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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4512

Empresa de transporte ferroviário pagará multa ao IBAMA por derramamento de óleo em esgoto O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, no fim de abril, decisão que manteve multa contra a empresa ferroviária Rumo Malha Sul por despejo de óleo combustível em rede de esgoto após acidente ferroviário. O entendimento foi de que a sinalização precária do local, que era de responsabilidade da empresa, foi causa direta para o acontecimento. O acidente ocorreu em 2013, em Paranaguá (PR), quando uma locomotiva chocou com um caminhão que trafegava em desacordo com a legislação de trânsito. Com isso, houve vazamento do combustível que estava nos vagões e o óleo acabou atingindo o esgoto. Em 2014, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) lavrou um auto de infração contra a empresa, que é concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas, multando-a em R$ 45 mil. A empresa ajuizou ação contra o IBAMA pedindo a anulação do auto de infração, sustentando que a culpa do acidente foi totalmente do condutor do caminhão, não sendo cabível a imputação de multa à empresa. Ainda, afirmou ter agido logo em seguida ao ocorrido para evitar danos ao local. Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) julgou o pedido improcedente. A Rumo Malha Sul recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a culpa não foi só do condutor do caminhão, já que a sinalização no local do acidente estava em péssimas condições, fato diretamente relacionado com o acidente e, por consequência, com o lançamento do óleo combustível no corpo hídrico do entorno. A autora não demonstrou a alegad a manutenção adequada da linha férrea, bem como a devida sinalização do cruzamento para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, ônus que lhe incumbia, concluiu o magistrado. Administrativo / Ambiental Prestação de serviços de forma centralizada A prestação de serviços de forma centralizada, no clássico modelo definido por Hely Lopes Meirelles , apesar de ainda existente em muitos Municípios brasileiros, passa a perder forças com o surgimento da tendência de descentralização da execução dos serviços públicos, com a edição do Decreto-Lei nº 200/1967, tendo como orientação conservar na administração direta tão somente as funções de planejamento, normatização e controle. Porém, apesar de tal tendência, a descentralização tem-se mostrado inviável para os pequenos Municípios, o que se dá por vários fatores, entre eles: as restrições e as dificuldades orçamentárias, o número reduzido de servidores e até mesmo a falta de escala e demanda pelo serviço. Nesse modelo, com vincula 31;ão à administração direta, a gestão é feita por meio de um departamento ou secretaria municipal, distribuindo-se as atividades entre os diversos setores que compõem o aparelho administrativo da prefeitura, sempre com a finalidade de reduzir os custos administrativos e operacionais. Artigos como este, de autoria dos Drs.CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA e ALEF ANDRÉ LUIZ SILVEIRA, você leitor, encontrará na Revista SÍNTESE Direito Ambiental. TOPO TOPO Leis Lei nº 13.722, de 04.10.2018 - DOU de 05.10.2018 Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. Lei nº 13.723, de 04.10.2018 - DOU de 05.10.2018 Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Lei nº 13.725, de 04.10.2018 - DOU de 05.10.2018 Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que "dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências".

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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