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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4488

Legislação não garante estabilidade a militar aprovado em concurso público A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente o pedido da parte autora, que objetivava a declaração de nulidade do ato de licenciamento das Forças Armadas e, consequentemente, sua reintegração ao serviço, com o respectivo reengajamento e pagamento de todos os efeitos pecuniários desde dezembro de 2003, após ter se submetido a concurso para o cargo de soldado de primeira classe especializado. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Salvador. Em suas razões, o autor alegou que, na condição de soldado de primeira classe especializado, aprovado em concurso público, não se submete a licenciamento, ato discricionário que se refere apenas ao soldado de primeira classe. Afirmou, ainda, que o edital do concurso não informou a natureza temporária do cargo e o licenciamento apó ;s o tempo de permanência. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José de Andrade, destacou que, na hipótese dos autos, o apelante ingressou no posto de S-1 especializado em 03/08/1998 mediante concurso público para Curso de Especialização de Soldados, de modo que não há ilegalidade no ato de licenciamento após transcorrido o prazo máximo de seis anos de efetivo serviço. Além disso, ressaltou o magistrado que, ainda que o militar tenha assumido o cargo mediante concurso, a legislação não garante a ele estabilidade, em razão do caráter temporário do cargo ocupado. “Apesar de o edital do Concurso de Admissão ao Curso de Especialização de Soldados não ter previsto textualmente a temporariedade da contratação, ele remete, em suas disposições preliminares, ao Decreto n. 880/93, vigente à época, que dispõe no § 3º d e seu art. 24 que o soldado de Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço até o limite máximo de seis anos de serviço", concluiu. Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo nº: 0014631-36.2004.4.01.3300/BA Administrativo / Ambiental Contratos Administrativos De acordo com o art. 54 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos regulam-se por suas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado. Em face dessa regra, descabe a aplicação subsidiária de norma privada quando existente regra específica na lei que rege o contrato administrativo. Artigos como este, de autoria do Dr. Jessé Torres Pereira Junior e Dra. Marinês Restelatto Dotti, você leitor, encontrará na Revista SÍNTESE Direito Administrativo. TOPO Administrativo / Ambiental STF - Deputada Professora Dorinha é absolvida da acusação de dispensa ilegal de licitação STF - PGR questiona ato do CNMP que determinou apresentação de nova proposta orçamentária do MPU C.FED - Proposta redefine os legitimados a propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade TRF5 - Tribunal reconhece que ocupação de vaga em concurso público deve considerar formação exigida no edital TRF3 - Eleitor com deficiência será indenizado por falta de acessibilidade em local de votação TRF3 - Eleitor com deficiência será indenizado por falta de acessibilidade em local de votação TRF1 - Esposa de militar transferido consegue o direito de se matricular em universidade pública TRF1 - É indevida a condenação da União ao pagamento de honorários quando não configurada má-fé em sua atuação TRF1 - Servidores que atuam como representantes sindicais podem participar de eventos Penal TJSP - Negada revogação de prisão a ex-prefeita de Ribeirão Preto TJMG - Candidato a instrutor de autoescola condenado por uso de documento falso STF - Ministro nega suspensão de ação penal em curso contra conselheiro do TCE-RR Trabalhista / Previdenciário TST - Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado TST - Fundação não pode exigir opção entre adicionais de insalubridade e de penosidade TRT23 - Ex-trabalhadores da Sadia de Cuiabá devem procurar Justiça do Trabalho para receber valores TRT23 - Empresa terá que indenizar trabalhador que sofreu dois acidentes em fornalha TRT18 - Brasil Telecom é condenada a indenizar atendente de call center submetida a restrição de uso do banheiro TRT18 - 2ª Turma aplica limite de valores de honorários periciais para beneficiário de justiça gratuita TRT17 - TST mantém decisão que dá direito a redução de jornada, a mãe de filho com síndrome de Down TRT15 - Câmara reconhece vínculo de emprego entre consultora de vendas e grande empresa de cosméticos TRT12 - 1ª Câmara considera lícito contrato entre centro médico e empresa terceirizada de radiologistas TRT6 - Reclamante que falta à audiência sem justificativa deve pagar custas mesmo em caso de justiça gratuita TRT4 - Valor de acordo firmado em ação civil pública entre MPT e banco será destinado à polícia de Viamão TRT2 - Justiça do Trabalho de São Paulo determina que equipe de futebol do ABC reintegre jogador sob pena de multa TRT1 - Empresa que descumpriu legislação em obra feita há quase dez anos é condenada por dano moral coletivo STJ - Primeira Seção vai decidir sobre inclusão do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação TRF1 - Negado benefício de auxílio-doença a autor por conflito de laudos médicos Civil / Família / Imobiliário TJMG - Clube não pagará empresa que lhe apresentou jogador TJMG - Concessionária indeniza cliente que teve carro danificado TJGO - Juíza determina redução de honorários de advogados que cobravam acima do serviço prestado TJGO - Pais de uma criança de 8 anos morta por afogamento em clube serão indenizados TJES - Consumidora é condenada a indenizar revenda de veículos após comentário ofensivo em rede social TJDF - Turma entende que suspensão de CNH não garante pagamento de pensão alimentícia TJDF - Justiça nega indenização a consumidora por suposta queda em supermercado TJCE - Ford Brasil é condenada a pagar indenização por vender carro defeituoso para cliente TJAC - Cliente deverá ser indenizada por cancelamento de voo que atrapalhou férias STJ - Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia Diversos C.FED - Proposta susta liberar agrotóxicos já aprovados nos EUA e Europa TOPO Decretos Decreto nº 9.488, de 30.08.2018 - DOU de 31.08.2018 Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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