O STJ, no REsp 1221817, reconheceu a
legalidade da transmissão dos bens de fideicomissário, falecido antes da
fiduciária, a seus herdeiros diretos. A decisão levou em consideração a
vontade e os termos impostos pela fideicomitente em testamento. A avó
dos herdeiros, mãe do fideicomissário, distribuiu a parte disponível de
seu patrimônio entre os dois filhos. Das ações e cotas de que era
titular em sociedades mercantis, deixou 50% à filha (testamenteira) e,
em fideicomisso, 25% para o filho e 25% para a filha, que também foi
nomeada fiduciária dos bens. O filho fideicomissário, entretanto, morreu
antes da irmã, fiduciária. Os herdeiros, então, ajuizaram ação
declaratória de extinção do fideicomisso contra a tia, para que os bens
que compunham a cota de seu pai na herança lhes fossem transmitidos. A
tia recorreu, mas a relatora do processo entendeu que o acórdão se
manifestou corretamente sobre a validade das disposições testamentárias
referentes à instituição fideicomissária e destacou que é dado ao
testador regular termos e condições da herança, procedimento que se
insere no poder de disposição do particular. Como o mais jovem herdeiro
do fideicomissário morto atingiu a maioridade, condição estabelecida
pela testadora, a ministra ratificou a extinção do fideicomisso.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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