segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4513
Ministro julga inviável recurso de prefeito de Ribeirão Preto (SP) contra IPTU Verde
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou inviável o Recurso Extraordinário (RE) 1158273, no qual o prefeito de Ribeirão Preto (SP) questionava a validade de lei municipal que institui o programa IPTU Verde. Citando a jurisprudência do STF, o decano explicou que, na hipótese de representação de inconstitucionalidade perante Tribunal de Justiça estadual, somente é admissível recurso extraordinário quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual, o que não se configurou no caso. O prefeito questionou no STF acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a possibilidade de analisar pedido de declaração de inconstitucionalidade embasado em suposta afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Cons titucionais Transitórias (ADCT) federal, por entender que o dispositivo é aplicável somente ao orçamento fiscal da União, não incidindo em âmbito municipal. De acordo com o ministro Celso de Mello, no controle abstrato de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça do estados, a norma de parâmetro não é a Constituição da República, mas sim a Constituição estadual. E, no caso, a pretensão do prefeito era a de questionar a constitucionalidade de lei municipal com base na Constituição Federal. O ministro observou que o Supremo reconhece a possibilidade, em caráter excepcional, do uso norma federal como parâmetro de controle de validade de lei local quando se tratar de cláusula que, apesar de prevista na Constituição Federal, revela-se preceito de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Ocorre que tal situação, segundo o decano, t ambém não se encontra configurada no caso, uma vez que o recorrente invoca como único paradigma de confronto regra federal (artigo 113 do ADCT) que não é de reprodução obrigatória. Se torna lícito concluir - tal como o fez o Tribunal de Justiça paulista - que essa norma de natureza transitória não se estende, não se aplica e não obriga os Estados-membros e os Municípios, a significar, desse modo, que referido preceito normativo transitório (ADCT, artigo 113) apresenta-se desvestido de caráter impositivo em relação às unidades políticas federadas, concluiu. Fonte: Supremo Tribunal Federal
Tributário / Aduaneiro
Tutela Provisória e o Processo Tributário frente ao Novo CPC
“Relembrando a natureza do tributo, como ensina Luciano Amaro, ‘O tributo, resulta de uma exigência do Estado, que, nos primórdios da história fiscal, decorria da vontade do soberano, então identificada como a lei, e hoje se funda na lei, como expressão da vontade coletiva. [...] é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei, contribuindo dessa forma os indivíduos para o custeio das despesas coletivas’. Nessa toada, não devemos observar a cobrança do tributo sobre o dogma da indisponibilidade do crédito tributário, mas sim sobre a questão da estabilização afetando os cofres públicos, e que não podemos nos render ao fato de uma normal instrumental prevalecer sobre o direito material. E quando se fala em direito material, não é exclusivamente a ordem tributária, mas sobretudo a preocupação com a ordem econômica.” Artigos como este, de autoria da Doutora Phernanda Cirino de Lima, você encontrará na Revista de Estudos Tributários.
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TST - Constituição de 1988 consolidou direitos dos trabalhadores
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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