - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.152 de 2011 Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15.04.2014 - DOU de 16.04.2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. ANAC - Classificação dos Aeroportos - Cobrança de Tarifas Aeroportuárias Portaria SRE/ANAC nº 942, de 15.04.2014 - DOU de 16.04.2014 Classifica os aeroportos para fins de cobrança de tarifas aeroportuárias. CNAS - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI - Sistema Único da Assistência Social - SUAS - Alteração da Resolução nº 8 de 2013 Resolução CNAS nº 10, de 15.04.2014 - DOU de 16.04.2014 Altera a Resolução nº 8, de 18 de abril de 2013 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS com vistas a estabelecer critérios para o cofinanciamento de 2014. Retificação - ICMS - Combustíveis e Lubrificantes - Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 110 de 2007 - Valor Agregado - Margens - Alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 42 de 2013 Retificação - Ato COTEPE/MVA nº 1, de 21.02.2014 - DOU de 25.02.2014 - Ret. DOU de 14.04.2014 - Ret. DOU de 16.04.2014 Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. Clique no Ato Legal para ver a íntegra no Site do Cliente IOB Espírito Santo ICMS/ES - Emissão do MDF-e - Transporte interestadual de carga fracionada - Obrigatoriedade - Alteração do RICMS Decreto nº 3.550-R, de 01.04.2014 - DOE ES de 02.04.2014 - Rep. DOE ES de 16.04.2014 Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Empresarial/ES - Divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher em estabelecimentos - Fixação de placas - Obrigação Lei nº 10.209, de 15.04.2014 - DOE ES de 16.04.2014 Obriga a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, conforme especifica. Goiás ICMS/GO - Pagamento - Alteração dos prazos - Contribuinte Petróleo Brasileiro - Alteração da Instrução Normativa GSF nº 155 de 1994 Instrução Normativa GSF nº 1.181, de 14.04.2014 - DOE GO de 16.04.2014 Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A. IPVA/GO - Isenção - Reconhecimento prévio da administração tributária - Alteração da Instrução Normativa GSF nº 610 de 2003 Instrução Normativa GSF nº 1.189, de 11.04.2014 - DOE GO de 15.04.2014 Altera a Instrução Normativa nº 610/2003-GSF, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - que depende de reconhecimento prévio da administração tributária. Maranhão Sistema Rodoviário/MA - Plano Rodoviário do Estado do Maranhão - Aprovação Lei nº 10.043, de 07.04.2014 - DOE MA de 09.04.2014 Aprova o Plano Rodoviário do Estado do Maranhão e dá outras providências. Mato Grosso do Sul Interesse Público/MS - Poder Legislativo - Ponto Facultativo - Dia 17.04.2014 Ato PRES/AL nº 753, de 15.04.2014 - DOAL MS de 16.04.2014 Declara ponto facultativo no Poder Legislativo, na data que menciona e dá outras providências. Interesse Público/MS - Repartições públicas estaduais - Ponto Facultativo - Dia 17.04.2014 Decreto "E" nº 16, de 15.04.2014 - DOE MS de 16.04.2014 Declara ponto facultativo nas repartições públicas estaduais na data que menciona. ICMS/MS - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Termo de Transcrição de Débitos (TTD) - Obrigações Acessórias - Alteração do RICMS Decreto nº 13.948, de 15.04.2014 - DOE MS de 16.04.2014 Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. Serviços Públicos/MS - Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - Percentual de reajuste de tarifas Portaria AGEPAN nº 105, de 15.04.2014 - DOE MS de 16.04.2014 Estabelece o percentual de reajuste para as tarifas praticadas no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul. Tributos Estaduais/MS - Valor da Unidade de Atualização Monetária Estadual - Valor da UAM-MS - Mês de maio de 2014 Portaria SAT nº 2.410, de 15.04.2014 - DOE MS de 16.04.2014 Estabelece o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) para o mês de maio de 2014. ICMS/MS - Datas-limites para recolhimento - Fatos geradores dos meses de maio e junho de 2014 Resolução SEFAZ nº 2.545, de 14.04.2014 - DOE MS de 16.04.2014 Estabelece as datas-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de maio e junho de 2014. Uferms/MS - Valores para os meses de maio e junho de 2014 Resolução SEFAZ nº 2.546, de 14.04.2014 - DOE MS de 16.04.2014 Estabelece o valor da Uferms para os meses de maio e junho de 2014. Minas Gerais ICMS/MG - Base de cálculo - Pauta de valores mínimos - Gado bovino - Bufalino - Suíno para abate - Produtos resultantes da matança - Alteração da