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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3851

Construtora terá que devolver dinheiro a cliente após rescisão contratual A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, declarou resolvido um contrato de promessa de compra e venda realizado entre um consumidor e a construtora Albra Bela Parnamirim Investimentos Imobiliários. A magistrada também condenou a empresa a devolver ao autor o valor de R$ 9.802,53, devidamente corrigido monetariamente, e acrescidos de juros de mora. O autor disse nos autos processuais que firmou contrato de promessa de compra e venda em 11 de fevereiro de 2012 com a Albra Bela Parnamirim Investimentos Imobiliários, cujo objeto é um imóvel, consistente na unidade nº 103, Bloco/Quadra 6, localizado no empreendimento Bela Parnamirim, no Município de Parnamirim, no valor total de R$ 79.900,00, tendo pago o valor de R$ 10.891,70. Ele afirmou que a empresa seria vendida e transferida para outra construtora, em razão do que teria optado pela rescisão contratual, diante da insegurança em relação ao negócio firmado. O autor contou que solicitou a rescisão contratual, contudo a empresa somente teria se disposto a restituir o valor de R$ 7.353,53. e que só efetuaria o pagamento do valor quando da efetivação da negociação de venda da construtora para outra, que assumiria a obra. Já a empresa alegou que não seria parte legítima para ser acionada na justiça e argumentou que, de acordo com a cláusula 8ª do instrumento contratual, o prazo para entrega da obra seria 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, de modo que o prazo para entrega do imóvel sequer começou a fluir. Alem disso, afirmou que não possui ingerência sobre o procedimento de análise e concessão de créditos do banco financiador, sendo responsabilidade exclusiva dos compradores a concretização da assinatura do contrato. Destacou também que o financiamento depende do programa governamental minha casa, minha vida, inexistindo, assim, o alegado atraso na entrega do imóvel. Ao analisar o processo, a magistrada entendeu pela legitimidade da empresa para responder à demanda judicial, na medida em que firmou negócio jurídico com o autor da ação. Ela explicou que a promessa de compra e venda é um verdadeiro contrato, e vincula as partes à obrigação que assumiram, da qual só podem se liberar em virtude de uma das causas gerais de rescisão dos contratos. A juíza registrou também que o desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sob pena de se proporcionar enriquecimento sem causa do devedor, cuja inadimplência quanto ao financiamento não foi ocasionada pela construtora. “Dessa forma, entendo que, em face da resolução do contrato, a parcela retida pela parte ré deve limitar-se a 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelos autores, mostrando-se irrazoável a fixação da cláusula penal deduzindo-se percentual sobre o valor do contrato, o que implicaria desvantagem ao consumidor, o que é vedado pela legislação pátria”, decidiu. Processo nº: 0802625-70.2014.8.20.0124 Civil / Família / Imobiliário Mercado imobiliário e contratação de trabalho infantil O Ministério Público do Trabalho de São Paulo assevera que, especificamente relacionado ao trabalho de crianças e adolescentes, para empresas do ramo imobiliário é altamente recomendável que seja utilizada como norte e orientação para empresas atuantes nos mais diversos segmentos, visto que frequentemente menores são contratados por empresas de diferentes ramos de atuação, para as mais diversas atividades “informais”, sem prejuízo das empresas do mercado imobiliário de todo o Brasil, estarem especialmente atentas, seja para adotar medidas de não contratação e emprego de crianças e adolescentes para a distribuição de material publicitário, seja para a adoção de medidas de governança corporativas e empresariais voltadas para as boas práticas de mercado, e em sintonia com os ditames de proteção aos direitos de crianças e adolescentes.. A íntegra de comentários como este e muitos outros abordando diversos temas, além de doutrinas, ementário criteriosamente selecionado, acórdãos na íntegra e muito mais, você, leitor, poderá conferir na Revista SÍNTESE Direito Imobiliário. TOPO Civil / Família / Imobiliário STJ - Cobrar juros antes da entrega das chaves de imóvel em construção não é abusivo STJ - Negócio jurídico frustrado não impede protesto de cheque STJ - Comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplemento contratual TRF1 - Irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso TRF4 - Barris de madeira de vinícola gaúcha não podem contar como parte de imóvel que vai a leilão TJSP - Liminar determina guarda alternada de animal de estimação C.FED - Projeto prevê punição para a prática de preços abusivos no setor turístico TJSC - Instrutor indenizará moralmente autoescola por assediar alunas durante aulas práticas TJGO - Tem direito a pensão viúva de homem que morreu atropelado por coletivo Administrativo / Ambiental STF - Afastada decisão do TCU sobre devolução de verbas recebidas de boa-fé por servidores do TJDFT STJ - Tribunal determina novo julgamento em ação sobre contratações sem concurso no Rio Grande do Norte STJ - Remuneração dos servidores do TCM do Ceará deve observar teto do Judiciário TRF4 - Manutenção de desconto indevido em pensão do INSS gera indenização TRF4 - Concorrente que não comprovou situação socioeconômica é impedida de disputar vaga TJSP - Tribunal julga inconstitucional lei que criou Semana de Cultura Evangélica em Cananéia C.FED - Comissão aprova criação de programa de apoio à saúde do atleta C.FED - Projeto proíbe dar a bem público nome de pessoas que participaram de atos de tortura C.FED - Comissão aprova adaptação de equipamentos de lazer para pessoas com deficiência Penal STJ - Princípio da insignificância não se aplica a contrabando de cigarros TJSP - Justiça condena enfermeira pelos crimes de ameaça e lesão corporal TJSC - TJ fixa pena de 64 anos de reclusão a homem que engravidou duas filhas por 6 vezes Trabalhista / Previdenciário TST - Turma mantém decisão que alterou adicional de insalubridade para enfermeiros da Faepa TST - Leão Engenharia é absolvida em caso de empregado esfaqueado por colega em alojamento TOPO Decretos Decreto nº 8.665, de 10.02.2016 - DOU de 11.02.2016 Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Decreto nº 8.666, de 10.02.2016 - DOU de 11.02.2016 Cria a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi e dá outras providências.

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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