sexta-feira, 21 de abril de 2017
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4144
Inviável substituição de pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica
Nas hipóteses de atos praticados no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é inviável. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso de homem condenado à pena privativa de liberdade por violação de domicílio e violência doméstica.Denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, o réu foi condenado por ter adentrado a residência de sua ex-esposa, embriagado e portando um pacote de carne. Segundo o depoimento da vítima, ele pretendia “entrar para fazer um churrasco”. Sem o consentimento dela, o homem teria se rebelado e arremessado a embalagem de carne contra a mulher, além de lançar latas de cerveja no interior da moradia.Com base no artigo 150 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, ele foi condenado a sete meses de detenção por violação de domicílio e a 20 dias por agressão. A defesa recorreu, pretendendo a absolvição de ambas as infrações, invocando, entre outras razões, a aplicação do princípio da insignificância.Em segunda instância, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Entretanto, ao julgar recursos apresentados pelo Ministério Público e pelo réu, a Quinta Turma decidiu restabelecer a sentença.Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido no ambiente doméstico com violência ou grave ameaça.Além disso, o relator destacou que o réu praticou vias de fato contra a vítima, o que se enquadra na proibição legal de substituição de pena, segundo o artigo 44, I, do Código Penal.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1619857
Penal
Sistema penal
“A construção do Direito Penal se faz baseada em um conjunto de ideias e práticas produzidas pelos sistemas penais do Ocidente desde o século XVIII e que são estruturadas de forma a impedir ou dificultar qualquer inovação no tocante ao âmbito criminal. Trata-se de um sistema de pensamento denominado racionalidade penal moderna pelo criminólogo A acute;lvaro Pires. Referido autor explica que este pensamento está influenciado tanto no plano dogmático quanto no plano legal e filosófico. Por esta razão, crime e pena costumam ter um tratamento de dependência, de modo que a norma de comportamento é sempre associada a uma norma de sanção, a qual necessita carregar um valor aflitivo como forma de comunicar o grau de reprovação, em caso se desrespeito. De igual modo, Pavarini e Giamberdino sustentam que é comum o discurso punitivo defender que ‘apenas o Direito Penal possuiria a força simbólica capaz de produzir, através das sanções criminais, censura social, o que não seria ameaçado pela elevada inefetividade das sanções’, resultando na inviabilidade em se pensar em um outro tipo de censura que não se baseie na pena aflitiva.” Assunto como esse, de autoria das Dras. Maiara Batista Dourado e Selma Pereira de Santana, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal .
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Administrativo / Ambiental
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Tributário / Aduaneiro
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Diversos
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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