quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3604
É possível a aplicação de astreintes sobre patrimônio do agente público
O STJ, no REsp 1399842, decidiu que é possível, no mandado de segurança, a multa coercitiva prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil recair diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora. Para o colegiado, nessa ação, a autoridade coatora, embora não figure como parte material ou formal, participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa. “Torna-se lícito, então, afirmar que a autoridade impetrada, por sua relevante atuação processual, ganha contornos, quando menos, de parte sui generis, a ponto de a vigente Lei 12.016/09, de modo expresso, prever que a ela se estende o direito de recorrer”, afirmou o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina. No recurso especial, o estado do Espírito Santo sustentou a ilegalidade da imposição de astreintes contra o patrimônio pessoal de agentes públicos que não figuraram como parte na relação jurídica, como no caso, em que a atuação do secretário estadual de saúde se deu a título de substituição processual. Em seu voto, o ministro Kukina destacou que, nos domínios da doutrina, ganha realce a percepção de que o não atendimento da ordem judicial, nas causas em que o estado seja parte, decorre da vontade desviante do agente público que o representa, justificando-se, por isso, o apenamento do próprio gestor. “Forte nesse conjunto de argumentos, tenho que deva prevalecer o hostilizado acórdão capixaba, no que afirmou a viabilidade da imposição de astreintes em face de autoridade coatora que, imotivadamente, deixa de dar cumprimento a comando judicial oriundo de ação de mandado de segurança”, decidiu Kukina.
Civil / Família / Imobiliário
A obrigatoriedade da audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis
O projeto de lei n. 166/2010, que aprovou no Senado Federal o texto do novo Código de Processo Civil, prevê – meritoriamente – uma audiência de conciliação realizada antes da contestação do réu, a partir de cuja realização começa a correr o prazo para a referida contestação. Mas a audiência de conciliação, conduzida por conciliadores e mediadores judiciais, onde houver (art. 323, par. 1º), não é obrigatória, podendo ser dispensada se uma das partes manifestar desinteresse na composição amigável (art. 323, par. 5º). Reconhece-se, é claro que o transporte desses números dos Juizados Especiais para a Justiça comum é simplista, pois diferente é a natureza dos conflitos a serem resolvidos no Juizado – mais simples e versando sobre matéria mais afeta à adequada solução consensual - e os próprios do processo comum, mais complexos e – até por uma questão cultural – mais voltados à solução adjudicada. Assuntos como esse você, leitor, vai encontrar na Revista SÍNTESE Direito Civil e Processual Civil.
TOPO
Civil / Família / Imobiliário
TJMS - 3ª Câmara Cível nega registro de nascimento tardio em Corumbá
TJES - Construtora condenada por atraso na entrega de imóvel
TJGO - Condomínio é condenado por impedir moradores inadimplentes de entrar no prédio
STJ - Gol indenizará passageiro por atraso após acidente com avião da TAM em 2007
STJ - Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável
STF - Jornalista questiona decisão que o condenou a indenizar governador de GO
Administrativo / Ambiental
MPBA - Justiça acata pedido do MP e determina internação compulsória de dependente químico
MPMA - Promotoria propõe ACP contra Município e empresa por venda de medicamento falsificado
TJGO - Fora de serviço, policiais e bombeiros militares não podem portar armas de fogo em boates
TJGO - Município de Fazenda Nova está proibido de queimar lixo a céu aberto
TJPB - Justiça mantém liminar que garante material cirúrgico a paciente com otite
TJRS - Empresários, ex-Secretário e servidores de Erechim condenados por desvio de dinheiro público
TJRO - Tribunal reconhece que a constitucionalidade do conselho estadual depende de lei de iniciativa do governador do estado
TJDFT - Conselho Especial declara inconstitucionalidade de 18 normas distritais por vício de iniciativa
TJGO - Mesmo com legislação própria, município é obrigado a obedecer Lei Federal sobre jornada de trabalho
STF - Supremo julga ADI que discute lei gaúcha sobre recursos para estiagem
STF - Plenário julga inconstitucional dispositivo de lei mineira sobre títulos em concurso para cartórios
STF - Lei que concede pensão para cônjuge de vítima de assassinato é inconstitucional, decide STF
TRF3 - Tribunal nega progressão funcional a servidores federais
