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segunda-feira, 2 de março de 2015

Boletim IOB Urgente

Área Trabalhista e Previdenciária 27.02.2015 15:11 - Previdenciária - Aumentadas as alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta na desoneração da folha de pagamento a contar de 1º.06.2015 Por meio da Medida Provisória nº 669/2015, ficou determinado que as alíquotas de contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, que tratam da desoneração da folha de pagamento, serão de 4,5% e 2,5%, respectivamente, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), a contar de 1º.06.2015. Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º, ora citados, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. Excepcionalmente para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva dos arts. 7º e 8º, anteriormente citados, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. A opção descrita, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. Para as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. A contribuição substitutiva do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras de empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0: a) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013; b) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06 e 31.10.2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; c) matriculadas no CEI até 31.05.2015. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto na mencionada Medida Provisória, objeto deste texto. (Medida Provisória nº 669/2015 - DOU 1 de 27.02.2015) Fonte: Editorial IOB 02.03.2015 09:43 - Previdenciária - Aumentadas as alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta na desoneração da folha de pagamento a contar de 1º.06.2015 Por meio da Medida Provisória nº 669/2015, ficou determinado que as alíquotas de contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, que tratam da desoneração da folha de pagamento, serão de 4,5% e 2,5%, respectivamente, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), a contar de 1º.06.2015. Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º ora citados, a opção pela tributação substitutiva acima será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva dos arts. 7º e 8º anteriormente citados, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. A opção acima descrita, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. A contribuição substitutiva do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras de empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0: a) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04.2013 e 31.05.2013; b) matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até 31.10.2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; c) matriculadas no CEI até 31.05.2015. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto na mencionada Medida Provisória, objeto deste texto. (Medida Provisória nº 669/2015 - DOU 1 de 27.02.2015) Fonte: Editorial IOB Área ICMS e IPI 27.02.2015 14:29 - IPVA/PB - Prorrogado o prazo para pagamento do imposto Foi prorrogado o prazo final para recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os veículos com final de placa 4. Nesse caso, o prazo-limite para pagamento será dia 06.03.2015, podendo o contribuinte aproveitar a redução de 10% na 1ª parcela ou cota única. (Portaria GSER nº 40/2015 - DOE PB de 27.02.2015) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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