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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Boletim IOB Urgente

Área Imposto de Renda 02.02.2015 09:19 - Cofins/PIS-Pasep - Majoradas as alíquotas das contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços A norma em referência alterou a Lei nº 10.865/2004 para elevar as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes na importação de bens e serviços. Em decorrência dessas alterações, no tocante à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional, cujas alíquotas atualmente são de 7,6% e 1,65%, passarão, a partir de 1º.05.2015, a ser calculadas com base nas alíquotas de 9,65% e 2,1%, respectivamente. Por outro lado, foram mantidas as alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Foram majoradas, também com efeitos a partir de 1º.05.2015, as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação dos seguintes produtos, as quais passarão a ser, respectivamente, de: a) 13,03% e 2,76%, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 (atualmente, essas alíquotas são de 9,9% e 2,1%, respectivamente); b) 16,48% e 3,52%, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00 (atualmente, essas alíquotas são de 10,3% e 2,2%, respectivamente); c) 12,57% e 2,62%, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (atualmente, essas alíquotas são de 9,6% e 2%, respectivamente); d) 13,68% e 2,88, no caso de importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da NCM (atualmente, essas alíquotas são de 9,5% e 2%, respectivamente); e) 12,57 e 2,62%, no caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, cujas alíquotas, atualmente, são de 10,8% e 2,3%, respectivamente; f) 3,81% e 0,95%, no caso de importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal/1988, cujas alíquotas, atualmente, são de 3,2% e 0,8%, respectivamente. A referida norma revogou, ainda, com efeitos a partir de 30.01.2015, os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, os quais dispunham sobre a aplicação de multa isolada sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (Medida Provisória nº 668/2015 - DOU 1 de 30.01.2015 - Edição Extra) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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