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quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3582

Presidente do STF nega a réus da Lava-Jato acesso a conteúdo de delações O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou o pedido feito por réus de ação penal decorrente da Operação Lava-Jato, para que tivessem acesso integral às delações feitas por Paulo Roberto Costa (ex-diretor de abastecimento da Petrobras) e pelo doleiro Alberto Yousseff. A decisão foi tomada na última sexta-feira (2) na Petição (PET) nº 5209. A defesa dos réus – que respondem a processo em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) – alegou que a imprensa publicou, em 19 de dezembro passado, nomes e fotos de políticos supostamente mencionados por Paulo Roberto Costa em seu depoimento, o que daria legitimidade ao pedido dos acusados. Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que pedido semelhante já fora indeferido pelo relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, o que retira a urgência do pedido. O presidente lembrou que tal acesso também negado pelo ministro Luís Roberto Barroso ao Senado Federal, onde foi instalada comissão parlamentar mista de inquérito constituída para apurar as denúncias de irregularidades na Petrobras. “Note-se, portanto, que se manteve o sigilo da delação premiada até mesmo em relação ao próprio Congresso Nacional, cumprindo-se salientar, como bem pontuado pelo ministro Roberto Barroso que ‘a ocorrência de vazamentos seletivos a partir dos quais determinados dados sigilosos vêm a público de forma ilícita, conquanto reprovável, não justifica que se comprometa o sigilo de toda a operação, ou da parcela que ainda se encontra resguardada’”, concluiu. “O sigilo do conteúdo da delação é previsto no art. 7º da Lei nº 12.850/2013, sendo instituído como forma de garantir o êxito das investigações” (trecho extraído da decisão do ministro Roberto Barroso no MS 33.278 e transcrito pelo ministro Ricardo Lewandowski). Penal Conflito aparente de normas penais O ordenamento jurídico é constituído por diversas normas. Haverá o conflito aparente de normas quando houver duas ou mais normas incriminadoras incidindo sobre o mesmo fato. Importante ressaltar que esse conflito é apenas aparente, pois seria inaceitável para o direito penal que para um único fato fosse atribuída a incidência de mais de uma norma, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. Conforme entendimento de José Frederico Marques: “Diz-se, porém que esse conflito é tão-só aparente porque se duas ou mais disposições se mostram aplicáveis a um dado caso, só uma dessas normas, na realidade, é que o disciplina. A espécie delituosa, em tal hipótese, é subsumível em diversas regras preceptivas ou descrições abstratas da lei penal: enquadra-se, portanto, em várias normas, das quais uma apenas encontra aplicação”. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Francisco Dirceu Barros, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. Penal STJ - Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência C.FED - Projeto obriga babás a apresentarem certidão criminal negativa para trabalhar C.FED - Projeto autoriza porte de arma para guardas portuários Trabalhista / Previdenciário C.FED - Proposta cria regras para reajuste salarial de agentes comunitários de saúde TST - BRF é condenada a indenizar empregada por instalar câmeras em vestiários Civil / Família / Imobiliário STF - Suspensa decisão que condenou emissora de TV com base na Lei de Imprensa TRF5 - Tribunal assegura restabelecimento das atividades de empresa do Rio Grande do Norte TJDFT - Condomínio pode impor limite de idade para uso de área comum TJRS - Fabricante de fogos de artifícios não deverá indenizar cliente que teve mão mutilada TJSP - Ex-noivo pagará indenização por casamento cancelado Administrativo / Ambiental STF - ADI questiona lei que regulamentou direito de greve de servidores de Rondônia TRF4 - Tribunal mantém resultado de licitação para construção de trecho da BR-280/SC TJAC - Município é condenado por óbito decorrente de atropelamento Tributário / Aduaneiro C.FED - Projeto estende benefícios fiscais a todas as multinacionais brasileiras

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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