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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4497

Primeira Seção esclarece tese sobre fornecimento de medicamento fora da lista do SUS Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceram que no caso do fornecimento de medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme precedente estabelecido no REsp 1.657.156, o requisito do registro na Anvisa afasta a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência. O colegiado acolheu embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro e modificou um trecho do acórdão do recurso repetitivo, trocando a expressão existência de registro na Anvisa para existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o esclarecimento em embargos de declaração é necessário para evitar que o si stema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações off label que não sejam reconhecidas pela Anvisa nem mesmo em caráter excepcional. Segundo Benedito Gonçalves, ainda que determinado uso não conste do registro na Anvisa, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento. O ministro destacou o caso do Avastin, que, em caráter excepcional, por meio de uma resolução da Anvisa, teve autorização para ser usado fora das prescrições aprovadas no registro. O termo inicial da modulação dos efeitos do recurso repetitivo foi alterado para a data da publicação do acórdão, 4 de maio de 2018. Anteriormente, o termo inicial era a data do julgamento do repetitivo, 25 de abril de 2018. N o mesmo julgamento, embargos de declaração da União e da parte autora da demanda foram rejeitados, mantendo-se nos demais pontos o acórdão publicado no dia 4 de maio. REsp 1657156 Administrativo / Ambiental Contratos Administrativos De acordo com o art. 54 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos regulam-se por suas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado. Em face dessa regra, descabe a aplicação subsidiária de norma privada quando existente regra específica na lei que rege o contrato administrativo. Artigos como este, de autoria do Dr. Jessé Torres Pereira Junior e Dra. MarinêsRestelatto Dotti, você leitor, encontrará na Revista SÍNTESE Direito Administrativo. TOPO Administrativo / Ambiental C.FED - Dezessete candidatos a deputado federal concorrem usando nome social C.FED - Proposta limita número de reeleições para cargos em órgão colegiado público ou privado C.FED - Proposta inclui na LDB ensino indígena organizado por territórios étnico-educacionais TRF1 - Mantida a apreensão de veículo utilizado no cometimento de infrações ambientais TRF1 - Custas processuais nas ações cíveis da Justiça Federal são de 1% do valor da causa Penal TJDF - Justiça mantém condenação por golpe do cartão de crédito clonado TJDF - Acusada de tentar matar por ciúmes tem crime desclassificado TJDF - Mantida condenação por uso de identidade falsa para consumir em bar e não pagar TJSP - Condenado pai que estuprava e prostituía filhas STJ - Indeferidos habeas corpus do ex-governador Beto Richa e de sua esposa STJ - Negado pedido de salvo-conduto ao ex-governador Anthony Garotinho STF - Ex-governador do RN tem prisão preventiva substituída por três medidas cautelares C.FED - Câmara analisa criação da Lei Infância sem Pornografia C.FED - Projeto fixa prazo de 6 meses para instalação de bloqueador de celular em presídios TRF4 - Condenação do ex-diretor da Petrobrás Renato Duque por corrupção passiva é mantida TRF1 - Condições precárias de trabalho não se confundem com trabalho escravo Trabalhista / Previdenciário TRF1 - Incabível a devolução de benefício previdenciário recebido de boa-fé por erro da Administração TST - Mantida condenação de empresa que duvidou de gravidez de empregada TRT13 - Presente de aniversário vexatório a trabalhador gera danos morais TRT13 - Trabalhadora vai ser indenizada por ofensa TRT12 - 3ª Câmara: perícia feita em local que não reflete reais condições de trabalho é inválida TRT11 - Empresa é condenada a indenizar ex-funcionária discriminada por ser mulher TRT6 - Turma afasta revelia aplicada por atraso de seis minutos à audiência TRT6 - Rede varejista atuante no mercado mineiro é condenada em horas extras após fraude em cartões de ponto TRT3 - Maquinista que teve perda auditiva em decorrência do trabalho será indenizado TRT3 - Juiz reconhece que moradia concedida sem custo a empregada rural é salário-utilidade e integra remuneração Civil / Família / Imobiliário TJMG - Banco deve indenizar por consignado não autorizado TJGO - Imóvel que não exerce atividades agropecuárias não pode ser considerado rural STJ - Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida STJ - 3ª Turma nega indenização por suposta violação de direitos autorais dos herdeiros do escultor Victor Brecheret STJ - Condenado Estado do Amazonas a indenizar vítimas da demora excessiva da Justiça TRF5 - Tribunal mantém decisão que impõe à Caixa a realização de reparos em imóvel com vícios de construção TRF4 - Casal assaltado dentro da agência da Caixa deverá ser indenizado Diversos C.FED - Projeto altera distribuição de royalties da mineração para munícios não produtores

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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