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sábado, 23 de maio de 2015

Boletim IOB Urgente

Área Imposto de Renda 22.05.2015 08:09 - CSL - Majorada a alíquota da contribuição devida pelas empresas de seguros privados, de capitalização e pelas instituições financeiras e assemelhadas Por meio da Medida Provisória nº 675/2015, foi alterado o art. 3º, I, da Lei nº 7.689/1988, para elevar, com efeitos a partir de 1º.09.2015, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) de 15% para 20%, em relação às seguintes pessoas jurídicas: a) seguros privados; b) capitalização; c) bancos de qualquer espécie; d) distribuidoras de valores mobiliários; e) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; f) sociedades de crédito, financiamento e investimentos; g) sociedades de crédito imobiliário; h) administradoras de cartões de crédito; i) sociedades de arrendamento mercantil; j) cooperativas de crédito; e k) associações de poupança e empréstimo. (Medida Provisória nº 675/2015 - DOU 1 de 22.05.2015) Fonte: Editorial IOB Área Contábil 22.05.2015 08:53 - Contabilista - CFC redisciplina o exame de suficiência para obtenção do registro profissional no CRC A Resolução CFC nº 1.486/2015 regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC), como forma de adequação às novas regras, tendo em vista: a) o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que prescreve que os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em exame de suficiência e registro no CRC a que estiverem sujeitos; e b) que, a partir de 1º.06.2015, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não realizará mais exame de suficiência para a categoria de técnico em contabilidade, conforme o disposto no § 2º do art. 12 do Decreto-lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010. Dessa forma, a partir de 1º.06.2015, o exame de suficiência passará a ser a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado em ciências contábeis, destinado à obtenção de registro na categoria contador, o qual pode ser prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de ciências contábeis (exclusivamente, não se estendendo mais ao técnico em contabilidade). A aprovação em exame de suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em CRC, sendo exigida do bacharel em ciências contábeis. O exame será aplicado 2 vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do CFC, com antecedência mínima de 60 dias da data da sua realização. O exame de suficiência será composto de uma prova para os bacharéis em ciências contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos: a) contabilidade geral; b) contabilidade de custos; c) contabilidade aplicada ao setor público; d) contabilidade gerencial; e) controladoria; f) teoria da contabilidade; g) legislação e ética profissional; h) princípios de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade; i) auditoria contábil; j) perícia contábil; k) noções de direito; l) matemática financeira e estatística; m) língua portuguesa. A prova deve ser elaborada com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se, a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas. O candidato poderá interpor recurso contra o gabarito da prova e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital. Vale ressaltar que, ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o CRC disponibilizará ao candidato a certidão de aprovação, para ser apresentada quando da solicitação do registro profissional, observando-se que: a) os aprovados na prova terão o prazo de 2 anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União (DOU), para requererem os registros profissionais em CRC; b) o candidato somente poderá obter registro profissional depois de atendidos todos os requisitos previstos no art. 12 do Decreto-lei nº 9.295/1946, ou seja, após a regular conclusão do curso de bacharelado em ciências contábeis, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, a aprovação em exame de suficiência. ( Resolução CFC nº 1.486/2015 - DOU 1 de 22.05.2015) Fonte: Editorial IOB

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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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