C.FED - Aprovado novo prazo para lei sobre parcerias de ONGs com poder público
Tributário / Aduaneiro
STJ - Jurisprudência: portadores de câncer e a isenção do Imposto de Renda
C.FED - Medida provisória aumenta PIS e Cofins sobre importação
Penal
TJGO - Mantida condenação de homem que oferecia doces para abusar de crianças
TJRN - Falta de vagas de internação altera aplicação de medida imposta a adolescente
TJCE - Acusado de traficar drogas em Pentecoste tem negado pedido de liberdade
TJDFT - Princípio da insignificância não é aplicado a furto de água tratada por meio de ligação clandestina
TJGO - Difamação: homem é condenado por distribuir cópias de cheque sem fundos na cidade
STJ - Sexta Turma nega reabertura de inquérito para apurar morte de jovens no Rio
TRF5 - Tribunal mantém condenação para acusados de tráfico de drogas, no Ceará
Trabalhista / Previdenciário
TST - Dirigente sindical dispensado por Furnas consegue reintegração após reeleições
TST - Comerciária do Wal Mart não será indenizada por não comprovar relação de varizes com trabalho
TST - Companheira de empregado falecido em acidente de trabalho vai receber pensão mensal cumulada
TST - Justiça do Trabalho condena grupo que demitiu trabalhador por crises de epilepsia
TRT3 - Abuso de álcool não se confunde com alcoolismo
TRT3 - Rescisão individual é considerada inválida em razão de TAC que suspendeu demissões em massa
TRT10 - Motorista que ajudava a descarregar caminhão deve receber diferenças salariais por acúmulo de funções
TRT14 - Justiça determina desbloqueio de valores de empresa e exclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
TRT15 - Servidor municipal que alegou desvio de função não consegue diferenças salariais
TRT18 - Celetistas que eram da Transurb não têm direito a benefícios posteriores a remanejamento definitivo para a AGR
TRT4 - Empregada contratada pelo Bradesco como corretora deve ser reconhecida como bancária
TRT7 - Avon terá que pagar R$ 100 mil a funcionária obrigada a participar de dança sensual
Diversos
C.FED - Relatório sobre biodiversidade resguarda soja e outras sementes do pagamento de royalties
TRF2 - Tribunal nega indenização para família de acusado de fraude contra a Previdência
TRF3 - Indeferido pedido de informações para Petrobrás sobre cálculo do valor da gasolina
TOPO
Decretos
Decreto nº 8.397, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Distribui o efetivo de Oficiais da Marinha em tempo de paz para 2015.
Decreto nº 8.398, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Distribui o efetivo de Oficiais da Aeronáutica em tempo de paz para 2015.
Decreto nº 8.399, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Distribui o efetivo de pessoal militar do Exército em tempo de paz para 2015.
Decreto nº 8.400, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Estabelece os pontos apropriados para o traçado da Linha de Base do Brasil ao longo da costa brasileira continental e insular e dá outras providências.
Decreto nº 8.401, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias e altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Decreto nº 8.402, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Fixa, para a Aeronáutica, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Quadros que menciona, no ano-base de 2014.
Decreto nº 8.403, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Fixa, para o Exército, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços que menciona, no ano-base de 2014.
Decreto nº 8.404, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Fixa, para a Marinha, o quantitativo de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2014.
Decreto s/nº, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, para uso da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o imóvel que menciona, localizado no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
Decreto s/nº, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Cristalina, Estado de Goiás.
Decreto s/nº, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Campo Alegre de Goiás, Estado de Goiás.
Decreto s/nº, de 04.02.2015 - DOU de 05.02.2015
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, para uso da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o imóvel que menciona, localizado no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia.
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Psicopatologia do Comportamento Organizacional / Consultoria/Jurídica/Fatica/Organizacional
Luciana Salles /
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