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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Newletter Jurídica - IOB

Edição nº 3356 de 03.02.2014
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Destaque do Dia
 
Contribuinte que fizer depósito espontâneo da dívida pode não ser responsabilizado

Atualmente, a lei só exclui de responsabilidade quem faz o pagamento espontâneo. Depósito judicial é aceito apenas se determinado pela autoridade tributária, até a apuração do valor do débito. A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar nº 265/2013, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), para garantir que o depósito judicial da dívida tributária, no caso de denúncia espontânea, também permita a exclusão da responsabilidade do devedor de tributos. A denúncia espontânea, conforme é tratada atualmente na lei, equivale à admissão da dívida com o Fisco e deve ser feita antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Hoje, o código prevê a exclusão da responsabilidade de quem informar espontaneamente o débito, acompanhado, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. Com a alteração proposta no texto da lei, o projeto cria a possibilidade de que o contribuinte seja enquadrado no mecanismo da denúncia espontânea ao fazer um depósito sem a necessidade de que o valor seja fixado pela autoridade tributária. Carlos Bezerra afirma que a equiparação do depósito da dívida ao pagamento é uma questão que vem ganhando apoio no meio jurídico, especialmente “com a promulgação da Lei nº 9.703/1998, que transferiu para o Tesouro Nacional os fundos depositados em juízo, dando-lhes tratamento idêntico ao das rendas auferidas com o simples pagamento de obrigações”. O caso, segundo ele, já chegou ao Superior Tribunal de Justiça, mas ainda não houve decisão. “A intenção da proposta é inserir no Código Tributário Nacional essa equiparação para incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, com perspectivas de redução do passivo fiscal e dos litígios judiciais”, destaca. O projeto deverá ser votado em Plenário e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Comentário Editorial SÍNTESE - Tributário / Aduaneiro
 
Transporte marítimo

Uma empresa de seguros pagou à sua segurada, empresa exportadora e contratante do transporte marítimo, a quantia de R$ 192.626,88 após a regulação de sinistro demonstrado, decorrente de deterioração de uma carga de carne bovina dessecada, a qual fora destruída por autoridades sanitárias angolanas em virtude de sua impropriedade para consumo humano. Sendo assim, a seguradora, por sub-rogação, cobrou do transportador marítimo, responsável pelo sinistro, o que foi despendido a título de indenização. Confira maiores detalhes da decisão dos tribunais acerca desse assunto, bem como outros temas polêmicos na área aduaneira e portuária em matéria tributária, na Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário .
 
Notícias
 
Tributário / Aduaneiro
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Penal
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Trabalhista / Previdenciário
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TRT22 - Tribunal condiciona descontos dos dias parados por greve à prévia negociação coletiva
TRF1 - 2 ª Turma garante correção monetária de salário maternidade pago com atraso
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Civil / Família / Imobiliário
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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