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terça-feira, 17 de novembro de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3796

Tribunal reconhece imunidade tributária na importação de coleção de atlas do século XVII A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a imunidade no pagamento de Imposto de Importação e do PIS/Cofins-Importação incidentes sobre a entrada no país da coleção “Le Grand Atlas”, Atlas Major, com 12 volumes, de autoria de Johannes Bleau, de 1667, comprada pelo Banco Itaú S.A. em 2005. Para o colegiado, o material está abrangido pela imunidade prevista no art. 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal e pelo benefício fiscal de alíquota zero para o PIS/Cofins-Importação, conforme estabelece do art. 8º, § 12, da Lei nº 10.865/2004. De acordo com a decisão, a imunidade concedida pela Constituição Federal aos livros é objetiva e incondicionada, não havendo estabelecimento de limites ao seu alcance. Destaca que o Poder Público, responsável pela aplicação dos tributos, não pode criar restrições e limites para a imunidade, que se apresenta na Constituição como norma autoexecutável; acrescenta que não é legítimo a Fazenda Nacional reduzir o alcance da imunidade na importação de livro estabelecendo que um livro com mais de cem anos deixa de ser livro para ser apenas “antiguidade”. Cada um dos 12 volumes da coleção “Le Grand Atlas”, Atlas Major, de Johannes Bleau, é um livro e nem mesmo a pretendida onipotência do Fisco Federal brasileiro consegue mudar isso por meio de um ato normativo. Antigo e usado, sim, mas sempre um livro. E como a Constituição não excepciona da imunidade o livro antigo, não tem o menor vestígio de cabimento que o apetite fiscal brasileiro possa tributar um livro só porque o mesmo tem idade superior a cem anos. O absurdo do entendimento fiscal é manifesto, não apenas porque é um acinte à Constituição, mas porque ousa mudar a natureza física dos objetos considerando uma idade aleatória: cem anos é o tempo de um livro “antigo – noventa e nove anos não é”, declarou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo. A questão chegou até o Judiciário em 2006, quando o banco ingressou com uma ação em face da União, Fazendo Nacional, solicitando a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigasse ao pagamento do Imposto de Importação e do PIS/Cofins-Importação no desembaraço sobre os livros importados, bem como o reconhecimento do direito de repetição dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Importação e de compensação dos valores indevidamente pagos a título de PIS/Cofins-Importação. Em 2008, a primeira instância julgou procedente o pedido e reconheceu a qualidade de livro da coleção, e, consequentemente, condenou a União a restituir ao autor a quantia indevidamente paga a título de Imposto de Importação, bem como de compensar o crédito apurado em decorrência do pagamento indevido do PIS/Cofins-Importação. Após esta decisão, a Fazenda Nacional interpôs apelação sustentando que a coleção importada pelo autor enquadra-se não no conceito de livro, mas sim no de antiguidade, devendo ser classificada na NCM 9706.00.00 – antiguidade com mais de cem anos e, por conseguinte, sofrer a tributação decorrente da importação. Afirma que o próprio preço pago pela coleção já revela o seu caráter de obra de arte. O TRF3 negou provimento à apelação da União, determinando que o Banco Itaú, autor da ação, tem direito à restituição do Imposto de Importação indevidamente recolhido e à compensação do PIS/Cofins-Importação. Tributário / Aduaneiro Diferença entre saldo credor e crédito acumulado Os conceitos de crédito acumulado e saldo credor são diferentes. Saldo credor é composto pelos “créditos básicos”, decorrentes do confronto positivo entre créditos e débitos nas operações do contribuinte. Assim, suponhamos que um contribuinte que realiza apenas operações no mercado interno tenha adquirido R$ 100.000,00 em mercadorias, gerando crédito de ICMS no valor de R$ 18.000,00. E no mesmo período tenha vendido apenas R$ 50.000,00, gerando débito de ICMS no valor de R$ 9.000,00. Neste caso, o contribuinte terá um saldo credor de R$ 9.000,00 (crédito: R$ 18.000,00 (-) débito: R$ 9.000,00 = R$ 9.000,00 de crédito). Artigos como este, de autoria do Dr. Gabriel Batiston, você encontrará publicado na Revista de Estudos Tributários. TOPO Tributário / Aduaneiro TRF3 - Tribunal reconhece imunidade tributária na importação de coleção de atlas do século XVII STJ - Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício TJRN - Estado deve repassar ICMS para município sem dedução fiscal C.FED - Comissão aprova alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins para ração de bovinos Penal TRF3 - Tribunal condena funcionário da caixa em São Sebastião pelo crime de peculato STF - Cassada decisão que extinguiu pena decorrente de violência doméstica STF - Negada liminar a acusado de fraudes em licitação da PM da Bahia MPRJ - Justiça do Rio condena ex-PM miliciano a 25 anos de reclusão TJPA - Homem é condenado a 20 anos por matar rival TJMG - Justiça determina internação de adolescente em Brumadinho TJDFT - Tribunal reconhece qualificadora de feminicídio em crime de violência doméstica STJ - Recurso em habeas corpus é ato privativo de advogado e exige procuração nos autos TJCE - Juiz condena casal por tráfico de drogas no bairro Bonsucesso Trabalhista / Previdenciário TST - Seguradoras não podem sugerir demissão de motorista após investigar sua vida privada TST - Lojas Americanas é condenada por divulgar e-mail com conteúdo ofensivo a supervisora TST - Vigilante que levou tiro no joelho de colega durante o serviço não será indenizado TST - Luiza Altenhofen receberá indenização após comprovar erro recursal em ação contra a Band TRF3 - Trabalho de médico no setor de radioterapia é reconhecido como atividade especial TRT9 - Médica da rede pública de Curitiba obtém adicional de insalubridade em grau máximo TRT18 - Comurg terá de indenizar coletor que perdeu parte do dedo em caminhão de lixo TRT3 - Turma aplica princípio da segurança jurídica para negar estabilidade à gestante em contrato de experiência TRT10 - Metroviários do DF decidem por fim à greve após reunião TRT3 - É ilegal contratação de empregado sem fixação de jornada mínima de trabalho diária ou semanal TJMS - Vizinho que causou prejuízos com obra a academia deverá arcar com reparos Civil / Família / Imobiliário TRF3 - Tribunal condena caixa a indenizar cliente em virtude de erro de informação STJ - INSS pede contingente mínimo de 80% de peritos em atividade durante a greve STJ - Reforma em apartamento que muda fachada do prédio precisa da permissão de todos os condôminos TJDFT - Operadora é condenada por cancelar linha de telefone móvel TJDFT - Mercado terá que indenizar consumidor por vender mercadoria fora do prazo de validade C.FED - Defesa do Consumidor aprova multa por atraso em show Administrativo / Ambiental TRF1 - Município não pode ser impedido de receber recursos federais por má gestão de ex-prefeito TRF2 - Questão de fé não obriga universidade a abrir precedentes para adaptar-se às diferentes crenças STF - Supremo julgará se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório STF - MP-BA deve investigar condições de trabalho no presídio de Feira de Santana STF - Negado seguimento a reclamação de Fernando Baiano contra homologação de delação STF - Ministro assegura direito de análise de recurso pelo Plenário do CNJ TJRJ - Campos não poderá usar antecipação dos royalties para pagar dívidas TJGO - Mantida condenação a ex-vereador, sua mulher e ex-diretor de Acreúna por improbidade administrativa TJMA - Pagamento de pensão a esposas e viúvas de vereadores é inconstitucional C.FED - Seguridade Social aprova criação de sistema integrado de controle de pragas em ambiente urbano Diversos TJRS - Justiça impede sacrifício de cavalos antes de exames conclusivos para mormo TJMG - Justiça determina bloqueio de R$ 300 milhões na conta de mineradora TOPO Decretos Decreto nº 8.571, de 12.11.2015 - DOU de 16.11.2015 Dispõe sobre a execução do Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (88PAACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12 de outubro de 2011. Decreto nº 8.572, de 13.11.2015 - DOU - Ed. Extra de 13.11.2015 Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

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