A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu segurança para declarar a isenção de Imposto de Renda sobre o lucro patrimonial referente a valores recebidos pelo impetrante na venda de imóvel de sua propriedade e utilizados no pagamento de outro, na mesma cidade. A magistrada de primeiro grau considerou que a Instrução Normativa (IN) nº 599/2005 – ao impedir a aplicação de isenção quando o produto da venda de imóvel residencial é utilizado para quitar total ou parcialmente débito relativo à aquisição de imóvel residencial a prazo já pertencente ao alienante – extrapola regra da Lei nº 11.196/2005, que concede isenção do Imposto de Renda sobre ganho auferido por pessoa física na venda de imóvel residencial quando o produto da venda for aplicado na aquisição de outro imóvel residencial. A juíza acentuou que, nos casos de compra de imóvel na planta, a titularidade do bem só se dá com a averbação da construção no registro imobiliário. A União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando que “[...] o destinatário da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 é a pessoa física que vende seu imóvel residencial com o objetivo de adquirir um novo”. Além disso, que, para obter o benefício, a lei exige que o segundo imóvel seja comprado até 180 dias após a venda do primeiro. Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, consignou que o imóvel residencial do impetrante foi vendido em 16.09.2011, para pagamento das chaves de imóvel com previsão de entrega em 30.09.2011. No entanto, a obra somente foi concluída em novembro de 2011, quando, então, o comprador seria obrigado ao pagamento das chaves. A magistrada salientou que o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência de propriedade imobiliária só acontece com o registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. Considerou, também, que “o impetrante cumpriu os requisitos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, de aplicação integral do valor auferido na venda de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel também residencial, no prazo de 180 dias, e faz jus, portanto, à isenção”. De acordo com a relatora, o art. 2º, § 11, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 da Receita Federal extrapola as exigências legais (art. 39 da Lei nº 11.196/2005), pois “[...] acrescenta obstáculos não previstos em lei, ferindo o princípio da legalidade”. Argumenta a magistrada que “[...] o impetrante não adquiriu outro imóvel residencial antes da venda do seu imóvel, apenas assumiu o direito real à sua aquisição até o término da obra, uma vez que, na aquisição de imóvel na planta, ele não é titular ou possuidor do bem até a averbação da construção no registro imobiliário, porque o bem ainda não foi individualizado, e lhe cabe apenas fração ideal do terreno”.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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