Portaria SRE nº 93 de 2011 Portaria SRE nº 130, de 15.04.2014 - DOE MG de 16.04.2014 Altera a Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011, que estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança. ICMS/MG - Substituição tributária - Preços médios ponderados a consumidor final - PMPF - Operações com cerveja e chope - Alteração da Portaria SUTRI nº 325 de 2013 Portaria SUTRI nº 357, de 15.04.2014 - DOE MG de 16.04.2014 Altera a Portaria SUTRI nº 325, de 19 de dezembro de 2013, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope. ICMS/MG - Distribuidores hospitalares - Contribuintes enquadrados na categoria - Alteração da Portaria SUTRI nº 348 de 2014 Portaria SUTRI nº 358, de 15.04.2014 - DOE MG de 16.04.2014 Altera a Portaria SUTRI nº 348, de 14 de março de 2014, que dispõe sobre estabelecimentos enquadrados na categoria de distribuidor hospitalar para efeitos de aplicação da legislação do ICMS. ICMS/MG - Copa das Confederações FIFA 2013 - Copa do Mundo FIFA 2014 - Operações - Prestações vinculadas - Procedimentos - Alteração da Resolução SEF nº 4.550 de 2013 Resolução SEF nº 4.662, de 15.04.2014 - DOE MG de 16.04.2014 Altera a Resolução nº 4.550, de 7 de junho de 2013, que estabelece procedimentos a serem observados nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. Paraná ICMS/PR - Vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista para consumidor final - Pessoa física - Percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 29, de 02.04.2014 - Internet - PR de 16.04.2014 Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física. ICMS/PR - Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito - Semana de 14 a 20.04.2014 Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 31, de 09.04.2014 - Internet - PR de 16.04.2014 Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais). Agricultura/PR - Preço médio recebido pelos produtores de milho - Semana de 07 a 11.04.2014 Portaria DERAL nº 14, de 11.04.2014 - DOE PR de 15.04.2014 Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 07 a 11.04.2014. Agricultura/PR - Divulgação do preço médio ponderado para o milho - Mês de março de 2014 Resolução SEAB nº 23, de 10.04.2014 - DOE PR de 15.04.2014 Divulgação do preço médio ponderado para o milho. Paraíba Consumidor/PB - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA - Instalação de bloqueador de ar mediante solicitação do consumidor Lei nº 10.266, de 09.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Obriga a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA a instalar bloqueador de ar mediante solicitação do consumidor no âmbito do Estado da Paraíba. Trânsito/PB - Regime de plantão para recebimento de parcela pecuniária por pagamento de infração Lei nº 10.267, de 09.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Institui regime de plantão para recebimento de parcela pecuniária por pagamento de infração de trânsito e dá outras providências. Interesse Público/PB - Proibição da emissão de comprovantes em papel termosensível Lei nº 10.268, de 09.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Proíbe a emissão de comprovantes em papel termosensível no Estado da Paraíba. Interesse Público/PB - Obrigatoriedade da publicação da movimentação financeira dos concursos públicos - Proibição da realização de concurso público para cadastro reserva Lei nº 10.271, de 09.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação da movimentação financeira dos concursos públicos realizados pelo Estado da Paraíba, proíbe a realização de concurso público para cadastro reserva e dá outras providências. Interesse Público/PB - Proibição da contratação de empresas pertencentes a parentes dos agentes públicos e políticos - Alteração da Lei nº 8.124 de 2006 Lei nº 10.272, de 09.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Altera o inciso III, do art. 1º, da Lei nº 8.124/2006, estabelecendo a proibição aos casos de contratação direta e por meio de prévia licitação de empresas pertencentes a parentes dos agentes públicos e políticos definidos no inciso I, do citado artigo e acrescenta Parágrafo único ao art. 2º da referida Lei. Consumidor/PB - Serviços de telefonia, de TV por assinatura ou de internet - Proibição de estipulação de prazo mínimo de vigência do contrato Lei nº 10.273, de 09.