Jurisprudência do CARF em debate – Evento em Porto Alegre
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No dia 4 de abril, o Instituto de Estudos Tributários promoverá, em Porto Alegre/RS, o evento “Jurisprudência do CARF em Debate”, abordando o posicionamento do CARF com relação a temas relevantes, relacionados ao Processo Administrativo Tributário, IRPJ e PIS/COFINS. Maiores informações podem ser obtidas, bem como as inscrições podem feitas, pelo site www.iet.org.br , ou pelos telefones (51) 3318-6090 ou (51) 8510-8831.
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Contrato de franquia
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O contrato de franquia é conceituado pelo legislador por meio do art. 2º da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, sendo, nos dizeres legais: “[...] o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. Deixando de lado o preconceito doutrinário quanto à conceituação legal de institutos jurídicos, entende-se que o legislador conseguiu sintetizar adequadamente a definição, não diferindo muito este dos conceitos dados pelos mais conceituados juristas ao instituto. Sendo assim, o contrato de franquia tem como partes o franqueado e o franqueador, ambos sempre empresários: o franqueador sendo o responsável pelo fornecimento de bens, serviços e direitos ao franqueado, e ao franqueado cabendo a observância das normas de conduta estabelecidas pelo franqueador e o pagamento dos preços acordados. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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