Spooks - Adam Carter's Psychological Profile

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4485

Restabelecida sentença que condenou policiais militares por tortura qualificada A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença condenatória de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta a dois policiais militares do Pará pela prática de tortura qualificada, crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea a, combinado com o parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9.455/97. Os policiais foram acusados de submeter três assaltantes a uma sequência de espancamentos, chutes, pontapés, uso de palmatória nas mãos, além de tapas, para que confessassem a participação no crime e dessem informações acerca do local onde se encontravam o celular, a carteira e o relógio roubados, além da faca utilizada. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) reconheceu a violência física e o sofrimento causado às vítimas, porém entendeu que a conduta deveria ser classificada como del ito de lesão corporal leve, e não como tortura, pois não houve provas de que a agressão teve caráter martirizante ou foi reveladora de extrema crueldade e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício. Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, o tribunal paraense violou o artigo 1º, inciso I, alínea a, da lei que define o crime de tortura, no momento em que desclassificou a conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar que o tipo penal em questão possui como elemento normativo a intensidade do sofrimento causado à vítima. De acordo com ele, diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima . Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade. O ministro observou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJPA reconheceram que a atuação dos policiais causou sofrimento físico e mental às vítimas e se deu com a finalidade de obter a confissão sobre o local onde estavam os objetos roubados e a arma do crime. Diante disso, acompanhando de forma unânime o voto de Schietti, a Sexta Turma restabeleceu a condenação pelo crime de tortura qualificada, nos moldes fixados pela sentença, e determinou o início imediato do cumprimento da pena. Penal Prisão “É certo ainda que a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXI, estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Não obstante, essa norma constitucional, também com natureza de regra, obviamente, versa sobre a prisão cautelar, dizendo respeito, em essência, à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária. Vale dizer, o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988 não dispõe sobre a prisão decorrente de sentença condenatória. Nessa hipótese específica, de prisão não cautelar, incide o já mencionado art. 5º, inciso LVII, da Constituição, ao determin ar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Como se pode notar, para a prisão decorrente de sentença penal condenatória, isto é, para a prisão não cautelar, a norma constitucional exige, invariavelmente, o trânsito em julgado.” Assunto como esse, caro leitor, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. TOPO Penal STJ - Falta de vaga em presídio adequado não autoriza concessão automática de prisão domiciliar Trabalhista / Previdenciário TRF1 - Negado benefício de pensão por morte por falta de comprovação de união estável TRT23 - Trabalhador que ofereceu dinheiro a testemunha para depor é condenado por litigância de má-fé TRT6 - Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa TRT4 - Trabalhadora que presenciou maus tratos de animais em pet shop tem reconhecida rescisão indireta de contrato TRT1 - Comprovado grupo econômico, empresa pode ser incluída no polo passivo na execução TST - Aviso prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual TST - Frentista que acumulava função de caixa receberá adicional Civil / Família / Imobiliário TRF5 - Tribunal concede R$ 25 mil de indenização à mulher atingida por tiro em agência da Caixa TRF1 - OMB é condenada a indenizar vítima de fraude em processo de registro de músicas e partituras STJ - Natureza jurídica dos contratos marcam conclusão do debate sobre atraso na entrega de imóveis STJ - Especialistas discutem penalidades por atraso na entrega de imóveis STF - Ministro dos Transportes diz que preço mínimo evita exploração no transporte de cargas TJSP - Justiça determina penhora de renda do jogo entre Santos e Independiente Administrativo / Ambiental C.FED - Eleições deste ano trazem novidades no financiamento de campanhas e nas cotas para mulheres C.FED - Relações Exteriores aprova acordo de institui fundação de parceria Europa-América Latina C.FED - Comissão especial promove seminário em Florianópolis para debater redução de agrotóxicos C.FED - Proposta acaba com permissão para Fazenda Pública tornar bens indisponíveis TRF1 - Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame TRF1 - Militar garante anulação de ato administrativo que determinou sua movimentação para outro Batalhão TJRN - Ex-prefeito de São José de Campestre e irmãos de vereador são condenados por improbidade TOPO Decretos Decreto nº 9.482, de 27.08.2018 - DOU de 28.08.2018 Promulga o Protocolo de Emenda à Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e seu Protocolo, firmado em Mendoza, em 21 de julho de 2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com