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sábado, 14 de março de 2015

Boletim IOB Urgente - Edição nº 796 - 11 de Março de 2015

Edição nº 796 - 11 de Março de 2015 Área Imposto de Renda 11.03.2015 08:30 - IRPF/IRRF - Aprovada a nova tabela progressiva mensal a vigorar a partir do mês de abril/2015 A norma em referência aprovou a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas: Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.903,98 De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36 A norma também alterou, com efeitos a partir de 1º.04.2015: a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.903,98; b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual; c) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, que passará a ser de R$ 3.561,50; d) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.754,34. (Medida Provisória nº 670/2015 - DOU 1 de 11.03.2015) Fonte: Editorial IOB 11.03.2015 09:20 - IRPF/IRRF - Alteradas as regras aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente A Medida Provisória nº 670/2014, entre outras providências, alterou o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, o qual passa a dispor que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A referida norma incluiu, ainda, o art. 12-B à mesma Lei, segundo o qual, no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. A referida norma também revogou o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, que dispunha sobre o assunto. (Medida Provisória nº 670/2015 - DOU 1 de 11.03.2015) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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