sábado, 14 de março de 2015
Boletim IOB Urgente - Edição nº 796 - 11 de Março de 2015
Edição nº 796 - 11 de Março de 2015
Área Imposto de Renda
11.03.2015 08:30 - IRPF/IRRF - Aprovada a nova tabela progressiva mensal a vigorar a partir do mês de abril/2015
A norma em referência aprovou a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
A norma também alterou, com efeitos a partir de 1º.04.2015:
a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.903,98;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
c) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, que passará a ser de R$ 3.561,50;
d) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.754,34.
(Medida Provisória nº 670/2015 - DOU 1 de 11.03.2015)
Fonte: Editorial IOB
11.03.2015 09:20 - IRPF/IRRF - Alteradas as regras aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente
A Medida Provisória nº 670/2014, entre outras providências, alterou o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, o qual passa a dispor que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
A referida norma incluiu, ainda, o art. 12-B à mesma Lei, segundo o qual, no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A referida norma também revogou o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, que dispunha sobre o assunto.
(Medida Provisória nº 670/2015 - DOU 1 de 11.03.2015)
Fonte: Editorial IOB
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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