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Dispõe sobre a proibição de estipulação de prazo mínimo por parte das empresas concessionárias ou permissionárias, sediadas no Estado da Paraíba, que explorem serviços de telefonia, de TV por assinatura ou de internet, e dá outras providências. Interesse Empresarial/PB - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN - Empresas que produzem, comercializam e distribuem produtos da cesta básica Lei nº 10.274, de 09.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Garante tratamento isonômico entre as empresas que produzem, comercializam e distribuem produtos da cesta básica e aquelas beneficiadas por recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN e dá outras providências. Consumidor/PB - Concessionárias de veículos - Obrigatoriedade de alertar o adquirente sobre alterações nos modelos do veículo Lei nº 10.276, de 09.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias que comercializam veículos novos de alertarem o adquirente acerca das alterações que porventura venham a ocorrer nos modelos do veículo nos 120 (cento e vinte) dias posteriores à compra e venda. Interesse Público/PB - Produtos integrantes da cesta básica Lei nº 10.278, de 09.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências. Interesse Empresarial/PB - Selo Paraíba de Qualidade Artesanal Lei nº 10.286, de 10.04.2014 - DOE PB de 11.04.2014 Institui o Selo Paraíba de Qualidade Artesanal. Tributos Estaduais/PB - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB - Atualização Portaria GSER nº 82, de 15.04.2014 - DOE PB de 16.04.2014 Atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), para R$ 37,74 (trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA. Pernambuco ICMS/PE - Substituição tributária - Operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica - Base de cálculo - Revogação do Decreto nº 40.595 de 2014 Decreto nº 40.632, de 15.04.2014 - DOE PE de 16.04.2014 Revoga o Decreto nº 40.595, de 3 de abril de 2014, que introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativamente à base de cálculo do ICMS na operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica. Piauí Interesse Público/PI - Ponto Facultativo - Dia 17.04.2014 Decreto nº 15.614, de 14.04.2014 - DOE PI de 15.04.2014 Faculta o ponto na data que menciona. Rio Grande do Sul Interesse Público/RS - Calendário de Feriados - Pontos facultativos - Expedientes matutino e vespertino da Administração Pública Estadual - Ano de 2014 - Alteração do Decreto nº 51.104 de 2014 Decreto nº 51.377, de 15.04.2014 - DOE RS de 16.04.2014 Altera o Decreto nº 51.104, de 2 de janeiro de 2014, republicado em 7 de janeiro de 2014, que estabelece as modalidades de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2014. ICMS/RS - Isenção - Crédito fiscal - Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM - Alteração do RICMS Decreto nº 51.378, de 15.04.2014 - DOE RS de 16.04.2014 Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Rio de Janeiro Tributário/RJ - Programa de Incentivos para as Indústrias do Setor de Reciclagem - RECICLARIO - Inclusão de empresa Decreto nº 44.733, de 15.04.2014 - DOE RJ de 16.04.2014 Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de Incentivos para as Indústrias do Setor de Reciclagem - RECICLARIO - instituído pela Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências. Direito dos Animais/RJ - Proibição - Cirurgias em Cães e Gatos - Cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia, onicoplastia ou onicotomia Lei nº 6.753, de 15.04.2014 - DOE RJ de 16.04.2014 Altera a Lei nº 5.048, de 21 de junho de 2007, que proíbe, no Estado do Rio de Janeiro, as cirurgias que especifica, em cães e gatos, e dá outras providências. Saúde/RJ - Emissão de raio laser de uso médico e odontológico - Procedimentos para utilização de equipamentos e produtos - Risco à saúde humana individual ou coletiva Lei nº 6.757, de 15.04.2014 - DOE RJ de 16.04.2014 Dispõe sobre procedimentos para utilização de equipamentos e produtos destinados à emissão de raio laser no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências Saúde/RJ - Procedência de próteses - Informação ao paciente - Obrigatoriedade Lei nº 6.758, de 15.04.2014 - DOE RJ de 16.04.2014 Torna obrigatória a informação ao paciente sobre todos os dados de procedência das próteses implantadas nos pacientes e dá outras providências. Sergipe ICMS/SE - Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas - NF-e - Operações com os equipamentos e insumos - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos - Alteração do RICMS Decreto nº 29.672, de 23.12.2013 - DOE SE de 13.01.2014 - Rep. DOE SE de 