Cláusulas indenizatória e compensatória
|
|
Com características próprias, autonomia e
peculiaridades, o acervo normativo do Direito Desportivo traz regras e
cláusulas que obrigam atleta e clube a cumprirem o contrato realizado.
Com a edição da Lei nº 9.615/1998, surgiram muitas controvérsias com
relação ao instituto denominado “cláusula penal”: deve ser aplicado
somente pelo atleta ao clube nas hipóteses previstas em lei ou também é
cabível pelo clube ao atleta nas mesmas hipóteses? Com efeito, diante da
publicação da Lei nº 12.395/2011, a princípio, a celeuma foi dirimida
nos incisos do art. 28, com a inclusão das denominadas cláusula
indenizatória e compensatória. Pode-se dizer, então, que o legislador
denominou ser cláusula indenizatória desportiva aquela em favor do clube
e cláusula compensatória desportiva, aquela em favor do jogador. O tema
foi publicado no assunto especial da
Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária.
|
|
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
(19) 999595661-artesaudeintegrada@gmail.com