segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4511
Taxas condominiais só podem ser executadas se ato estiver previsto, diz juiz
O condomínio não pode propor ação de execução de taxas condominiais, uma vez que boletos de cobrança emitidos pelo condomínio não constituem título executivo. Este é o entendimento do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, ao acolher recurso de uma construtora proprietária de um imóvel. O juiz ressaltou que as taxas condominiais só podem ser objeto de ação de execução se estiverem previstas na Convenção do Condomínio ou aprovadas em Assembleia Geral. "As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para efetivamente retratarem uma obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condo mínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento ou extinção do feito", diz Ribeiro de Oliveira. O advogado Arthur Rios Júnior, que defendeu a construtora acionada pelo condomínio, explica a estratégia adotada no caso. "Somente os condomínios que aprovam as contribuições em assembleias gerais possuem tal prerrogativa. A maioria dos condomínios em Goiânia não atua desta maneira e está correndo o risco de ver suas ações extintas no Judiciário”, afirma. Arthur explica que a ação de execução permite a negativação do nome do devedor, bem como a imediata constrição de bens deste. “Aos condomínios que não aprovam suas contribuições em assembleias, somente é possível a ação de cobrança, que demanda um longo tempo para chegar na f ase de execução”, esclarece. Processo 5274894.97.2017.8.09.0051
Civil / Família / Empresarial
Prescrição e o compromisso de compra e venda
Muita celeuma se verifica em torno dos prazos prescricionais envolvendo o inadimplemento das obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda. Posta desta maneira a questão, a indagação mais simples por não envolver raciocínio elaborado: qual o prazo para exercer a pretensão de cobrar ou executar as parcelas inadimplidas pelo promitente comprador? A resposta se dá com simplicidade jurídica: é de se aplicar a norma insculpida no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular, contado o prazo a partir dos respectivos vencimentos. A íntegra de comentários como este e muitos outros abordando diversos temas, além de doutrinas, ementário criteriosamente selecionado, acórdãos na ín tegra e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito Imobiliário .
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
TJSP - Supermercados deverão disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com mobilidade reduzida
TJGO - Por não pagar pensão alimentícia, pai tem cartões de crédito suspensos
STJ - Violação do direito ao silêncio torna ilícito depoimento de testemunha
Administrativo / Ambiental
C.FED - Proposta estabelece os sete anos como a idade máxima para alfabetização de alunos da rede pública
C.FED - Proposta reconhece zumba como manifestação cultural
C.FED - Portador de Atrofia Muscular Espinhal poderá ter medicação gratuita pelo SUS
TRF4 - DNIT deverá indenizar motorista que sofreu acidente por causa de buraco na pista
TRF2 - Câmara de Niterói aprova PL que autoriza Prefeitura a construir sede da Justiça Federal no município
TRF1 - Escola Agrotécnica Federal deve direcionar recursos orçamentários para a educação de alunos especiais
TRF1 - Tribunal mantém desembargo à madeireira que havia sido impedida de exercer atividades pelo Ibama
TRF1 - Investigados na Operação Vista Mar têm decretada a indisponibilidade de seus bens
STJ - Justiça Federal é foro competente para julgar demanda entre Portus e Codesp
STJ - Reforma de militar temporário por doença que não impeça atividade civil exige prova de nexo de causalidade
STF - Decano nega trâmite a mandado de segurança impetrado por Garotinho contra decisão do TSE
STF - Rejeitado pedido de suspensão de decisão do TSE que cassou mandato de deputado estadual
STF - Ministro Celso de Mello julga prejudicado recurso de Lula contra decisão que indeferiu registro de candidatura
Tributário / Aduaneiro
STF - Suspenso julgamento de ação sobre repasse da CIDE a estados e Distrito Federal sem deduções da DRU
STF - Ministro julga inviável recurso de prefeito de Ribeirão Preto (SP) contra IPTU Verde
Penal
TJGO - Condenado homem acamado que molestava netas
C.FED - Projeto prevê que vítima seja notificada pessoalmente de saída de agressor da prisão
Trabalhista / Previdenciário
TRF3 - INSS deve pagar indenização de R$ 10 mil por acidente com beneficiária durante perícia médica
TRF3 - Dependente químico receberá auxílio-doença pelo período de internação
TST - Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado
TST - Tribunal afasta indisponibilidade de bens de empresa e de sócios em dissídio coletivo
TST - Cozinheira vítima de gordofobia consegue aumentar valor de indenização
TRT14 - Justiça do Trabalho manda indenizar ex-garçonete chamada de burra a débil mental por patrão em restaurante
TRT11 - Anulada justa causa de gestante punida em duplicidade por faltas injustificadas
TRT6 - Professora receberá horas extras por atender alunos durante o recreio
TRT6 - CLT é aplicada a empresa de cruzeiros com sede na República de Malta
TRT3 - 9ª Turma considera constitucional artigo 652, f, da CLT e homologa acordo firmado entre patrão e empregado.
TRT3 - Trabalhadora que teve depressão após injusta acusação de fraude receberá indenização
Diversos
C.FED - Projeto exige indicação de retoque em fotografia publicitária
TRF1 - Rejeitada denúncia contra acusados da venda de produtos importados em feira popular
STJ - Segunda Seção vai julgar primeiro recurso repetitivo oriundo de IRDR
STJ - Julgamento ampliado vale também para sentença mantida por decisão não unânime
TOPO
Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 854, de 03.10.2018 - DOU de 04.10.2018
Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com