16.04.2014 Altera o § 5º do art. 579-E, o Subitem 51 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, e a Nota 3 desse mesmo Item, os itens 13, 53, e 98 do Item 34 da Tabela II do Anexo II, bem como a sua Nota 3 e acrescenta o Item 87 a Tabela I do Anexo I, os itens 74 a 76 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I e a Nota única a esse mesmo Item, os itens 195, 196 e 197 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I, o inciso XVII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I e o inciso VI a Nota 2 a esse mesmo Item, os subitens 167 a 192 ao "caput" do Item 34 da Tabela II do Anexo I e o inciso VII à Nota 3 a esse mesmo Item, todos do Regulamento do ICMS. UFP/SE - Valor da Unidade Fiscal Padrão - Mês de maio de 2014 Portaria SEFAZ nº 246, de 10.04.2014 - DOE SE de 16.04.2014 Fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE para o mês de maio de 2014. ICMS/SE - Formulários e manual de orientação para preenchimento - Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados - Alteração da Portaria SEFAZ nº 67 de 2000 Portaria SEFAZ nº 247, de 02.04.2014 - DOE SE de 16.04.2014 Altera e acrescenta dispositivos do Anexo Único da Portaria n.º 67, de 28 de janeiro de 2000, que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. ICMS/SE - Substituição Tributária - Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado - Alteração da Portaria SEFAZ nº 595 de 2013 Portaria SEFAZ nº 249, de 10.04.2014 - DOE SE de 16.04.2014 Acrescenta itens ao Anexo Único da Portaria n.° 595/2013, de 04 de dezembro de 2013, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral. São Paulo ICMS/SP - Regime Especial - Condição de substituto tributário responsável pelo pagamento do ICMS Comunicado DEAT nº 52, de 2014 - DOE SP de 16.04.2014 Concede Regime Especial que lhe atribui a condição de substituto tributário responsável pelo pagamento do ICMS, nos termos do art. 264, inciso VI do RICMS e Portaria CAT 53/2013. ICMS/SP - Regime Especial - Diferimento - Aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem Comunicado DEAT nº 77, de 2014 - DOE SP de 16.04.2014 Concede Regime Especial relacionado ao diferimento do imposto incidente nas aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem. ICMS/SP - Regime Especial - Importação de matéria-prima e material secundário destinados à industrialização de seus produtos Comunicado DEAT nº 86, de 2014 - DOE SP de 16.04.2014 Concede Regime Especial relacionado à importação de matéria-prima e material secundário destinados à industrialização de seus produtos, nos termos da Portaria CAT 59/2007. ICMS/SP - Revogação de Regime Especial - Atribuição da condição de substituto tributário a estabelecimento distribuidor de solventes Comunicado DEAT nº 89, de 2014 - DOE SP de 16.04.2014 Revoga Regime Especial relativo à atribuição da condição de substituto tributário a estabelecimento distribuidor de solventes. ICMS/SP - Prorrogação por tempo indeterminado - Prazo de vigência de dispositivos que tratam do diferimento ou da suspensão do lançamento do ICMS - Alteração do RICMS Decreto nº 60.366, de 15.04.2014 - DOE SP de 16.04.2014 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Tocantins ICMS/TO - Emissão da NF-e - Credenciamento voluntário Portaria SEFAZ/DGT nº 78, de 25.03.2014 - DOE TO de 16.04.2014 Dispõe sobre o credenciamento voluntário dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). ICMS/TO - Emissão da NF-e - Credenciamento obrigatório Portaria SEFAZ/DGT nº 79, de 25.03.2014 - DOE TO de 16.04.2014 Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). ICMS/TO - Emissão da NF-e - Credenciamento voluntário Portaria SEFAZ/DGT nº 88, de 04.04.2014 - DOE TO de 16.04.2014 Dispõe sobre o credenciamento voluntário dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). ICMS/TO - Emissão da NF-e - Credenciamento obrigatório Portaria SEFAZ/DGT nº 89, de 04.04.2014 - DOE TO de 16.04.2014 Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). ICMS/TO - Emissão da NF-e - Credenciamento voluntário Portaria SEFAZ/DGT nº 90, de 04.04.2014 - DOE TO de 16.04.2014 Dispõe sobre o credenciamento voluntário dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). ICMS/TO - Emissão da NF-e - Credenciamento obrigatório Portaria SEFAZ/DGT nº 91, de 08.04.2014 - DOE TO de 16.04.2014 Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). ICMS/TO - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Credenciamento obrigatório Portaria SEFAZ/DGT nº 92, de 08.04.2014 - DOE TO de 16.04.2014 Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Clique no Ato Legal para ver a íntegra no Site do Cliente IOB Municipal - Belo Horizonte Taxas/Belo Horizonte - Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP - Lançamentos relativos ao exercício de 2014 Edital de Notificação de Lançamento GETM s/nº, de 16.04.2014 - DOM Belo Horizonte de 16.04.2014 Notifica os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP, dos lançamentos relativos ao exercício de 2014. Municipal - Campo Grande Interesse Público/MS - Repartições públicas municipais - Ponto Facultativo - Dia 17.04.2014 Decreto nº 12.331, de 14.04.2014 - DOM Campo Grande de 15.04.2014 Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais e dá outras providências. Municipal - Goiânia Meio Ambiente/Goiânia - Processos contenciosos fiscais - Aplicação de sanção de interdição e/ou embargo de obras ou atividades - Formalização em autos autônomos Portaria GAB/AMMA nº 67, de 13.03.2014 - DOM Goiânia de 15.04.2014 Determina que os processos contenciosos fiscais destinados a apurar a viabilidade da aplicação de sanção de interdição e/ou embargo de obras ou atividades sejam formalizados em autos autônomos, apartados dos processos de autos de infração para a aplicação das sanções de multa. Meio Ambiente/Goiânia - Processos administrativos - Pedido de vista, acesso à cópia e realização de juntada e retirada de documentos - Regulamentação Portaria GAB/AMMA nº 73, de 26.03.2014 - DOM Goiânia de 15.04.2014 Dispõe sobre a regulamentação do pedido de vista, do acesso à cópia e da realização de juntada e retirada de documentos em processos administrativos em trâmite na Agência Municipal do Meio Ambiente. Municipal - Manaus Empresarial/Manaus- Proibição da comercialização de produtos óticos em estabelecimentos não credenciados - Penalidades - Concessão de licença Lei nº 1.859, de 15.04.2014 - DOM Manaus de 15.04.2014 PROÍBE a comercialização de produtos óticos em estabelecimentos não credenciados. Municipal - Porto Alegre Imobiliário/Porto Alegre - Desenvolvimento Urbano - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA - Alteração da Lei Complementar nº 434 de 1999 Decreto nº 18.604, de 31.03.2014 - DOM Porto Alegre de 17.04.2014 Introduz alterações na redação do Anexo 5.4 da Lei Complementar 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar 646, de 22 de julho de 2010. Municipal - Porto Velho Meio Ambiente/Porto Velho - Código de Defesa Sanitária - Alvará de Saúde - Alteração da Lei nº 1.562 de 2003 Decreto nº 2.148, de 09.04.2014 - DOM Porto Velho de 15.04.2014 Altera dispositivos do Código de Defesa Sanitária do Município, disposto pela Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003 e dá outras providências. Municipal - São Paulo Políticas Públicas/São Paulo - Código de Obras e Edificações - Alteração do Decreto nº 32.329 de 1992 Decreto nº 55.036, de 15.04.2014 - DOM São Paulo de 16.04.2014 Introduz alterações no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, que regulamenta o Código de Obras e Edificações, e estabelece providências correlatas; altera os Decretos nº 54.213, de 14 de agosto de 2013, e nº 44.667, de 26 de abril de 2004.

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3404

Edição nº 3404 de 16.04.2014 Empregadores que não respeitarem os direitos dos empregados domésticos pagarão multa Foi publicada no DO de 09.04.2014 a Lei nº 12.964/2014, que estabelece multa para empregadores que não respeitarem os direitos trabalhistas do empregado doméstico. Assim, o art. 1º da Lei nº 5.859/1972 passa a ser acrescido do seguinte artigo: “Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. § 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. § 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento). § 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. § 4º (Vetado)”. Trabalhista / Previdenciário Domésticos Com a promulgação da EC 72/2013, que altera a redação do parágrafo único do art. 7º da CF/1988, estabelecendo a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, inúmeras controvérsias surgiram. Já estão assegurados aos empregados domésticos jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras; redução dos riscos do trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança. Outros direitos, como seguro-desemprego, FGTS obrigatório, adicional noturno, salário-família e creche, dependem ainda de regulamentação para serem aplicados. Parlamentares ainda buscam impedir que a ampliação