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quinta-feira, 21 de maio de 2015

Boletim IOB Urgente

Área Imposto de Renda 20.05.2015 08:05 - IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Regulamentado o que se considera elevada oscilação de taxa de câmbio e alterada a norma que dispõe sobre as contribuições incidentes sobre receitas financeiras A norma em referência, entre outras providências, regulamentou o § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, para fins de alteração do regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e de obrigações em moeda estrangeira, dispondo que: a) para efeito do disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%; b) a variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil; c) verificada a hipótese da letra "a", a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio de que trata o inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); d) o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observando-se que cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá a uma única possibilidade de alteração do regime; e) na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio/2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho/2015. A norma incluiu, ainda, os §§ 3º e 4º ao art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu, com efeitos a partir de 1º.07.2015, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, os quais dispõem, respectivamente, que: a) ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: a.1) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e a.2) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; b) ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hédge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: b.1) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e b.2) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. ( Decreto nº 8.451/2015 - DOU 1 de 20.05.2015) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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