sábado, 27 de junho de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3695
ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 632265, no qual a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) questionava a validade de decretos editados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro relativos à forma de apuração e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os decretos, de 2002 e de 2004, previam o recolhimento do imposto por estimativa, o que, no entendimento da Corte, só poderia ter sido estabelecido por meio de lei estadual. No julgamento, o Plenário também atribuiu repercussão geral à matéria tratada no recurso. Com a decisão, foi fixada como tese que “somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa”. Nesse ponto – quanto à atribuição dos efeitos da repercussão geral –, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Segundo o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar nº 87/1996 exige a edição de lei estadual versando sobre nova forma de apuração do ICMS. “Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita”, afirmou. Em seu entendimento, ficou caracterizada a inconstitucionalidade dos decretos, uma vez que estabelecem parâmetros de recolhimento estranhos ao determinado em lei. O seu voto foi acompanhado por unanimidade. Os decretos em questão previram um sistema segundo qual o ICMS incidente sobre a energia elétrica seria recolhido em três momentos ao longo do mês: nos dias 10, 20 e no último dia útil. Esse recolhimento seria feito com base em estimativa do mês anterior, sendo as diferenças apuradas e compensadas no dia 15 do mês subsequente.
Tributário / Aduaneiro
A não cumulatividade do ICMS
O ICMS tem, na essência de sua matriz constitucional, o princípio da não cumulatividade, visando a evitar o “efeito cascata”. A Constituição Federal determina que “o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido a cada operação relativa à circulação de mercadorias e serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo outro Estado ou Distrito Federal” (art. 155, § 2º, inciso I, da CF/1988). A Constituição Federal também determina que caberá a lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS (art. 155, XIII, c). A Lei Complementar nº 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, não disciplina o regime de compensação conforme lhe facultou a Carta Magna de 1988, e sim outorgou esta competência às unidades federativas, as quais, por seu turno, têm agido de maneira discricionária, de modo a limitar ou impedir a efetiva fruição desta compensação, por motivos meramente arrecadatórios. Artigos como este, de autoria do Dr. Ivo Ricardo Lozekam, você encontrará publicado na Revista de Estudos Tributários.
TOPO
Tributário / Aduaneiro
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Penal
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TJTO - TJ nega recurso e mãe acusada de matar bebê para evitar teste de DNA vai a júri popular
TJTO - Tribunal nega habeas corpus a acusados de transportar 10 quilos de pasta base de cocaína
MPRJ - Promotoria denuncia advogado acusado de agredir cães da ex-noiva
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Trabalhista / Previdenciário
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Administrativo / Ambiental
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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