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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4487

Câmara aprova condições para recusa de cheques como meio de pagamento A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta que impõe condições para a recusa de cheques em estabelecimentos que já aceitam esse meio de pagamento. Como foi aprovado em caráter conclusivo, o projeto deve seguir para análise do Senado, a menos que haja recurso para que seja examinado antes pelo Plenário da Câmara. Pelo texto aprovado – Projeto de Lei 2782/15, do deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP) –, o cheque somente pode ser recusado se o consumidor não for seu titular ou estiver com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, como o Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e o Serasa. Relator na comissão, o deputado Delegado Edson Moreira (PR-MG) disse que os comerciantes que não quiserem aceitar cheques poderão continuar a fazê-lo, mas os clientes que pagam em cheque não podem ser dis criminados entre eles. "A proposta é simples, e apenas regula um mercado que já existe, principalmente no interior", disse. Para o autor da proposta, as comissões de mérito já haviam dado aval à proposta, e por isso a CCJ deveria aprová-la, porque não havia problemas constitucionais. "Estamos apenas disciplinando o que já existe, porque essa relação já existe, precisa apenas ser melhor regulada", disse. Entre as práticas que poderão ser impedidas está a de exigir que a conta bancária do emitente tenha sido aberta em prazo superior a seis meses. PL-2782/2015 Civil / Família / Empresarial Recuperação judicial “O caput do artigo 49 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. E no parágrafo primeiro reza que os credores do devedor em recuperação judicial, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A doutrina vai no sentido de que é o devedor que obtém o beneplácito da dilargação do pagamento, mediante plano de recuperação, portanto, se o crédito é garantido por fiança ou aval, fiadores e avalistas somente podem ser executados, quando efetivamente vencida a dívida no prazo originário, em outras palavras, o que se ensina é que quem obtém o beneplácito é a pessoa do devedor e não o crédito, não ocorrendo, portanto, o vencimento antecipado em relação aos avalistas e fiadores.Se a interpretação do parágrafo primeiro do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, é a de que os credores podem executar seus créditos contra fiadores e avalistas, ante o termo “conservam seus direitos”, pergunto: Por que então o parágrafo segundo do artigo 61 da Lei em comento reza que os credores ter& #227;o reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, se decretada a falência? [...] O artigo 59 é claríssimo ao dispor que o plano de recuperação judicial implica novação dos CRÉDITOS anteriores a ele sujeitos, ou seja, se há novação, não há como se executar os garantidores.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. EUL A circ;MPIO RODRIGUES FILHO, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial. TOPO Civil / Família / Imobiliário TRF1 - Juiz deve conceder à parte autora prazo para emendar a inicial quando ausentes requisitos do NCPC STJ - Negada suspensão de liminar que dispensou distribuidor de medicamento de pagar anuidade a Conselho de Farmácia STJ - Homologada sentença que condenou empresário do setor de joias a pagar U$ 2 milhões por quebra de contrato Administrativo / Ambiental C.FED - Projeto exclui de licitação sócios de concessionária que não concluir obra em rodovia C.FED - Representantes de anistiados reclamam de morosidade e burocracia para receber reparação TRF4 - Tribunal nega liminar que pretendia suspender aumento da tarifa do Trensurb STJ - Mantida liminar que exige reforma de ponte entre municípios de RS e SC STJ - Primeira Seção vai reanalisar se médicos residentes têm direito a auxílio-moradia e alimentação STF - Rejeitada ação que questionava estruturação de carreiras no Judiciário de Sergipe STF - Relator nega trâmite a ação contra cobrança pelo uso de águas públicas Penal TRF1 - Aplicado princípio da insignificância à pesca de pequena quantidade de pirarucu STF - Negado HC a ex-prefeito de município paulista acusado de dispensa ilegal de licitação STF - Mantida na primeira instância ação contra acusado de desvio de verbas públicas no MT Trabalhista / Previdenciário TRT21 - Vigilante baleado em serviço tem direito a indenização e pensão vitalícia TRT21 - ABC condenado a pagar R$ 416 mil ao atacante Nando TRT18 - BRF terá de pagar R$ 10 mil de indenização a vendedora que foi humilhada por não cumprir metas TRT6 - Mantido desconto em verbas rescisórias por mau uso do celular corporativo TRF1 - É razoável o pagamento de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo Diversos C.FED - PEC federaliza salário de professores e propõe DF como piso C.FED - Proposta autoriza morador de cidade de fronteira a comprar gás no país vizinho C.FED - Comissão promove debate sobre direitos de crianças e adolescentes TRF1 - Regras que regulamentam o instituto do jubilamento precisam observar o contraditório e a ampla defesa

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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