sexta-feira, 17 de julho de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3710
Sexta Turma rejeita insignificância em caso de violência doméstica contra a mulher
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do princípio da insignificância em caso de agressão doméstica contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu a sua companheira com socos e empurrões. De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou. Esse entendimento já havia sido manifestado pela 6ª Turma ao julgar o agravo regimental no HC 278.893, também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela 3ª Seção do STJ quando aprovou a Súmula nº 536, que considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha. Schietti lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/1995), instituído para as infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O ministro disse ainda que até mesmo a eventual retratação da vítima é irrelevante para afastar a punibilidade, pois “os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada”, ou seja, movida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima. No mesmo julgamento, a 6ª Turma negou o pedido do réu para que fosse reformada a decisão que lhe aplicou o sursis (suspensão condicional da pena por dois anos). A defesa alegou que o benefício, concedido pelo juiz na sentença, é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime aberto, supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de casa de albergado no Distrito Federal. O ministro Rogerio Schietti, porém, afirmou que o benefício do sursis é facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o início do cumprimento da pena. A suspensão, possível no caso de penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, está prevista na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas pelo juiz. “Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual originalmente imposta”, explicou Schietti.
Penal
Lei de Execução Penal
A execução penal é uma das fases do processo penal que se responsabiliza pelo cumprimento da pena aplicada. A Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210, entrou em vigor em 11 de julho de 1984, completando 30 anos de aplicabilidade, recentemente, em 2014. Há controvérsias doutrinárias, contudo, a respeito da natureza jurídica dessa norma, pois é densa a atividade do âmbito administrativo nessa fase. No entanto, Renato Marcão leciona que “a execução penal é de natureza jurisdicional, não obstante a intensa atividade administrativa que a envolve”. Ainda, encontra-se respaldo nas sábias palavras de Norberto Avena quando assevera que: “[...] embora uma parte da execução penal refira-se a providências que ficam a cargo das autoridades penitenciárias, é certo que o título em que se funda a execução é uma sentença penal condenatória, uma sentença absoluta imprópria ou uma decisão homologatória de transação penal, sendo que o cumprimento forçado desses títulos apenas pode ser determinado pelo Poder Judiciário”. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dra. Paula Morgana Rieger e Dra. Rita de Araujo Neves, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
TOPO
Penal
STJ - Sexta Turma nega unificação de nova pena imposta a condenado pela morte de Mário Eugênio
STJ - Sexta Turma rejeita insignificância em caso de violência doméstica contra a mulher
TRF1 - Turma absolve réu preso em flagrante transportando medicamentos sem autorização da Anvisa
TRF3 - Brasileira residente na Inglaterra será interrogada por videoconferência em ação penal
MPPA - Promotoria requer a prisão preventiva de acusados por abuso sexual contra criança
MPPR - Tribunal de Justiça decreta prisão do prefeito de Ibema
MPSP - MP obtém condenação de policial civil de Santos por lavagem de dinheiro
MPSP - MP denuncia 13 membros do PCC por assassinato em Piracicaba
Trabalhista / Previdenciário
TRT3 - Aviso prévio: quando o empregador pode ou não descontar a parcela e quando está obrigado a quitá-la.
TRT3 - Juiz reconhece fraude na contratação de escritório de advocacia e declara vínculo entre as empresas e o advogado
TRT3 - Trabalhadora que deixou de ser contratada por estar acima do peso consegue indenização por dano moral
TRT3 - Brookfield é condenada a pagar R$ 2 milhões por prática de dumping social
TRT15 - Trabalhadora acidentada por causa de acionamento indevido de prensa será indenizada
TRT1 - Familiar que usufruía do serviço doméstico é considerado empregador
TRT23 - Tribunal destina recursos para cursos do Senai voltado a pessoas de baixa renda
TRT24 - Tribunal determina contratação de candidata aprovada em concurso do Banco do Brasil
TRT24 - Trabalhador que sofreu acidente de trabalho não tem direito à indenização
TRT2 - Pessoas jurídicas não podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita
TRT9 - Empresas terão que devolver valores descontados do salário a título de contribuição confederativa
TST - Tribunal divulga os novos valores do limite de depósito recursal
TST - Tribunal não concede multa de 40% do FGTS para maquinista com aposentadoria especial
TST - Bradesco terá de pagar R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos para transporte de valores
C.FED - Medida provisória eleva limite de desconto em folha dos trabalhadores para 35%
Civil / Família / Imobiliário
MPDFT - Promotoria ajuiza ação contra construtora por atraso na entrega de empreendimentos
Administrativo / Ambiental
STF - ADI questiona lei sobre serviços vitalícios de segurança a ex-governadores da BA
TRF2 - Tribunal caça liminar que suspendia Projeto de Revitalização e Adequação da Marina da Glória
TRF4 - União deve indenizar advogado por abuso de autoridade de policial federal
MPPR - Justiça determina bloqueio de bens de ex-prefeito e de outros envolvidos em fraudes em instituto de saúde
C.FED - Audiência discutirá fim da exigência de visto para estrangeiro entrar no País
C.FED - MP atribui a empresa pública função de gerir fundo de estabilidade do seguro rural
S.FED - Prefeitos poderão ser punidos por ocupação indevida de áreas próximas a aeroportos
MPAP - Esquema que causou prejuízo de, aproximadamente, R$ 139 mil aos cofres públicos é denunciado pelo MP-AP
Tributário / Aduaneiro
TRF1 - IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser novamente arrecadado da comercialização dos produtos
TRF3 - Tribunal concede isenção de IR a aposentada portadora de alzheimer
Diversos
MPPR - Promotoria das Comunidades ajuíza ação acidentária para que trabalhadora receba auxílio-doença após assaltos no trabalho
TOPO
Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 683, de 13.07.2015 - DOU de 14.07.2015
Institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento regional.
Decretos
Decreto nº 8.490, de 13.07.2015 - DOU de 14.07.2015
Altera o Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão.
Decreto nº 8.491, de 13.07.2015 - DOU de 14.07.2015
Altera o Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa.
Decreto nº 8.492, de 13.07.2015 - DOU de 14.07.2015
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e remaneja cargos em comissão.
Decreto s/nº, de 13.07.2015 - DOU de 14.07.2015
Autoriza o aumento do capital social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Decreto s/nº, de 13.07.2015 - DOU de 14.07.2015
Autoriza o aumento do capital social da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.
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