O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus
(HC) nº 111567, impetrado por quatro soldados contra decisão do
Superior Tribunal Militar (STM), que negou a presença deles em
interrogatório de um corréu em um processo no qual são acusados de
homicídio. Dessa forma, o relator tornou definitiva a medida liminar
concedida em fevereiro de 2012, para assegurar aos soldados o custeio
pelo Estado do transporte de Vilhena (RO), local do serviço dos
militares, até Manaus, onde será feito o interrogatório, garantindo a
requisição e a apresentação dos réus ao longo de todos os atos de
instrução e julgamento no processo-crime em tramitação na Justiça
Militar. De acordo com o ministro Celso de Mello, o acusado tem o
direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade
absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na
fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide
do contraditório. Segundo o relator, a jurisprudência do STF é no
sentido de que o direito de presença do réu traduz prerrogativa jurídica
essencial que deriva da garantia constitucional do due process of law
(devido processo legal) e que assegura, ao acusado, o direito de
comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo
processante. “Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter
fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de
defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam
qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça
Comum, seja perante a Justiça Militar”, afirmou. Na avaliação do
ministro Celso de Mello, são irrelevantes as alegações do Poder Público
em relação à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de
deslocamento dos réus para fora da sede de sua organização militar, pois
razões de mera conveniência administrativa não têm precedência sobre as
inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a
Constituição. O relator apontou que o art. 28, inciso I, do Decreto nº
4.307/2002 prevê o direito a transporte ao militar, quando necessário o
deslocamento, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua
organização militar. “Negar-lhe esse direito é o mesmo que inibir, sem
justo motivo, a participação do acusado militar nos atos processuais,
especialmente em situações, como sucede no caso ora em exame, em que os
réus estão servindo em Vilhena (RO) e o ato processual é realizado em
uma Auditoria Militar em Manaus (AM)”, disse. O ministro deferiu o
pedido com base no art. 192, caput, do Regimento Interno do STF, que autoriza o relator a decidir monocraticamente habeas corpus quando se tratar de matéria definida em jurisprudência consolidada da Corte.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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