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sábado, 2 de maio de 2015

Boletim IOB Urgente

Área ICMS e IPI 30.04.2015 08:39 - Tributos e Contribuições Federais - Regulamentada a tributação de bebidas frias Foi baixado decreto que regulamenta os art. 14 a 36 da Lei nº 13.097/2015, que tratam da incidência do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 (bebidas frias), ficando revogado o Decreto nº 6.707/2008, com efeitos a partir de 1º.05.2015. Os produtos passam a ser tributados pelo critério ad valorem, ou seja, sobre o valor da venda, segundo as alíquotas previstas na TIPI, conforme Anexo IV ao Decreto nº 8.442/2015, a seguir reproduzido: CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA 2106.90.10 Ex 02 4% 2201.10.00 4% 2202.10.00 4% 2202.10.00 Ex 01 4% 2202.90.00 4% 2202.90.00 Ex 03 6% 2202.90.00 Ex 04 4% 2202.90.00 Ex 05 4% 2203.00.00 6% 2203 Ex 01 6% Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis são as indicadas na tabela ora reproduzida, com as eventuais reduções previstas em notas complementares (NC) da TIPI. Simples Nacional Aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Redução de alíquotas Nas saídas destinadas a pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas previstas para os produtos serão reduzidas em: a) 22%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e b) 25%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2016. Não se aplicam as reduções especificadas nas letras "a" e "b" anteriores, nas seguintes hipóteses: 1ª) sendo de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os equipamentos contadores de produção que não estejam instalados ou em normal funcionamento; ou 2ª) na saída de produtos de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Ficam reduzidas, ainda, nos termos do Anexo II do Decreto nº 8.442/2015, as alíquotas do IPI incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais, observando-se que, na hipótese de aplicação conjunta das reduções, primeiro deve ser calculada a redução indicada nas letras "a" e "b", respectivamente, para então, sobre o resultado apurado, ser efetuada esta última redução de acordo com o citado Anexo II. Obrigações acessórias Deverão constar nas notas fiscais de comercialização de bebidas frias emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, excetuados os estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional: a) a expressão "Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015", na hipótese prevista no art. 7º do Decreto nº 8.442/2015, em referência; e b) a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502/1964. (Decreto nº 8.442/2015 - DOU 1 de 30.04.2015) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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