segunda-feira, 29 de outubro de 2018
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4499
Condições precárias de trabalho não se confundem com trabalho escravo
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa JBC pelo crime do art. 149, caput, e §2º, I, do Código Penal, reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a prudência recomenda que sejam colhidas as provas postuladas pelas partes para que, após sua apreciação em contraditório, seja feito o juízo sobre a tipicidade delitiva. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que as informações disponíveis no processo não permitem afastar a decisão impugnada, sobretudo porque as co ndições de trabalho descritas, embora sejam precárias, não se configuram degradantes a ponto de reduzir os trabalhadores à condição análoga a de escravos. O magistrado explicou não ser necessária a presença de todos os elementos do tipo do delito previsto no art. 149 do CP para configurar o crime de redução à condição análoga a de escravo. Os fatos expostos no inquérito policial não demonstram a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída do trabalhador por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais, restando os outros elementos da conduta possivelmente como frustração de direito assegurado pela lei trabalhista ao trabalhador específico, concluiu. Processo nº: 0027802-46.2016.4.01.0000
Penal
Do trabalho em condições análogo ao de escravo
“No Brasil, de forma particular pode-se apontar que a essência da construção do regramento jurídico proibitivo da prática do trabalho análogo à de escravo, encontra-se prescrito no art. 149 do Código Penal. ‘Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no l ocal de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.’ O legislador pátrio fixou de maneira indiscutível a intenção de coibir ações que desrespeitassem a dignidade da pessoa humana, criminalizando condutas que redundariam na exploração do trabalhador.” Assunto como esse, caro leitor, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
TOPO
Penal
TJRN - Google poderá manter vídeos de homem condenado por crime eleitoral no RN
Trabalhista / Previdenciário
TRF1 - Tempo de serviço entre data do pedido e concessão é contado para conversão em aposentadoria especial
TST - TRT deve reexaminar ação de gestante que teve de aguardar um mês para retirada de feto
TST - Candidato não tomará posse com base em liminar que ampliou prazo para entrega de documento
TST - Controlador de tráfego aéreo tem direito a jornada de seis horas de radiotelefonistas
TRT23 - Acordo extrajudicial entre empresa e sócio oculto é indeferido
TRT21 - Vítima de acidente de trabalho não consegue indenização por período de licença
TRT6 - Usina que assinou TAC sobre contratação de pessoas com deficiência consegue anular auto de infração
TRT6 - Trabalhador da J. Macêdo será indenizado por adoecer carregando excesso de peso
TRT3 - Shopping de Belo Horizonte é condenando a manter espaço de amamentação para trabalhadoras
TRT3 - Turma anula sentença sobre confissão a trabalhador por atraso de três minutos para audiência de instrução
Civil / Família / Imobiliário
TRF1 - Deve ser mantido no imóvel arrendatário que quitou débitos em atraso mediante pagamento judicial
STJ - Aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido
TJRS - Familiares serão indenizados por selfie de funcionário de funerária junto a corpo
Administrativo / Ambiental
C.FED - Projeto prevê fim de tratamento protocolar a autoridades
TRF4 - Tribunal mantém indenização por danos morais a zelador de prédio público vítima de assaltantes
TRF4 - União é condenada a indenizar auxiliar de serviços gerais que teve empresa aberta
TRF2 - Tribunal negou recurso de Angra dos Reis referente à divisão de royalties do petróleo
TRF1 - Condenado homem que apresentou CNH adulterada durante fiscalização de trânsito
TRF1 - Condenado homem que apresentou CNH adulterada durante fiscalização de trânsito
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STJ - Ecad não poderá cobrar direitos autorais de músicas exibidas em salas da Cinemark
STF - Liminar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em Santa Catarina
STF - Rejeitado trâmite de ADI por falta de legitimidade de associação autora do pedido
Tributário / Aduaneiro
C.FED - Projeto exige detalhamento de cobrança de tributos em contracheque de servidores
Diversos
C.FED - Projeto permite que departamentos de trânsito parcelem multas
C.FED - Proposta obriga divulgação na internet de lista de pacientes para cirurgia eletiva
C.FED - Propostas questionam segurança da urna eletrônica
C.FED - Proposta prevê atendimento domiciliar para pessoa com deficiência
TRF1 - Candidatos que burlaram o Exame de Ordem são condenados a devolver as carteiras e a pagar indenização
STJ - Ministro determina que Rio cumpra decisão do STJ e não comercialize camarotes sub judice do Maracanã
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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