segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4496
Plano de saúde deve pagar tratamento de fertilização in vitro
Se há indicação médica, é abusivo que planos de saúde se neguem a pagar tratamentos de inseminação artificial, mesmo que sob o argumento de que eles não estão previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a Unimed Seguros Saúde arque com as despesas de um tratamento de fertilização in vitro. No processo, mulher afirma que houve indicação médica para fazer fertilização in vitro. A relatora do caso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, acolheu o argumento da paciente de que os direitos relativos à saúde reprodutiva são diretamente sustentados na dignidade da pessoa humana. “Havendo cobertura para a doença não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, pois a contratada conhece suas obrigações e a possibilidade de inovação e atualização de procedimentos recomendados a paciente”, afirmou a magistrada. Além disso, segundo a desembargadora, a Lei 11.935/09 prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento pelos planos de saúde no caso de planejamento familiar. Para o advogado que atuou no caso, Vinícius Zwarg, do Emerenciano, Baggio & Advogados, a decisão do TJ reforça o que já é previsto na lei: "o direito das pessoas recorrerem a tratamentos reconhecidos e indicados por médicos para cuidar de determinadas enfermidades, mesmo que essas terapias ainda não sejam formalmente reconhecidas pela ANS, por exemplo". Processo: 1021947- 94.2017.8.26.0100
Civil / Família / Empresarial
Efeitos jurídicos decorrentes da paternidade socioafetiva
Sobre a questão alimentar como efeito jurídico do reconhecimento da paternidade socioafetiva, demonstrando a relevância da paternidade socioafetiva sobre a paternidade meramente biológica, deve-se partir do pressuposto de que não existem duas paternidades para o mesmo filho, assim, ao se contraporem duas paternidades, a biológica, cuja origem é o vínculo consangüíneo e a socioafetiva, que é derivada do afeto, qual irá prevalecer e a quem cabe o dever de prestar alimentos. A socioafetividade vem ganhando espaço no momento de se estabelecer uma nova família, ficando perceptível a predominância do afeto, como conseqüência é valorizada também a relação estabelecida através da afetividade entre o filho que não tem vínculo biológico com o pai que o cria como se filho legítimo fosse tornando-se pai afeti vo, originando-se dessa relação direitos e obrigações típicas da paternidade. A íntegra de comentários como este e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito de Família.
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
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Administrativo / Ambiental
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TRF3 - INEP é condenado por não adequar prova para candidatos com necessidades especiais
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STJ - Primeira Seção esclarece tese sobre fornecimento de medicamento fora da lista do SUS
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STF - Questionadas leis do RJ e AM que proíbem teste com animais para indústria cosmética
Penal
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STJ - Tribunal restabelece ordem de prisão contra o empresário Deusmar de Queirós
STF - Mantida prisão preventiva de ex-prefeito de Igarapava (SP)
Trabalhista / Previdenciário
TRT23 - Motorista baleado em assalto deve receber 65 mil reais indenizações por dano moral e estético
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TRT6 - Gestante dispensada no fim do contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória
TRT6 - A mera avaliação negativa de desempenho não implica assédio moral
TRT4 - Tribunal nega a pesquisadoras o acesso aos números processuais de ações envolvendo empregados domésticos
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CJF - CIn delibera sobre aferição de renda do segurado preso para concessão de auxílio-reclusão
Diversos
C.FED - Projeto reconhece carteira funcional de parlamentar como documento de identidade
TRF1 - Desnecessária apresentação de nova procuração na propositura de ação de execução
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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