dos direitos a esses trabalhadores onere de tal forma a classe média que acabe gerando desemprego no setor. O tema foi palco do Assunto Especial da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária . TOPO Trabalhista / Previdenciário TRT10 - Greve do metrô: dirigentes sindicais não conseguem acesso à empresa TRT10 - Tribunal determina circulação de 50% do metrô no DF TRT13 - Tribunal reconhece justa causa aplicada a trabalhador que abandonou emprego TRT18 - Contradições em depoimentos e ausência de prova robusta fazem Turma negar dano moral a trabalhador rural TRT21 - Tribunal condena Maxxi Atacado em R$ 2 milhões por dano moral coletivo TRT22 - Doméstica que não sabia cuidar dos ferimentos de criança não pode ser demitida por justa causa TRT23 - Empresas são condenadas por acidente que mutilou trabalhador TRT5 - TST reduz multa para sindicatos de vigilantes por greve em Camaçari (BA) TRT5 - Coelba pagará horas extras por não apresentar cartões de ponto TRT9 - Alimentos não seguros servidos a funcionários TRF3 - Boia-fria receberá salário-maternidade mesmo sem ter recolhido contribuições previdenciárias C.FED - Entidades de servidores reivindicam reajuste salarial e negociação coletiva Civil / Família / Imobiliário STJ - Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva STJ - Expediente e prazos processuais ficam suspensos na Semana Santa e Tiradentes TRF4 - Tribunal entende que falha na entrega de correspondência não garante indenização por dano moral CNJ - Conselho produzirá diagnóstico sobre ações relativas a conflitos de terra e trabalho escravo TJSP - Escola deve indenizar mãe de aluno por nome negativado indevidamente TJMA - Empresa de vendas online indenizará clientes por danos morais TJMS - Agressor em briga de trânsito terá que pagar indenização TJRS - Chocolate mofado obriga supermercado e fabricante a indenizar consumidor Administrativo / Ambiental STF - Negada liminar a desembargador do TJ-MA aposentado compulsoriamente STF - Definida atribuição dos MPs fluminense e paulista em casos trazidos ao STF STF - Questionada decisão do CNJ sobre composição do órgão especial do TJ-RJ STJ - Mantida demissão de policial rodoviário federal acusado em operação da PF TRF3 - Tribunal confirma indenização por dano moral a herdeiros de vítima de tortura durante o regime militar TJAC - Justiça mantém condenação do Estado do Acre por agressão a aluna dentro de escola TJSP - Municipalidade de São José dos Campos deve indenizar menor por acidente em equipamento de ginástica TJES - Mantida condenação de ex-secretários de Aracruz TJMA - Tribunal suspende cobrança da taxa de turismo em Barreirinhas TJMS - Universidade deve oferecer intérprete de Libras para acadêmicos TJRS - Negado pedido de suspensão do reajuste na tarifa do transporte público da Capital TJRS - Mantida decisão que condena município por assédio moral MPBA - Prefeito de Morro de Chapéu é acusado por apropriação previdenciária indébita MPES - Operação coíbe produção clandestina de carvão em Colatina Tributário / Aduaneiro TRF1 - Hipóteses legais de saque do PIS não são taxativas Penal STF - Ex-vice-prefeito de Itu (SP) acusado de homicídio pede HC ao Supremo TRF5 - Tribunal concede habeas corpus para trancar ação penal contra advogado CNJ - Valorização humana é o pilar mais importante para a recuperação de presos C.FED - Aprovada reclusão de 5 a 10 anos para motorista que matar em racha no trânsito OAB - Condenação de assassinos de juíza garante Estado de Direito OAB - Ordem consegue trancar ação penal contra advogado OAB - Ordem contra o cumprimento imediato de decisões em matéria penal TJAL - Pleno acata desaforamento de júri popular do pai de Eloá TJPB - Tribunal nega Habeas Corpus a acusado de tráfico de entorpecentes TJRJ - Justiça do Rio condena os dois útimos PMs acusados de executar Patrícia Acioli TJRJ - Ex-vereador Cristiano Girão sofre nova condenação TJRJ - Caso Amarildo: réus são interrogados em audiência MPAL - Operação do Gecoc e da Seds prende dupla suspeita de envolvimento com roubos a bancos MPBA - Três presos e quase 2 mil kg de carne apreendidos em Baixa Grande Diversos STJ - Teoria da Decisão Judicial será discutida em seminário do CEJ/CJF CNJ - Volume de processos novos impede Justiça de reduzir quantidade de ações C.FED - Deputado critica em audiência descaso do governo com seca no Nordeste OAB - Ordem quer atendimento prioritário dos advogados no INSS TJBA - Juizado afasta torcedores dos estádios; cambistas também são punidos