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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4505

Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil A disputa envolve ação ajuizada em 1978. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RO-108-53.2016.5.07.0000, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discutia a titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual (know-how) entre advogados. A Turma, por unanimidade, considerou que a matéria tem natureza civil, por estar em discussão na Justiça comum, e determinou a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil. O caso julgado trata de disputa entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará referente a uma ação coletiva ajuizada em 1978 em que mil ferroviários da Rede Ferroviária Federal pleiteavam o pagamento de diversas parcelas. Na época, os advogados teriam firmado um contrato de parceria, não homologado em juízo, que previa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% para cada um. Quando a decisão favorável aos ferroviários transitou em julgado, apenas o advogado cearense participava da ação, pois os advogados mineiros haviam falecido. Ele então firmou novo acordo, com seis escritórios de advocacia e homologado em juízo, para seguir com o processo na fase de precatórios. A disputa a respeito dos honorários chegou ao TST por meio de recurso ao Órgão Especial. O ponto central da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários de sucumbência e contratuais. Na fase de precatório, os herdeiros dos advogados mineiros requereram o cumprimento do contrato de parceria. Na aus 34;ncia de provas sobre o acordo, o juízo de execução determinou a liberação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 20 milhões, em favor apenas do escritório cearense. Intimados da decisão, os representantes mineiros juntaram documentos comprovando que a parceria era objeto de ação em curso na Justiça comum. Com a nova informação, a determinação de liberação foi revogada até a decisão do foro competente. A partir desse ponto, seguiram-se vários recursos questionando a competência da Justiça do Trabalho para decidir controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know-how). A questão chegou a ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indeferiu pedido cautelar para suspensã o do pagamento dos honorários. Seguiram-se, então, outros recursos até que o pedido fosse analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). O Tribunal Regional, na ação de precatórios, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou a validade do acordo homologado judicialmente. Com isso, determinou a liberação dos precatórios e o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes da nova parceria firmada pelo advogado cearense. No recurso ordinário ao TST, os herdeiros dos advogados mineiros apontaram contradições na decisão do TRT, pois declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento, mas liberava os valores retidos no precatório para repartição entre todos. Reafirmaram que o montante deveria ser repartido na proporção de 50%, como ajustado inicialmente entre os advogados. O es critório cearense, por sua vez, lembrou que o caso trata do processo mais longo da história da Justiça do Trabalho. Segundo ele, para que fosse fechado o acordo com os ferroviários, foram realizadas 60 rodadas de negociação – todas sem qualquer atuação dos advogados ou representantes mineiros. No entendimento da defesa, o contrato de know-how foi um acerto entre advogados e, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho. A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a questão relativa ao acordo original não foi julgada pelo Tribunal Regional, que se limitou a invocar o acordo que já estava sendo executado para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Destacou, ainda, que o TRT distinguiu os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e afirmou a competência apenas para os de sucumbência. A ministra considera que a questão da competência se desdobra em três: a titularidade do crédito devido no precatório, a possibilidade da Justiça do Trabalho decidir administrativamente sobre pagamento de precatório e a relação entre a decisão judicial e o processamento integral do precatório. De acordo com as Orientações Jurisprudenciais 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST, o procedimento de precatório tem natureza administrativa, e a competência, até o pagamento final, é da Justiça do Trabalho. Entretanto, a relatora ressaltou que a definição da titularidade de parte dos créditos (pressuposto fundamental para o pagamento da dívida inscrita no precatório) está pendente de decisão na Justiça comum. Tal controvérsia, segundo a ministra, é alheia ao pedido inicial objeto da reclamação trabalhista que originou o precatório e tem natureza civil. Portanto,  33; necessário aguardar decisão da Justiça estadual, que detém a competência sobre a matéria. Para a magistrada, a medida compatível a ser adotada seria a suspensão do pagamento do precatório na razão de 50%, preservando-se os valores até decisão judicial quanto à validade do contrato de repartição de honorários advocatícios entre os advogados mineiros e o cearense. Assim, votou pela liberação do valor remanescente correspondente à outra metade, devendo ser respeitado o acordo homologado em juízo quanto ao rateio entre os escritórios de advocacia. A decisão foi unânime. Trabalhista / Previdenciário A Aposentadoria do Professor Na Revista SÍNTESE Direito Previdenciário escolhemos como Assunto Especial, “A Aposentadoria do Professor”, com a publicação de dois importantes artigos de autoria dos Mestres Wladimir Novaes Martinez e Sergio Henrique Salvador e um acórdão na íntegra do STF. Diante das propostas inseridas pela PEC 286/2016, a classe dos Professores também terá suas alterações. O Professor Sergio Henrique Salvador ressalta: “Assim, a PEC 286/2016 traz consigo esse ideal, de uniformização de benefícios previdenciários, doa a quem doer, mostrando que será possível dar o mesmo tratamento previdenciário às diversas classes de trabalho genuinamente diferenciadas, como a dos docentes, que ora se debate, ainda que humildemente. Atualmente, os docentes auferem a aposentadoria por tempo de contribuição de forma diferenciada dentro do regime geral de previdência, vale dizer, com trinta anos de magistério se homem, e vinte e cinco anos de magistério se mulher, independente de requisito etário algum, bastando tão somente a prova do exercício do magistério infantil, fundamental e médio. Como perfilhado, esse é o sonho constitucional de um tratamento previdenciário diferenciado aos exercentes do magistério, muitos sabidamente sem condições alguma de um digno trabalho, com baixos salários e sem progressão de carreira ou à altura desse nobre mister.” TOPO Trabalhista / Previdenciário TST - Autarquia não indenizará empregado por deixar de entregar marmitex TST - Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil TST - Vendedor externo fica sem horas extras por não comprovar redução de intervalo TRT6 - Parcela quebra de caixa não se incorpora a salário de bancário TRT15 - Câmara reconhece vínculo de emprego entre consultora de vendas e grande empresa de cosméticos TRT3 - Neta que pediu vínculo de emprego com a avó é condenada por má-fé TRT3 - JT-MG garante adicional de transferência a empregado que teve de mudar de cidade quatro vezes CJF - Cumulação de aposentadoria e remuneração referente a dois cargos de professor é lícita CJF - TNU julga responsabilidade do INSS em casos de empréstimos fraudulentos CJF - Periculosidade do trabalho de pedreiro é restrita às atividades em edifícios, barragens, pontes e torres TRF4 - Pedido de indenização por atraso no pagamento de aposentadoria de servidor público é negado Civil / Família / Imobiliário STJ - Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa STJ - Advogados devem figurar no polo passivo de ação rescisória baseada em ofensa à coisa julgada STJ - Multa máxima para cancelar pacote a menos de 29 dias da viagem deve ser de 20%, decide Terceira Turma STF - Novo pedido de vista adia julgamento de recurso interposto com base em laudo de DNA TJSC - Mulher que fraturou tornozelo em avião após manobra brusca de piloto será indenizada TJSC - Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento Administrativo / Ambiental STJ - Mantida condenação por improbidade do deputado federal Luiz Carlos Caetano STF - 2ª Turma absolve deputado Newton Cardoso Junior da acusação de crime ambiental e de falsidade ideológica CJF - Extravio de carta ou encomenda registrada sem excludente de responsabilidade é dano moral presumido CJF - Militar sem permissão de uso de imóvel funcional não tem direito à indenização por moradia CJF - Mulher que foi afastada dos pais com hanseníase tem direito a indenização S.FED - Projeto cria novas punições para divulgação de pesquisas eleitorais fraudulentas C.FED - Projeto cria programa de fomento para pequena agroindústria familiar e pesqueira C.FED - Proposta institui Programa Atividade Física no âmbito do SUS C.FED - Proposta inclui 26 municípios de Goiás na área de atuação de fundo constitucional do Norte TRF1 - Incabível a dedução de passivo ambiental referente à degradação já prevista em perícia técnica Tributário / Aduaneiro STJ - MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo STF - 2ª Turma confirma validade de lei que proíbe a conferência de mercadorias na saída de empresas TRF3 - Tribunal suspende liminar que permitia pagamento de IR e CSLL com créditos fiscais Penal STJ - Homem condenado por 21 kg de crack mesmo sem laudo definitivo não consegue habeas corpus STF - Novo pedido de vista suspende julgamento sobre arquivamento de inquéritos contra políticos STF - Atipicidade em audiência de custódia não impede oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos STF - 2ª Turma garante à defesa de Geddel acesso a material apreendido em apartamento em Salvador TJSP - Sancionada lei que criminaliza importunação sexual TJSP - Homem é condenado por homicídio de engenheiro em Fernandópolis TJAM - Juiz passa a intervir em inquérito apenas em situações especiais S.FED - Sancionada lei que aumenta pena para estupro coletivo e tipifica a importunação sexual C.FED - Proposta reserva vagas em cursos de serviços de aprendizagem para mulheres vítimas de violência TRF1 - Réu que omitiu rendimentos ao fisco para reduzir carga tributária é condenado TRF1 - Condenado homem que extraiu oito mil toneladas de argila sem autorização da União TRF1 - Proibido acesso de condenado recolhido em Penitenciária Federal a livro que trata de violência Diversos C.FED - Proposta tipifica como crime a desobediência à ordem de expulsão de estrangeiro C.FED - ONGs encaminham propostas sobre mobilidade urbana a presidenciáveis

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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