segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4501
Troca de ofensas na internet afasta direito a indenização por dano moral
O humorista Danilo Gentili não terá que indenizar o jornalista Gilberto Dimenstein por ofendê-lo na internet. De acordo com a juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 35ª Vara Cível de São Paulo, o histórico de desavenças e a reciprocidade das ofensas entre os dois retira do jornalista o direito de receber alguma indenização. O caso começou quando o humorista publicou uma foto no Instagram com sua assistente de palco Juliana Oliveira e um ovo de páscoa. Na legenda, ele colocou: "De um lado esse maravilhoso chocolate de primeira que comerei o dia todo durante esse domingo tão especial. Do outro lado um ovo de Páscoa escrito meu nome". A publicação foi criticada pelo site Catraca Livre, que pertence ao jornalista Gilberto Dimenstein. "Além de objetificar a mulher, reduzindo-a a um mero pedaço de comida, Gentili ainda faz uma alusão d a cor da pele de Juliana a um chocolate", disse a publicação. Gentili então respondeu no Facebook do próprio Catraca Livre com ofensas direcionadas ao site e a Gilberto Dimenstein. Foi então que o jornalista decidiu entrar com ação pedindo indenização por danos morais. Segundo Dimenstein, a reação do humorista ofendeu sua honra e moral, causando graves consequências à sua vida privada, profissão e convívio social. Em decisão liminar, o juiz Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield chegou a mandar que o humorista apagasse as publicações ofensivas, sob pena de multa de R$ 1 mil. "Há prova inequívoca da verossimilhança da alegação inicial podendo se extrair do conteúdo divulgado - ao menos pelo exame da inicial - que o réu divulgou mensagens que desabonam a imagem do autor", afirmou o juiz na liminar. Ao julgar o mérito da ação, no entanto, a juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha entendeu que não há motivo para a indenização por dano moral, uma vez que há um histórico de desavenças entre as partes. "Apesar de ser lamentável a falta de civilidade e tolerância, configurada a troca de ofensas, não cabe condenar o réu a indenizar o autor, como, aliás, vem decidindo a jurisprudência", afirmou. Na sentença, a juíza ainda fez considerações sobre a liberdade de expressão, principalmente em relação ao humor. Segundo ela, o humor se vale de exageros e hipérboles para provocar o riso. Mas nem por isso, isso significa um salvo conduto para ofensas. No caso, a juíza entendeu que a publicação de Gentili teve cunho humorístico, não havendo qualquer intenção de ofender a modelo. "Ambos estão sorridentes e as expressões empregadas pelo réu, ao apresentar de um lado um o vo de chocolate deixa claro que o pano de fundo da piada é um trocadilho com o doce e a cor de pele da assistente de palco, porém desprovido de animus injuriandi tampouco de cunho racista, não extrapolando o livre exercício do direito de manifestação do pensamento", afirmou. A juíza disse que evidencia isso o fato de a modelo ter afirmado que ela pediu para tirar a foto com o humorista e que em nenhum momento se sentiu ofendida. Na sentença, a juíza diz também que há um pano de fundo que é o conflito ideológico entre as partes, e que o jornalista assumiu o risco de prolongar a repercussão da publicação ao manifestar sua opinião, causando inclusive a resposta do humorista. "Trata-se de um exemplo de ofensas e provocações eram recíprocas em ambiente virtual e exposta ao público". Ao ressaltar que deve prevalecer a liberdade de expressão, a juíza afirmou que não cabe ao poder Judiciário prescrever as formas de humor (se mais refinado ou mais polêmico), tampouco se as pessoas devem prestigiar, repudiar ou quedarem-se indiferentes ao trabalho do humorista. "Graças à liberdade de expressão, o público já se manifestou sobre a piada feita pelo réu, emitindo opiniões positivas ou contrárias", disse. Para Omar Kaminski, do Observatório do Marco Civil da Internet (OMCI), a decisão entendeu que não houve dolo ou intenção de ofender por parte do humorista, ressaltando haver histórico anterior de desavenças entre as partes. "Prevaleceu o direito à liberdade de expressão, com a celebração do Marco Civil da Internet como instrumento importante para as tarefas do Direito no espaço virtual", avaliou. 1049369-44.2017.8.26.0100
Civil / Família / Empresarial
Intervenção de Terceiros
As particularidades das ações coletivas interferem nas diferentes formas de intervenção de terceiros em ações de natureza coletiva. A partir de uma distinção entre as espécies de direitos tutelados nessas ações, como regra conclui-se ser ampla a possibilidade de ingresso. Contudo, ao juiz é dado exercer um controle sobre os pedidos de intervenção, sopesando circunstâncias que, in concreto, desaconselhem a intervenção. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil.
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
STJ - Não compete ao Judiciário avaliar condições financeiras do plano de recuperação aprovado pelos credores
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CJF - Extravio de carta ou encomenda registrada sem excludente de responsabilidade é dano moral presumido
TJTO - Banco negativa nome indevidamente e é condenado a indenizar vendedor em R$ 10 mil
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TJES - Cliente deve receber indenização após queda em supermercado em Vila Velha
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TJDF - Comprador inadimplente deverá restituir automóvel ao antigo proprietário
Administrativo / Ambiental
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Tributário / Aduaneiro
C.FED - Projeto aumenta Cofins para concessionárias que administram rodovias federais
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Penal
TRF1 - Serviço de distribuição de internet mediante radiofusão não configura atividade clandestina
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Trabalhista / Previdenciário
TRF3 - Suspensão indevida de benefício previdenciário gera dano moral
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TRT18 - Assistente de RH demitida durante tratamento contra o câncer deverá ser reintegrada ao emprego e indenizada
TRT6 - Impugnação apresentada por empresa em prazo concedido por equívoco é considerada válida
TRT6 - Terceirizado do Bradesco obtém reconhecimento da condição de bancário
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Diversos
C.FED - Proposta torna ultrassonografia em especialidade médica
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