quarta-feira, 17 de junho de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3690
ICMS não pode ser cobrado sobre deslocamento de mercadorias entre matriz e filial
Não constitui fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. É o que diz a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a conceder segurança a Joffre Rodrigues Honorato, para que o Estado de Goiás não cobre o imposto pelo deslocamento de mercadoria entre as suas empresas. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad. O empresário interpôs o mandado de segurança por alegar que o Estado estava cobrando ICMS pela transferência das mercadorias. Ele argumentou que o deslocamento não era em direção ao consumo, razão pela qual incomportável falar em circulação de mercadorias. Já o Estado de Goiás se manifestou pedindo a denegação da segurança. Em seu voto, Wilson Safatle observou que estava comprovado nos autos o direito líquido e certo de Joffre, já que os estabelecimentos para os quais o deslocamento de mercadoria acontecia eram do mesmo contribuinte. O desembargador concluiu, então, que o ICMS não poderia ser cobrado, já que, no caso, a transferência é meramente física, não ocorrendo a mudança de titularidade do produto. A natureza da operação é a de transferência de produtos entre estabelecimentos de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, julgou o magistrado.
Tributário / Aduaneiro
A base de cálculo do IPI
A base de cálculo do IPI, disciplinada no art. 47 do CTN, corresponde ao “valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”, na hipótese das operações internas, ou, no caso das operações de importação, ao “preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação”, acrescido “do Imposto sobre a Importação”; “das taxas exigidas para entrada do produto no País”; e “dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis”. O art. 14 da Lei nº 4.502/1964 também disciplina a base de cálculo do IPI, em alguns pontos inovando as disposições do Código Tributário Nacional. O problema que se propõe analisar nessa oportunidade está relacionado aos limites que o legislador ordinário deve obedecer em face das estipulações previstas em lei complementar. Artigos como este, de autoria do Dr. Luciano Garcia Miguel, você encontrará publicado na Revista de Estudos Tributários.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
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