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sexta-feira, 17 de julho de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3709

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes. O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Para a solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei nº 10.637/2002 e a Confins pela Lei nº 10.833/2003 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei nº 9.718/1998. As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos. Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro). Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do Tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora. O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou. Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor. Tributário / Aduaneiro A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa frequentemente é utilizada como trunfo do Fisco nas hipóteses em que o executado se vê incluído como corresponsável tributário: basta questionar qualquer elemento inerente à formação do título executivo fiscal em ação ordinária, exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal ou em qualquer outra ação para que o Poder Público lance mão da presunção supramencionada. Advirta-se: não se discute a presunção em si, mas apenas a forma com que, frequentemente, ela tem servido como subterfúgio para que não se analisem questões pontuais – mas de suma importância – na formação do título executivo fiscal. Artigos como este, de autoria do Dr. Rodrigo Figueira Silva, você encontrará publicado na Revista de Estudos Tributários. TOPO Penal STF - Ministro nega liminar que pedia suspensão do trâmite de PEC que reduz maioridade penal TRF4 - Tribunal nega pedido de reconsideração de habeas corpus preventivo de José Dirceu TJRJ - Justiça aceita denúncia contra acusados de desviar ingressos da Copa do Mundo de 2014 TJRN - Câmara Criminal fixa pena de 72 anos para autor de estupros sucessivos TJSP - Homem que agredia esposa é condenado por crime de tortura Trabalhista / Previdenciário TRT3 - Liberdade de expressão no trabalho TRT3 - Trabalhador rural que apresentou ementa adulterada terá de pagar multa por litigância de má-fé TRT3 - Mantida justa causa aplicada a gerente bancário que cadastrava débito automático em conta sem autorização dos clientes TRT10 - Tempo para troca de uniformes deve ser computado como hora extra TRT24 - Eldorado não tem responsabilidade sobre débitos trabalhistas de empreiteira TRT4 - Trabalhadora terceirizada do Bradesco deve ser reconhecida como bancária Civil / Família / Imobiliário STJ - Pedido genérico de prestação de contas não pode ser emendado após a contestação TJMS - Banco é condenado por cobrar parcelas indevidas de empréstimo TJRS - Shopping isento de indenizar por crime passional ocorrido em seu interior TJSP - Emissora de TV é condenada a indenizar clínica médica TJSP - Idosos que passaram 24 horas em aeroporto serão indenizados MPMG - Operadoras de telefonia são condenadas a pagar por dano moral coletivo causado à população de Montes Claros TJDFT - Instituição de ensino é condenada a pagar danos morais por curso não realizado TJDFT - Jovem devolvida a abrigo será indenizada após frustrada expectativa de adoção TJES - Homem condenado por usar senha da sogra TJES - Seguradora condenada a pagar R$ 168 mil TJGO - Pedestre atropelada em zona rural será indenizada TJGO - Bufê infantil terá de pagar contribuições atrasadas ao Ecad TJGO - Município de Jataí terá de indenizar motociclista por danos morais e materiais TJGO - Idade avançada de proprietário não justifica nulidade de doação de imóvel TJMS - Companhia aérea deve indenizar cliente por recusar alteração de sobrenome TJMS - Homem deverá indenizar por ofender funcionária dos Correios Administrativo / Ambiental STJ - Fiscal do Ibama investigado na operação Curupira não consegue anular demissão STF - Rejeitado MS que buscava anular eleição para Mesa Diretora do Senado STF - ADI questiona lei sobre serviços vitalícios de segurança a ex-governadores da BA TRF1 - Turma anula questão e determina recontagem de pontos de concurso C.FED - Projeto institui conferência nacional de estudantes a cada quatro anos C.FED - Projeto exclui benefícios de saúde do cálculo de renda do Minha Casa, Minha Vida TJMS - Existência de vaga pura em concurso gera direito à nomeação TJSP - Queda de criança em brinquedo escolar gera indenização MPMT - Liminar garante atendimento especializado a alunos com deficiência auditiva MPMT - MPE obtém liminares que obrigam Poder Executivo e autarquia a cumprirem Lei de Acesso a Informação MPMG - Operação Pedra de Raio apreende mais de 30 peças arqueológicas em quatro estados MPSC - Mecânico é flagrado utilizando veículo público para fins particulares TJDFT - Negada liminar para que DF pague transplante de pulmão no Canadá TJES - Empresa de ônibus condenada a conceder passe livre TJGO - Município de Jataí terá de indenizar motociclista por danos morais e materiais TJGO - Estado terá de fornecer medicamento a paciente de câncer Diversos C.FED - Câmara inclui rodovia na fronteira do Brasil com Argentina no Plano Nacional de Viação TJDFT - Liminar é revogada e pista de pouso de ultraleves poderá ser removida TOPO Medidas Provisórias Medida Provisória nº 681, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. Medida Provisória nº 682, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para estabelecer que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações deste Fundo. Decretos Decreto nº 8.487, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, firmado em Hanói, em 10 de julho de 2008. Decreto nº 8.488, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Promulga o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, firmado na Cidade de Praia, em 15 de setembro de 2006. Decreto nº 8.489, de 10.05.2015 - DOU de 13.07.2015 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, altera as Estruturas Regimentais do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, declara o valor em DAS-unitário das FCDNIT e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. Decreto s/nº, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Rodovia do Aço S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro. Decreto s/nº, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Luz, Estado de Minas Gerais. Decreto s/nº, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Concede a Medalha de Distinção de 1ª Classe, fita cor de fogo, a Fernando Vieira Teodoro, do Exército Brasileiro, como recompensa por ato meritório praticado em 28 de julho de 1997, ao prestar socorro a uma vítima de incêndio, na cidade de Ipameri, Estado de Goiás. Decreto s/nº, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Concede a Medalha de Distinção de 1ª Classe, fita amarela, a Carlo Vagner Vieira Costa, do Exército Brasileiro, como recompensa por ato meritório praticado em 25 de agosto de 1993, ao prestar socorro a uma família vítima de ataque de enxame de abelhas, entre as cidades de Boa Vista, Estado de Roraima, e Santa Helena, na Venezuela. Decreto s/nº, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Concede a Medalha de Distinção de 1ª Classe, fita amarela, a Zairo Braga Fogaça, do Exército Brasileiro, como recompensa por ato meritório praticado em 7 de maio de 2006, ao socorrer vítimas de acidente automotivo e impedir que uma delas falecesse, na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. Decreto s/nº, de 10.07.2015 - DOU de 13.07.2015 Concede a Medalha de Distinção de 2ª Classe, fita verde-mar, a Luís Joaquim de Faria, Suboficial da Marinha do Brasil, como recompensa por ato meritório praticado em novembro de 1998, ao despender esforços para afastar da costa navio à deriva e em chamas e impedir provável acidente na região do Parque Municipal Recife de Fora, em Porto Seguro, Estado da Bahia.

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